D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações, dar parcial provimento à autárquica, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029748-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelações em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo do tempo de atividade rural no período compreendido entre 1974 e 1985, desde a data da citação, com os consectários legais.
Inconformada, recorre a parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo, bem como majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, a autarquia previdenciária requer a reforma integral do julgado, alegando que a parte autora não ostentava a condição de trabalhadora rural quando do implemento das condição para a aposentadoria por idade mista, além do fato da ausência de início de prova material. Subsidiariamente requer seja a DIB fixada na data da citação, sejam reduzidos os honorários de advogado e seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 aos consectários.
Contrarrazões apresentadas ao recurso autárquico.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Com relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Pois bem, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 5/5/2011, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, atende ao requisito da idade, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
Para além, tendo a autora completado a idade mínima em 2011, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente. Com efeito, nos termos da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente."
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
A autora pretende o reconhecimento do tempo de atividade rural exercido em regime de economia familiar, no período de 1º/1/1974 a 31/12/1985, a fim de ser somado às contribuições previdenciárias, vertidas entre 2008 e 2015 (vide CNIS de f. 95).
Para tanto, a autora juntou os seguintes documentos:
- matrícula de imóvel rural comprado pelo genitor em 14/9/1977;
- cópias de notas fiscais de produtor rural (nº 001, 002, 003, 006 e 009), em nome do cônjuge da autora, emitidas em 1981, 1982, 1983, 1984 e 1987 e
- certidão de nascimento da filha, nascida em 1983, onde o genitor foi qualificado como lavrador;
Cumprido o requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ.
Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório afirmaram que conhecem a autora desde 1974 e que ela trabalhou na roça desde muito jovem, junto de seus pais e de seu marido, principalmente na lavoura de café, em propriedade familiar, sem ajuda de empregados, até aproximadamente o ano de 1988.
Contudo, como a autora não possui início de prova material em nome próprio, já que declaração de sindicato rural constante de f. 45 e verso não possui mínima força probatória, e o marido foi trabalhador urbano durante alguns períodos, exatamente no interstício reconhecido pela r. sentença, entendo que nestes períodos, impossível o cômputo de tempo de atividade rural da autora.
A saber, segundo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de f. 155, vínculos empregatícios, nos períodos de 1º/5/1974 a 30/5/1977 e 1º/1/1984 a 30/11/1984.
Frise-se que na certidão de casamento, realizado em 1974, o cônjuge já havia sido qualificado como operário e a autora doméstica (f. 38).
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que somente pode ser computado, como período de carência para aposentadoria por idade híbrida, dos períodos de trabalho realizados de 31/5/1977 a 31/12/1983.
Mas, não cumprido o requisito da carência de 180 (cento e oitenta) meses, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço das apelações, dou parcial provimento à autárquica, para, nos termos da fundamentação, (i) restringir o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, ao interstício de 31/5/1977 a 31/12/1983; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida; (iii) fixar a sucumbência recíproca e (iv) julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 26/01/2018 20:51:29 |