D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, acolher a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014799-72.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Contestação do INSS às fls. 34/74, pugnando, preliminarmente, pela possível existência de coisa julgada, e, no mérito, aduz a improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não teria preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Foram colhidos depoimentos das testemunhas da autora (mídia digital de fl. 121).
Sentença às fls. 100/106, pela procedência do pedido, submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS às fls. 109/113, sustentando, em síntese, a ocorrência de coisa julgada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 19.10.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2015), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
No mais, o instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
No caso, verifica-se que a autora propôs ação perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (distribuída em 12.07.2012 - Proc. nº 0006314-17.2012.4.03.6112), requerendo a concessão de benefício de aposentadoria por idade. Tal pedido foi julgado procedente por sentença contra a qual o INSS interpôs apelação, tendo sido remetidos os autos a esta Corte, com autuação em 25.08.2014.
Em decisão monocrática proferida naqueles autos, a então relatora, apesar do reconhecimento de início de prova material, entendeu pela impossibilidade de extensão da condição de rurícola do esposo à autora, porquanto se verificou a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana em determinados períodos. Ademais, entendeu que a narrativa das testemunhas, no tocante ao reconhecimento do trabalho rural exercido pela requerente, tinha como termo final o início das atividades urbanas do marido.
Assim, deu provimento à apelação da autarquia previdenciária, julgando improcedente o pedido e cassando a tutela antecipada anteriormente concedida. Foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 06.04.2015 (fls. 82/87).
Cotejando a ação supracitada com a atual demanda, verifica-se a coincidência das partes, do pedido e da causa de pedir, porquanto foi reconhecido início de prova material pela i. Relatora que julgou a referida apelação, não tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
Nesse sentido, da mesma forma que fez no primeiro feito, a autora limitou-se a colacionar documentos que indicam tão somente o marido como rurícola, visando obter, para si, a extensão da condição do cônjuge. Trata-se, portanto, de pretensão idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material, evidenciando a coincidência da causa de pedir.
Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, independentemente da data da propositura da ação, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo idêntico pendente sem resolução de mérito. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do recurso de apelação, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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