Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003740-96.2018.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. AUXÍLIOPOR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. TEMA 1.125 DO STF. PERÍODO
DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8212/91.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COM CARÊNCIA. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANAS
COMPROVADOS POR CTPS.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS parte autora, em face da sentença que julgou
procedente o pedido de concessão e aposentadoria por idade híbrida ou mista, mediante o
reconhecimento de tempo rural remoto, tempo urbano anotado em CTPS e períodos de gozo de
benefício por incapacidade intercalados com recolhimentos.
2. A ausência de informação no banco de dados do réu não implica em motivo para
desconsideração das anotações em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Aplicação
da Súmula 75 da TNU. Desnecessidade de prova oral se corroborado o tempo de serviço por
prova documental, no caso a CTPS.
3. O período de atividade rural anterior a entrada em vigor da Lei nº 8212/91, mesmo sem
recolhimentos, pode ser utilizado para concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista,
aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do TEMA 1007.
4. Períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência
desde que intercalados com períodos em que há recolhimento de contribuições previdenciárias,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tal qual ocorreu no caso concreto, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema
998) e TNU (Súmula 73).
5. Recurso do INSS não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003740-96.2018.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA MENINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003740-96.2018.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA MENINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente o
pedido, para determinar a concessão de aposentadoria por idade híbrida (ou mista) desde a
Data de entrada do requerimento administrativo (DER) com o seguinte dispositivo:
“Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de
05/01/1964 – 30/04/1977, a reconhecer e averbar o período comum de 01/05/1977 –
21/05/1980, 19/05/2004 – 05/08/2005 e 01/09/2008 – 11/11/2009, reconhecer e averbar os
recolhimentos efetuados no período de 01/03/2006 – 31/05/2008, 01/09/2008 – 11/11/2009 e
01/02/2018 – 31/03/2018 e reconhecer e averbar como tempo de serviço e carência o período
em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença, de 15/03/2010 – 30/04/2010 e
18/11/2010 – 02/01/2011; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte
autora, totaliza, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 21
anos, 06 meses e 19 dias de serviço até a DER (27/08/2018) ou até a data desta sentença,
concedendo, por conseguinte, à parte autora MARIA MENINA DA SILVA o benefício de
aposentadoria por idade “híbrida”, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 48,
combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91, com DIB em 27/08/2018 (DER) e DIP
em 01/01/2020.”.
Recorre o INSS. Sustenta nulidade pois não foram colhidos depoimentos em relação a atividade
urbana da parte autora. No mérito, alega que não houve exercício de atividade rural em data
próxima ao cumprimento do requisito etário, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por
idade. Aduz ainda que sem os devidos recolhimentos o período de atividade rural não pode ser
utilizado como carência. Alega que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS não faz
prova suficiente de tempo de contribuição quando os vínculos não constam no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS. Por fim, defende que o período em gozo de benefício
por incapacidade não pode ser utilizado como carência.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003740-96.2018.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA MENINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Deixo de determinar o sobrestamento do feito, tendo em vista que a tese objeto desta lide já foi
apreciada pelo STJ e pelo STF.
Afasto a alegação de nulidade, por falta de oitiva de testemunhas em relação a atividade
urbana, tendo em vista que esta não foi solicitada pelas partes. De qualquer forma, não houve
impugnação à CTPS apresentada, tendo a autarquia se limitado a impugnar os períodos pois
estes não constam em seu banco de dados (CNIS).
A autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura ou híbrida, com
inclusão do período rural, como período de carência.
Inicialmente, cabe salientar que a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador urbano ou
rural que, cumprida a carência legal do benefício, tenha completado 65 anos de idade, se
homem, ou 60 anos, se mulher, no caso da aposentadoria por idade urbana e 60 anos, se
homem, ou 55 anos de idade, se mulher, no caso da aposentadoria por idade rural, tudo nos
termos do art. 48 e §1º da Lei n.º 8.213/91.
A carência legal, em regra, é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91. Todavia, o art. 142 da mesma lei reduz o prazo em questão, para os
trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, de acordo com a tabela
nele prevista.
Há que se ressaltar ainda que não se exige a concomitância dos requisitos para a concessão
do benefício, bastando que se comprove a carência necessária correspondente ao ano em que
o segurado completa a idade mínima.
Nesse sentido, a norma do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, segundo a qual, “na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício”.
