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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCI...

Data da publicação: 13/07/2020, 04:36:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO. 1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara Cível do Foro de Itapetininga/SP (distribuída em 12.12.2007 - Proc. nº 0020694-18.2007.8.26.0269). Tal pedido foi julgado procedente por sentença recorrida pelo INSS. A apelação foi julgada procedente pela então relatora, em decisão monocrática que, reconhecendo o início de prova material, entendeu pelo não enquadramento do autor como segurado especial nos períodos pleiteados. 2. Trata-se de situação diversa daquela em que a decisão não reconhece a existência de início de prova material, julgando improcedente o pedido genericamente, sem discriminar quais períodos de atividade rural foram reconhecidos ou não, de modo que há pretensão idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material, evidenciando a coincidência da causa de pedir. 3. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015. 4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Feito extinto sem resolução do mérito, de ofício, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo da parte autora. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305967 - 0015458-81.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015458-81.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015458-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE GARBELOTTO
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00064-8 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO.
1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara Cível do Foro de Itapetininga/SP (distribuída em 12.12.2007 - Proc. nº 0020694-18.2007.8.26.0269). Tal pedido foi julgado procedente por sentença recorrida pelo INSS. A apelação foi julgada procedente pela então relatora, em decisão monocrática que, reconhecendo o início de prova material, entendeu pelo não enquadramento do autor como segurado especial nos períodos pleiteados.
2. Trata-se de situação diversa daquela em que a decisão não reconhece a existência de início de prova material, julgando improcedente o pedido genericamente, sem discriminar quais períodos de atividade rural foram reconhecidos ou não, de modo que há pretensão idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material, evidenciando a coincidência da causa de pedir.
3. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

5. Feito extinto sem resolução do mérito, de ofício, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo da parte autora.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a incidência dos efeitos da coisa julgada e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015458-81.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015458-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE GARBELOTTO
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00064-8 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ GARBELOTTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


Contestação do INSS às fls. 41/67, alegando, preliminarmente, a existência de litispendência, e, no mérito, aduz a improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não teria preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.


Foram colhidos depoimentos das testemunhas da autora (fls. 99/102).


Sentença às fls. 110/112, pela improcedência do pedido.


Apelação da parte autora às fls. 115/125, sustentando, em síntese, a total procedência do pedido.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:


"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"

Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:


"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

No caso, verifica-se que a autora propôs ação perante a 3ª Vara Cível do Foro de Itapetininga/SP (distribuída em 12.12.2007 - Proc. nº 0020694-18.2007.8.26.0269), requerendo a concessão de benefício de aposentadoria por idade. Tal pedido foi julgado procedente por sentença contra a qual o INSS interpôs apelação, tendo sido remetidos os autos a esta Corte, com autuação em 28.10.2008 (Proc. nº 0054191-68.2008.4.03.9999).


Em decisão monocrática proferida naqueles autos, a então relatora, dentre outros fundamentos, proferiu o seguinte excerto: "No presente caso, não restou demonstrado que o autor tenha efetivamente exercido atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período equivalente à carência, já que pelos documentos juntados (fls 15/20, 22/29), abrangendo período de 1975 a 1988 e 2002 a 2007, depreende-se que ele possuía seu próprio empreendimento na propriedade denominada Estância São Carlos - ocupando uma área de 34 hectares, dos quais 27,8 hectares eram utilizados para criação de gado bovino, cultivo de milho e de cana/napiê, em situação diversa do pequeno produtor em regime de economia familiar, visto que este pressupõe uma rudimentar economia de subsistência, delimitada pela propriedade rural, conhecida nesse meio por "roça", onde residem todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram e dela retiram seu sustento".


Assim, deu provimento à apelação da autarquia previdenciária, julgando improcedente o pedido formulado na exordial. Foi interposto agravo interno pela parte autora, ao qual a Sétima Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento. Houve baixa definitiva dos autos à Vara de origem em 12.01.2017.



Cotejando a ação supracitada com a atual demanda, verifica-se a coincidência das partes, do pedido e da causa de pedir, tendo sido reconhecido início de prova material pela i. Relatora que julgou a referida apelação, não tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda.


Em verdade, a i. Relatora entendeu que os documentos colacionados naquela ocasião demonstravam cabalmente que o autor não se enquadrava como segurado especial, notadamente nos anos de 1975 a 1988, 1990 a 1994 - quando exerceu atividade urbana - e 2002 a 2007. Vê-se, portanto, que se trata de situação diversa daquela em que a decisão não reconhece a existência de início de prova material, julgando improcedente o pedido genericamente, sem discriminar quais períodos de atividade rural foram reconhecidos ou não.


Ademais, ainda que se fale em reconhecimento parcial da incidência dos efeitos da coisa julgada, com eventual análise do preenchimento dos requisitos posteriormente ao ano de 2007, é incabível a concessão do benefício pleiteado. Isso porque o único documento novo trazido aos autos, não utilizado na ação anterior, é o contrato de comodato firmado entre particulares no ano de 2014 (fl. 24), o qual, por si só, não se consubstancia como razoável início de prova material, restando prejudicada a análise dos depoimentos testemunhais.


Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, independentemente da data da propositura da ação, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo idêntico pendente sem resolução de mérito. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada". (TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09).
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil.
II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.
V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07).
"PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- In casu, as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados na presente demanda e na ação ajuizada posteriormente (0043953-19.2010.4.03.9999) são idênticos, sendo que esta deveria ter sido extinta sem resolução de mérito por ocorrência de litispendência. No entanto, tal não ocorreu, tendo a mesma transitado em julgado em 25/8/11. III- Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, independente da data da propositura da ação, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo idêntico pendente sem resolução de mérito. IV- Processo extinto ex officio sem resolução do mérito. Prejudicado o agravo da parte autora. (AC 00314506320104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, 17/01/2017.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.


Ante o exposto, de ofício, reconheço a incidência dos efeitos da coisa julgada e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do recurso de apelação, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.


É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 09/10/2018 19:32:53



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