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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. CONCESSÃO. PÉRÍODO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO PARCIALMENTE. RECURSOS IMPROVIDOS. TRF3. 0001343-7...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:24:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. CONCESSÃO. PÉRÍODO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO PARCIALMENTE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Tratam-se de recursos interpostos contra sentença que reconheceu o período de atividade rural entre 27/11/1967 A 31/12/1972. Não foi determinada a concessão de aposentadoria. 2.O INSS alega a impossibilidade do reconhecimento do período rural descrito na sentença, por insuficiência probatória. 3.Já a parte autora recorre para que seja reconhecido todo o período de atividade rural entre 24/01/1962 e 31/12/1985, com a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 4. Conquanto seja possível, em tese, o reconhecimento de período de atividade anterior ao início de prova material constato que não existem, no caso concreto, elementos para estender o período de atividade rural. 5.O conjunto probatório é mínimo, permite o reconhecimento do período descrito na sentença, mas não além dele. 6. Recursos não providos. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001343-79.2019.4.03.6326, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001343-79.2019.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. CONCESSÃO.
PÉRÍODO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO PARCIALMENTE. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Tratam-se de recursos interpostos contra sentença que reconheceu o período de atividade
rural entre 27/11/1967 A 31/12/1972. Não foi determinada a concessão de aposentadoria.
2.O INSS alega a impossibilidade do reconhecimento do período rural descrito na sentença, por
insuficiência probatória.
3.Já a parte autora recorre para que seja reconhecido todo o período de atividade rural entre
24/01/1962 e 31/12/1985, com a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
4. Conquanto seja possível, em tese, o reconhecimento de período de atividade anterior ao início
de prova material constato que não existem, no caso concreto, elementos para estender o
período de atividade rural.
5.O conjunto probatório é mínimo, permite o reconhecimento do período descrito na sentença,
mas não além dele.
6. Recursos não providos.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001343-79.2019.4.03.6326
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA ALVES DE ALMEIDA

Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001343-79.2019.4.03.6326
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ALVES DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Tratam-se de recursos interpostos contra sentença que reconheceu o período de atividade rural
entre 27/11/1967 A 31/12/1972. Não foi determinada a concessão de aposentadoria.
O INSS alega a impossibilidade do reconhecimento do período rural descrito na sentença, por
insuficiência probatória.

Já a parte autora recorre para que seja reconhecido todo o período de atividade rural entre
24/01/1962 e 31/12/1985, com a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001343-79.2019.4.03.6326
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ALVES DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da atividade rural
Inicialmente, cabe salientar que a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador urbano ou
rural que, cumprida a carência legal do benefício, tenha completado 65 anos de idade, se
homem, ou 60 anos, se mulher, no caso da aposentadoria por idade urbana e 60 anos, se
homem, ou 55 anos de idade, se mulher, no caso da aposentadoria por idade rural, tudo nos
termos do art. 48 e §1º da Lei n.º 8.213/91.
A carência legal, em regra, é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91. Todavia, o art. 142 da mesma lei reduz o prazo em questão, para os
trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, de acordo com a tabela
nele prevista.
Há que se ressaltar ainda que não se exige a concomitância dos requisitos para a concessão
do benefício, bastando que se comprove a carência necessária correspondente ao ano em que
o segurado completa a idade mínima.
Nesse sentido, a norma do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, segundo a qual, “na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do

benefício”.
Assim, não há que se falar na aplicação da regra do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91,
que impõe o recolhimento de no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência, quando verificada a perda da qualidade de segurado que, pois a lei
dispensou a demonstração desta quando o segurado tenha atingido a idade exigida e a
quantidade de meses de contribuição necessários para a carência relativa ao ano de
implementação da idade.
Trabalhador rural, nos termos do §1º acima citado, são aqueles referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11, ou seja, trabalhador rural empregado,
contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial.
Para tanto, o §2º do mesmo dispositivo legal exigia que o segurado comprovasse o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido.
Porém, posteriormente, a Lei 11.718/2008, alterando a redação da lei, introduziu o §3º, o qual
passou a prever que “os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam
ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher”, instituindo assim o que se passou a denominar de aposentadoria por idade híbrida.
Assim, a aposentadoria por idade passou a ser disciplinada da seguinte forma:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.