Assim, não há que se falar na aplicação da regra do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91,
que impõe o recolhimento de no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência, quando verificada a perda da qualidade de segurado que, pois a lei
dispensou a demonstração desta quando o segurado tenha atingido a idade exigida e a
quantidade de meses de contribuição necessários para a carência relativa ao ano de
implementação da idade.
Trabalhador rural, nos termos do §1º acima citado, são aqueles referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11, ou seja, trabalhador rural empregado,
contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial.
Para tanto, o §2º do mesmo dispositivo legal exigia que o segurado comprovasse o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido.
Porém, posteriormente, a Lei 11.718/2008, alterando a redação da lei, introduziu o §3º, o qual
passou a prever que “os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam
ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher”, instituindo assim o que se passou a denominar de aposentadoria por idade híbrida.
Assim, a aposentadoria por idade passou a ser disciplinada da seguinte forma:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.
Com a nova regra do §3º, atentou-se o legislador a uma realidade muito comum no nosso país,
em que boa parte dos trabalhadores rurais deixaram o campo para migrarem para os grandes
centros urbanos, permitindo que houvesse o cômputo do tempo de exercício de atividade rural
juntamente com o tempo de atividade urbana para fins de cumprimento da carência exigível
para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, observando, com isso, os princípios
constitucionais da universalidade da cobertura e atendimento e da uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Administrativamente, o INSS sustenta a impossibilidade de o trabalhador urbano obter os
benefícios do cômputo de carência híbrida previsto no §3º do art. 48 da LBPs, argumentando
que a novel norma explicitamente aduziu apenas a “trabalhadores rurais” que não disponham
de todo o período necessário para o adimplemento da carência exigida pelo benefício em tempo
exclusivamente rural, partindo, portanto, de uma interpretação literal do citado dispositivo legal,
a excluir da sua incidência os trabalhadores rurais que passaram a ser urbanos na época do
requerimento.
Entendo, porém, que a interpretação do §3º do art. 48 da LBPS não deve ser literal, mas sim
teleológica e atenta à mens legis na qual se baseou a gênese do citado dispositivo legal, ou
seja, o notório fato de que vários trabalhadores rurais perderam essa condição em razão do
êxodo rural para os centros urbanos ocorrido nas últimas décadas.
De outra forma, não faria qualquer sentido a alteração legislativa, estaria o legislador a punir
duramente os segurados que optaram pela busca da melhoria de vida no cenário urbano,
acarretando, desse modo, a impossibilidade de usufruir da contagem híbrida prevista no §3º do
art. 48 da LBPS, como pretende a autarquia previdenciária.
Ademais, caso mantida tal interpretação, acabaríamos por impor a muitos trabalhadores
urbanos - que já há muito deixaram o vínculo com a terra - terem que fazer o caminho inverso,
ou seja, migrarem para a zona rural para exercerem novamente o labor campesino, por pelo
menos um dia, para que possam ser qualificados novamente como trabalhadores rurais para só
então, a partir daí, requererem as suas aposentadorias por idade com a utilização da contagem
híbrida para fins de carência, incentivando, ademais, fraudes.
Resta claro, portanto, que a exigência de que o segurado seja trabalhador rural quando do
requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no
§3º do art. 48 da LBPS atenta contra os fins sociais a que a norma se dirige, bem como viola as
exigências do bem comum, que devem guiar o intérprete da lei.
Poder-se-ia invocar ainda a norma do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, que impede a contagem do
tempo em que não houve recolhimento de contribuições para efeito de carência, in verbis:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência”, conforme dispuser o regulamento.”
Porém, penso que esta não pode se sobrepor à novel redação do art. 48, §§ 3º e 4º da referida
lei, que criou nova modalidade de aposentadoria permitindo aqueles que somassem tempo de
serviço urbano e rural pudessem computar no prazo da carência o período rural, independente
do recolhimento de contribuições.
Nesses casos, porém, não se aplica o redutor da idade rural, mas mantém-se a idade da
aposentadoria urbana, de 65 e 60 anos para homens e mulheres, respectivamente.
