D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004535-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de suas atividades urbanas e rurais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apela a parte autora. Aduz, em síntese, que exerceu atividades laborais rurais e urbanas. Sustenta possuir os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria perseguida e exora a reforma integral do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/11/2010, quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2011, é de 174 (cento e setenta e quatro) meses.
Com efeito, os registros na CTPS da autora e os dados do CNIS apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de seus vínculos trabalhistas urbanos e recolhimentos como contribuinte individual: (i) 1º/2/2000 a 31/5/2004; (ii) 1/11/2004 a 20/12/2005; (iii) 27/7/2007; (iv) 1º/8/2007 a 31/3/2012; (v) 1º/7/2015 a 29/2/2016.
Ademais, os períodos de atividades rurais alegados foram comprovados.
A autora alega que trabalhou na lavoura, como parceira agrícola, de 1969 até se mudar para o Município de Vinhedo, em 1995.
Como início de prova material, apresentou cópia de sua certidão de casamento (1986) e nascimento dos filhos (1969, 1972, 1976 e 1981) com a qualificação de seu marido - Paraililo Miranda - como lavrador.
No mesmo sentido: instrumento particular de contrato de parceria agrícola firmado por seu marido no período de 31/7/1984 a 31/7/1987; ficha de inscrição sindical de trabalhador rural do cônjuge (1993).
Constam, ainda, declarações da Secretaria de Educação do Estado do Paraná que atestam que os filhos da autora, estudantes do Colégio Estadual Cel. Joaquim Pedro de Oliveira, eram moradores e trabalhadores da Zona Rural nos anos de 1993 e 1994.
Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, em audiência ocorrida em 6/11/2013, corroboraram o mourejo asseverado.
A testemunha João Ribeiro da Costa afirmou conhecer a autora desde 1965, quando ela ainda era solteira e trabalhava na Fazenda São Bento, com café. Disse que, inclusive, a autora se casou nesta fazenda, onde permaneceu por mais alguns anos, e depois passou a trabalhar com seu marido no Sítio Pico Agudo, do falecido senhor Celso Gonçalves, pai do "Luizinho do Sindicato", por cerca de quinze a vinte anos.
A testemunha Nestor Maciel disse que conhece a autora desde 1982, quando ele havia se mudado para sítio vizinho ao que a autora trabalhava - Sítio Pico Agudo - com o seu marido e filhos. O depoente afirmou que eles eram meeiros do senhor Celso, na lavoura de café, e que a família lá permaneceu até se mudarem para São Paulo.
Nesse passo, a prova testemunhal corroborou o início de prova documental.
Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados aos períodos de contribuição do segurado sob outras categorias do segurado, resta demonstrado o tempo de carência.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria pleiteada.
O benefício é devido desde o requerimento administrativo, apresentado em 11/11/2010.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade à parte autora, a partir do requerimento administrativo, com os consectários legais nos termos da fundamentação desta decisão.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 01/06/2016 18:32:03 |