D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a incidência dos efeitos da coisa julgada e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015458-81.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ GARBELOTTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Contestação do INSS às fls. 41/67, alegando, preliminarmente, a existência de litispendência, e, no mérito, aduz a improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não teria preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Foram colhidos depoimentos das testemunhas da autora (fls. 99/102).
Sentença às fls. 110/112, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 115/125, sustentando, em síntese, a total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
No caso, verifica-se que a autora propôs ação perante a 3ª Vara Cível do Foro de Itapetininga/SP (distribuída em 12.12.2007 - Proc. nº 0020694-18.2007.8.26.0269), requerendo a concessão de benefício de aposentadoria por idade. Tal pedido foi julgado procedente por sentença contra a qual o INSS interpôs apelação, tendo sido remetidos os autos a esta Corte, com autuação em 28.10.2008 (Proc. nº 0054191-68.2008.4.03.9999).
Em decisão monocrática proferida naqueles autos, a então relatora, dentre outros fundamentos, proferiu o seguinte excerto: "No presente caso, não restou demonstrado que o autor tenha efetivamente exercido atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período equivalente à carência, já que pelos documentos juntados (fls 15/20, 22/29), abrangendo período de 1975 a 1988 e 2002 a 2007, depreende-se que ele possuía seu próprio empreendimento na propriedade denominada Estância São Carlos - ocupando uma área de 34 hectares, dos quais 27,8 hectares eram utilizados para criação de gado bovino, cultivo de milho e de cana/napiê, em situação diversa do pequeno produtor em regime de economia familiar, visto que este pressupõe uma rudimentar economia de subsistência, delimitada pela propriedade rural, conhecida nesse meio por "roça", onde residem todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram e dela retiram seu sustento".
Assim, deu provimento à apelação da autarquia previdenciária, julgando improcedente o pedido formulado na exordial. Foi interposto agravo interno pela parte autora, ao qual a Sétima Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento. Houve baixa definitiva dos autos à Vara de origem em 12.01.2017.
Cotejando a ação supracitada com a atual demanda, verifica-se a coincidência das partes, do pedido e da causa de pedir, tendo sido reconhecido início de prova material pela i. Relatora que julgou a referida apelação, não tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
Em verdade, a i. Relatora entendeu que os documentos colacionados naquela ocasião demonstravam cabalmente que o autor não se enquadrava como segurado especial, notadamente nos anos de 1975 a 1988, 1990 a 1994 - quando exerceu atividade urbana - e 2002 a 2007. Vê-se, portanto, que se trata de situação diversa daquela em que a decisão não reconhece a existência de início de prova material, julgando improcedente o pedido genericamente, sem discriminar quais períodos de atividade rural foram reconhecidos ou não.
Ademais, ainda que se fale em reconhecimento parcial da incidência dos efeitos da coisa julgada, com eventual análise do preenchimento dos requisitos posteriormente ao ano de 2007, é incabível a concessão do benefício pleiteado. Isso porque o único documento novo trazido aos autos, não utilizado na ação anterior, é o contrato de comodato firmado entre particulares no ano de 2014 (fl. 24), o qual, por si só, não se consubstancia como razoável início de prova material, restando prejudicada a análise dos depoimentos testemunhais.
Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, independentemente da data da propositura da ação, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo idêntico pendente sem resolução de mérito. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incidência dos efeitos da coisa julgada e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do recurso de apelação, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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