No mesmo sentido da possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida,
independente do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício já decidiu a TNU:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 17 DO RITNU). PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL
OU URBANA ANTES DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDIFERENÇA. IDADE MÍNIMA A SER CONSIDERADA – A MESMA EXIGIDA PARA A
APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO
RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91, PARA FINS DE CARÊNCIA, SEM
RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM
20/TNU. (...) 4. Assim, o autor interpôs o presente incidente de uniformização, alegando
divergência do acórdão hostilizado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da
TNU, no sentido de que cabível a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, não
importando a natureza da atividade do segurado ao tempo do requerimento administrativo ou
cumprimento do requisito etário. Como paradigmas, citou o REsp 1.367.479/RS e PEDILEF
5000957-33.2012.4.04.7214. (...) 13. Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao incidente para, com fulcro na Questão de Ordem 20 desta TNU, anular a
sentença e acórdão, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo
julgamento, com adequação ao seguinte entendimento: (a) a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o
art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade,
possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural
com o urbano; (b) para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no
momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou
urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 – objeto de
discussão e exame no presente feito - pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições. (d) para a aposentadoria híbrida, o requisito etário é o mesmo
exigido para a aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos para o
homem e 60 (sessenta) para a mulher, não havendo a redução de idade em cinco anos,
prevista para a aposentadoria por idade rural. 14. Incidente julgado como representativo de
controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do Regimento Interno da TNU, aprovado pela
Resolução CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015. (PEDILEF Nº 5009416-32.2013.4.04.7200.
Relatora: Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro. DJ: 20/1016).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE
TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL
DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613.
ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE
NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA
IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE
TRABALHO RURAL.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF
50009573320124047214. Relator: Juiz Federal Bruno Carrá. DOU: 19/12/2014). 7. Como se vê,
a sentença e o acórdão recorrido encontram-se dissonantes do posicionamento consolidado
desta Corte Uniformizadora, razão pela qual devem ser anulados para novo julgamento. 8.
Incidente conhecido e parcialmente provido para reafirmar a tese no sentido de que: (a) a Lei
n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos
lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; (b) para fins do aludido benefício, irrelevante a
natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou
requerimento da aposentadoria (rural ou urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições. (d) para a aposentadoria híbrida, o requisito etário é o mesmo exigido para a
aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60
(sessenta) para a mulher, não havendo a redução de idade em cinco anos, prevista para a
aposentadoria por idade rural. Nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anulação da
sentença e do acórdão, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido
novo julgamento, conforme a tese jurídica fixada por esta Corte.
Assim, para concessão da aposentadoria por idade híbrida, com a aplicação do disposto no §3º
do art. 48 da LBPS, deve o homem ter a idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a
mulher 60 (sessenta), devendo a renda mensal do benefício ser calculada, nesta hipótese, com
a observância da regra do inciso II do art. 29 da LBPS, computando-se no período de atividade
rural, para efeito de salário-de-contribuição, o valor de um salário mínimo nos termos do §4º do
art. 48 da LBPS.
Em reforço a essa conclusão, cabe também registrar a redação do §4º do art. 51 do Decreto n.º
3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 6.722/2008, que veio regulamentar o novo preceito legal:
Art. 51.
(...)
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas
que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras
categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos, se mulher.
§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do
disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal
do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência
social.
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da
aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008). (destaque em negrito nosso)
Como se vê, o Regulamento da Previdência Social admitiu expressamente a possibilidade da
soma de tempo urbano com rural, inclusive quando o segurado não mais se enquadre como
trabalhador rural no momento do requerimento da benesse, como aqui defendido.
Por essas razões, entendo que o respectivo dispositivo legal deve ser interpretado a fim de
permitir que qualquer segurado que tenha sido trabalhador rural possa computar para efeito de
carência o tempo de atividade rural juntamente com o tempo de atividade urbana.
O assunto já está pacificado nos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão ao apreciar o TEMA 1007:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.”
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu que o assunto é infraconstitucional,
negando repercussão geral e não admitindo o recurso extraordinário, como se percebe pelo
teor do TEMA 1104 daquela corte:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.“
Passo à análise do caso concreto.
Transcrevo a análise que constou na sentença, sobre o mérito propriamente dito:
“Os períodos de atividade comum de 01/05/1977 – 21/05/1980, 19/05/2004 – 05/08/2005 e
01/09/2008 – 11/11/2009, restaram comprovados conforme anotação na CTPS e dados
constantes do CNIS.
Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade
da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido
tenho que tal anotação é prova plena do mesmo.
Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Em relação ao período recolhido mediante carnês de 01/03/2006 – 31/05/2008, 01/09/2008 –
11/11/2009 e 01/02/2018 – 31/03/2018, restou comprovado conforme registro no CNIS e guias
de recolhimento anexadas aos autos.
(...)
Com relação ao período rural pleiteado de 05/01/1964 – 30/04/1977, verifica-se nos autos início
de prova material consistente na Certidão de Nascimento dos irmãos (1944/1948), Documentos
Escolares (1953/1966) e Ficha de Empregado Rural constando a profissão de “lavrador” do pai
da autora.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso
VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte
autora.
Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber:
“ VI I - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a
redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) “
Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os
demais componentes do grupo familiar.
De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos
colhidos.
As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas
testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes
que demonstram que a autora trabalhou na lavoura durante o período de 05/01/1964 –
30/04/1977, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no
artigo 55 da Lei 8.213/91. ” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Acrescento que a ausência de informação no banco de dados do réu não implica em motivo
para desconsideração das anotações em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Aplicação da Súmula 75 da TNU. A CTPS é prova material suficiente se sobre ela não pendem
irregularidades e a ausência de prova oral sobre o tempo comum não afasta por si só seu
reconhecimento se há outras provas nos autos acerca do tempo de serviço.
O período de atividade rural anterior a entrada em vigor da Lei nº 8212/91, mesmo sem
recolhimentos, pode ser utilizado para concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista,
com já destacado acima.
No caso dos autos, ainda, há controvérsia se períodos em que a parte autora esteve em gozo
de benefício por incapacidade podem ser computados como carência.
Inicialmente, afasto a necessidade sobrestamento, em que pese não tenha transitado em
julgado, o Tema 1125 – STF foi julgado.
Referidos períodos devem ser computados para fins de carência, na forma do decidido em
sentença, desde que intercalados com períodos em que há recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que prevê
expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do
tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu
valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60,
III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que
o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de
atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de
contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar
o cômputo do tempo de carência.
Tal interpretação é condizente com o ideal de justiça, já que, estando o segurado afastado por
motivo de doença, não pode ser obrigado a efetuar recolhimentos previdenciários.
Nesse sentido já decidiu a TNU:
"Diante dessas considerações, o voto é por uniformizar o entendimento no sentido de que (i) se
implementados os requisitos autorizadores durante a vigência do art. 55 do Decreto n.°
3.048/99 é possível a conversão de benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria
por idade e reafirmar o entendimento deste Colegiado e do e. Superior Tribunal de Justiça de
que (ii) o cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade para efeitos de carência, só é possível quando intercalado com períodos de
atividade laboral. (...). (destaquei). 9. Incidente conhecido e desprovido, reafirmando-se o
entendimento deste Colegiado no sentido de que é possível a conversão do benefício de
aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, se implementados os requisitos
autorizadores deste benefício durante a vigência do art. 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo
computado o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para
efeitos de carência, somente se intercalado com períodos de atividade laboral." (PEDILEF
50017381320114047207 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU
07/06/2013 pág.82/103)
Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença, que analisou o direito nos mesmos
termos apontados acima, os períodos de recebimento de benefícios estão intercalados com
períodos de recolhimentos (vide contagem de tempo de serviço elaborada pela contadoria -
189055573).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. AUXÍLIOPOR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. TEMA 1.125 DO STF. PERÍODO
DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8212/91.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COM CARÊNCIA. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANAS
COMPROVADOS POR CTPS.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS parte autora, em face da sentença que julgou
procedente o pedido de concessão e aposentadoria por idade híbrida ou mista, mediante o
reconhecimento de tempo rural remoto, tempo urbano anotado em CTPS e períodos de gozo de
benefício por incapacidade intercalados com recolhimentos.
2. A ausência de informação no banco de dados do réu não implica em motivo para
desconsideração das anotações em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Aplicação da Súmula 75 da TNU. Desnecessidade de prova oral se corroborado o tempo de
serviço por prova documental, no caso a CTPS.
3. O período de atividade rural anterior a entrada em vigor da Lei nº 8212/91, mesmo sem
recolhimentos, pode ser utilizado para concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista,
aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do TEMA 1007.
4. Períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de
carência desde que intercalados com períodos em que há recolhimento de contribuições
previdenciárias, tal qual ocorreu no caso concreto, na linha dos precedentes do STF (Tema
1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula 73).
5. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA