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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 5789486-54.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- Não comprovado que a parte autora laborou no campo no período de 1969 a 1991, não há como ser deferida a aposentadoria por idade híbrida. II- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5789486-54.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5789486-54.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I-Não comprovado que a parte autora laborou no campo no período de 1969 a 1991, não há como
ser deferida a aposentadoria por idade híbrida.
II- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789486-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NAIR BERNARDES ZAMBELAN

Advogados do(a) APELANTE: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789486-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NAIR BERNARDES ZAMBELAN
Advogados do(a) APELANTE: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que a parte autora demonstrou o trabalho rural exercido entre os anos de abril/80 a janeiro/88
que, computados com os períodos de atividade urbana, perfazem a carência para a concessão da
aposentadoria por idade híbrida.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789486-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: NAIR BERNARDES ZAMBELAN
Advogados do(a) APELANTE: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O









O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 48
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:

“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"

Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhadorrural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,

firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhadorrural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 11/4/51 e implementou o requisito etário (60 anos) em 11/4/11. Logo, a
carência a ser cumprida é de 180 meses.
No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as
cópias dos seguintes documentos:

Período urbano:
- CTPS e consulta do CNIS da parte autora, com registro de atividade urbana de 1º/2/88 a 8/4/96,
perfazendo o total de 8 anos, 2 meses e 8 dias de atividade urbana.

Período rural:
- Ficha de empregado da parte autora, com registro de atividade rural de 1º/1/80 a 31/5/80;
- Certidão de nascimento do filho da parte autora, ocorrido em 6/8/84, qualificando o seu marido
como tratorista;
- Certidão de casamento da parte autora, celebrado em 17/4/80, qualificando o seu marido como
lavrador e
- Documentos escolares de seus filhos, indicando que os mesmos residiam no meio rural.

No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) os únicos documentos que indicam que
a autora laborou em atividades rurais, naquela época, também apontam que ela exercia a função
denominada "serviços de lavoura", com registro em carteira, ou seja, não trabalhava em regime

de economia familiar (fls. 38 e 47), o que perdurou por apenas alguns meses. Outrossim, os
depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora corroboram a conclusão de que
ela somente trabalhou, por poucos meses, em atividade rural, mas não em regime de economia
familiar, notadamente porque tais testemunhas ressaltaram que a autora costumava trabalhar na
sede da fazenda (fls. 299/305). Diante desse cenário, conclui-se que a autora não alcançou a
carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade e tampouco comprovou o
exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período indicado na inicial; portanto,
a autora não faz jus ao reconhecimento do tempo de trabalho e nem ao benefício de
aposentadoria por idade”.
Cumpre destacar que os documentos escolares dos filhos da autora não constituem início de
prova material, uma vez que os mesmos apenas atestam que a autora e seu marido residiram na
zona rural, sem qualquer indicativo de efetivo labor no campo.
Dessa forma, não comprovado que a parte autora laborou no campo no período de abril de 1980
a janeiro/88, não há como ser deferida a aposentadoria por idade híbrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I-Não comprovado que a parte autora laborou no campo no período de 1969 a 1991, não há como
ser deferida a aposentadoria por idade híbrida.
II- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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