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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM ...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO. 1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (distribuída em 12.07.2012 - Proc. nº 0006314-17.2012.4.03.6112). Tal pedido foi julgado procedente por sentença recorrida pelo INSS. A apelação foi julgada procedente pela então relatora, em decisão monocrática que, reconhecendo o início de prova material, entendeu pela impossibilidade de extensão da condição de rurícola do marido à autora, em razão da existência de vínculos empregatícios de natureza urbana. 2. Nesse sentido, da mesma forma que fez no primeiro feito, a autora limitou-se a colacionar documentos que indicam tão somente o marido como rurícola, visando obter, para si, a extensão da condição do cônjuge. Trata-se, portanto, de pretensão idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material, evidenciando a coincidência da causa de pedir. 3. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015. 4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Remessa oficial não conhecida. Acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo do INSS. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2305309 - 0014799-72.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014799-72.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014799-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP145877 CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DRACENA SP
No. ORIG.:16.00.00239-7 3 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO.
1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (distribuída em 12.07.2012 - Proc. nº 0006314-17.2012.4.03.6112). Tal pedido foi julgado procedente por sentença recorrida pelo INSS. A apelação foi julgada procedente pela então relatora, em decisão monocrática que, reconhecendo o início de prova material, entendeu pela impossibilidade de extensão da condição de rurícola do marido à autora, em razão da existência de vínculos empregatícios de natureza urbana.
2. Nesse sentido, da mesma forma que fez no primeiro feito, a autora limitou-se a colacionar documentos que indicam tão somente o marido como rurícola, visando obter, para si, a extensão da condição do cônjuge. Trata-se, portanto, de pretensão idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material, evidenciando a coincidência da causa de pedir.
3. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Remessa oficial não conhecida. Acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, acolher a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de setembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 11/09/2018 18:28:42



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014799-72.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014799-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP145877 CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DRACENA SP
No. ORIG.:16.00.00239-7 3 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


Contestação do INSS às fls. 34/74, pugnando, preliminarmente, pela possível existência de coisa julgada, e, no mérito, aduz a improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não teria preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.


Foram colhidos depoimentos das testemunhas da autora (mídia digital de fl. 121).


Sentença às fls. 100/106, pela procedência do pedido, submetida ao reexame necessário.


Apelação do INSS às fls. 109/113, sustentando, em síntese, a ocorrência de coisa julgada.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 19.10.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2015), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.


No mais, o instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:


"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"

Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:


"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

No caso, verifica-se que a autora propôs ação perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (distribuída em 12.07.2012 - Proc. nº 0006314-17.2012.4.03.6112), requerendo a concessão de benefício de aposentadoria por idade. Tal pedido foi julgado procedente por sentença contra a qual o INSS interpôs apelação, tendo sido remetidos os autos a esta Corte, com autuação em 25.08.2014.


Em decisão monocrática proferida naqueles autos, a então relatora, apesar do reconhecimento de início de prova material, entendeu pela impossibilidade de extensão da condição de rurícola do esposo à autora, porquanto se verificou a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana em determinados períodos. Ademais, entendeu que a narrativa das testemunhas, no tocante ao reconhecimento do trabalho rural exercido pela requerente, tinha como termo final o início das atividades urbanas do marido.


Assim, deu provimento à apelação da autarquia previdenciária, julgando improcedente o pedido e cassando a tutela antecipada anteriormente concedida. Foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 06.04.2015 (fls. 82/87).


Cotejando a ação supracitada com a atual demanda, verifica-se a coincidência das partes, do pedido e da causa de pedir, porquanto foi reconhecido início de prova material pela i. Relatora que julgou a referida apelação, não tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda.


Nesse sentido, da mesma forma que fez no primeiro feito, a autora limitou-se a colacionar documentos que indicam tão somente o marido como rurícola, visando obter, para si, a extensão da condição do cônjuge. Trata-se, portanto, de pretensão idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material, evidenciando a coincidência da causa de pedir.


Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, independentemente da data da propositura da ação, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo idêntico pendente sem resolução de mérito. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada". (TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09).
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil.
II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.
V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07).
"PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- In casu, as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados na presente demanda e na ação ajuizada posteriormente (0043953-19.2010.4.03.9999) são idênticos, sendo que esta deveria ter sido extinta sem resolução de mérito por ocorrência de litispendência. No entanto, tal não ocorreu, tendo a mesma transitado em julgado em 25/8/11. III- Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, independente da data da propositura da ação, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo idêntico pendente sem resolução de mérito. IV- Processo extinto ex officio sem resolução do mérito. Prejudicado o agravo da parte autora. (AC 00314506320104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, 17/01/2017.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do recurso de apelação, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.


É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 11/09/2018 18:28:39



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