Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2259157 / SP
0002313-50.2016.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. TEMPO DE
SERVIÇO RECONHECIDO EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Na ação ajuizada anteriormente o período rural reconhecido não foi computado para fins de
carência. Somente o período urbano não foi suficiente para a contagem do tempo de carência
necessária a aposentadoria.
2. O fato de se formular novo requerimento com o aumento de contribuições não implica em
nova causa, já que a questão concernente ao uso do período de trabalho rural para fins de
carência já foi objeto no julgamento do recurso pelo Egrégio Tribunal.
3. Na época em que ajuizada aquela outra ação (02/03/2010 - fl. 50 vº), a redação do artigo 48
da Lei 8.213/91 já previa a aposentadoria por idade híbrida, eis que já estava em vigor a Lei
11.718/08. Logo, se a Corte Regional compreendeu que não é possível o cômputo do período
rural para fins de carência, ainda que mesclado com o período urbano, descabe rediscutir essa
questão nessa nova ação, ainda que oriunda de novo pedido administrativo de aposentadoria,
se a situação de fato que ensejou o indeferimento administrativo não se modificou.
4. Não verificada a ocorrência da coisa julgada, porquanto o pedido que envolve essa ação é o
formulado em 2.014; enquanto que, naquela outra, o pedido foi feito em 2.010 e, a despeito do
aumento de contribuições de natureza individual da autora de lá para cá; não há modificação de
fato ou de direito quanto ao período rural já enfrentado, descabendo rediscutir nesta ação a
questão do uso do período rural para fins de carência, eis que já objeto de enfrentamento
explícito no v. aresto de fls. 22 a 25, aplicando-se o disposto no artigo 505, I, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A autora preenche o requisito da idade mínima. Todavia, consoante decisão transitada em
julgado, o tempo de atividade rural não se computa para fins de carência, restando obstado o
conhecimento da matéria de forma diversa, como acertadamente proclamado no decisum.
6. O lapso temporal de recolhimento como contribuinte individual até a data da sentença totaliza
tempo de contribuição inferior ao necessário para o preenchimento da carência do benefício.
7. Não satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a improcedência
da ação era de rigor.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.