Com a nova regra do §3º, atentou-se o legislador a uma realidade muito comum no nosso país,

em que boa parte dos trabalhadores rurais deixaram o campo para migrarem para os grandes
centros urbanos, permitindo que houvesse o cômputo do tempo de exercício de atividade rural
juntamente com o tempo de atividade urbana para fins de cumprimento da carência exigível
para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, observando, com isso, os princípios
constitucionais da universalidade da cobertura e atendimento e da uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Administrativamente, o INSS sustenta a impossibilidade de o trabalhador urbano obter os
benefícios do cômputo de carência híbrida previsto no §3º do art. 48 da LBPs, argumentando
que a novel norma explicitamente aduziu apenas a “trabalhadores rurais” que não disponham
de todo o período necessário para o adimplemento da carência exigida pelo benefício em tempo
exclusivamente rural, partindo, portanto, de uma interpretação literal do citado dispositivo legal,
a excluir da sua incidência os trabalhadores rurais que passaram a ser urbanos na época do
requerimento.
Entendo, porém, que a interpretação do §3º do art. 48 da LBPS não deve ser literal, mas sim
teleológica e atenta à mens legis na qual se baseou a gênese do citado dispositivo legal, ou
seja, o notório fato de que vários trabalhadores rurais perderam essa condição em razão do
êxodo rural para os centros urbanos ocorrido nas últimas décadas.
De outra forma, não faria qualquer sentido a alteração legislativa, estaria o legislador a punir
duramente os segurados que optaram pela busca da melhoria de vida no cenário urbano,
acarretando, desse modo, a impossibilidade de usufruir da contagem híbrida prevista no §3º do
art. 48 da LBPS, como pretende a autarquia previdenciária.
Ademais, caso mantida tal interpretação, acabaríamos por impor a muitos trabalhadores
urbanos - que já há muito deixaram o vínculo com a terra - terem que fazer o caminho inverso,
ou seja, migrarem para a zona rural para exercerem novamente o labor campesino, por pelo
menos um dia, para que possam ser qualificados novamente como trabalhadores rurais para só
então, a partir daí, requererem as suas aposentadorias por idade com a utilização da contagem
híbrida para fins de carência, incentivando, ademais, fraudes.
Resta claro, portanto, que a exigência de que o segurado seja trabalhador rural quando do
requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no
§3º do art. 48 da LBPS atenta contra os fins sociais a que a norma se dirige, bem como viola as
exigências do bem comum, que devem guiar o intérprete da lei.
Poder-se-ia invocar ainda a norma do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, que impede a contagem do
tempo em que não houve recolhimento de contribuições para efeito de carência, in verbis:

“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência”, conforme dispuser o regulamento.”

Porém, penso que esta não pode se sobrepor à novel redação do art. 48, §§ 3º e 4º da referida
lei, que criou nova modalidade de aposentadoria permitindo aqueles que somassem tempo de
serviço urbano e rural pudessem computar no prazo da carência o período rural, independente
do recolhimento de contribuições.

Nesses casos, porém, não se aplica o redutor da idade rural, mas mantém-se a idade da
aposentadoria urbana, de 65 e 60 anos para homens e mulheres, respectivamente.
No mesmo sentido da possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida,
independente do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício já decidiu a TNU:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 17 DO RITNU). PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL
OU URBANA ANTES DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDIFERENÇA. IDADE MÍNIMA A SER CONSIDERADA – A MESMA EXIGIDA PARA A
APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO
RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91, PARA FINS DE CARÊNCIA, SEM
RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM
20/TNU. (...) 4. Assim, o autor interpôs o presente incidente de uniformização, alegando
divergência do acórdão hostilizado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da
TNU, no sentido de que cabível a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, não
importando a natureza da atividade do segurado ao tempo do requerimento administrativo ou
cumprimento do requisito etário. Como paradigmas, citou o REsp 1.367.479/RS e PEDILEF
5000957-33.2012.4.04.7214. (...) 13. Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao incidente para, com fulcro na Questão de Ordem 20 desta TNU, anular a
sentença e acórdão, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo
julgamento, com adequação ao seguinte entendimento: (a) a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o
art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade,
possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural
com o urbano; (b) para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no
momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou
urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 – objeto de
discussão e exame no presente feito - pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições. (d) para a aposentadoria híbrida, o requisito etário é o mesmo
exigido para a aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos para o
homem e 60 (sessenta) para a mulher, não havendo a redução de idade em cinco anos,
prevista para a aposentadoria por idade rural. 14. Incidente julgado como representativo de
controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do Regimento Interno da TNU, aprovado pela
Resolução CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015. (PEDILEF Nº 5009416-32.2013.4.04.7200.
Relatora: Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro. DJ: 20/1016).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE
TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL
DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA

TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613.
ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE
NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA
IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE
TRABALHO RURAL.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF
50009573320124047214. Relator: Juiz Federal Bruno Carrá. DOU: 19/12/2014). 7. Como se vê,
a sentença e o acórdão recorrido encontram-se dissonantes do posicionamento consolidado
desta Corte Uniformizadora, razão pela qual devem ser anulados para novo julgamento. 8.
Incidente conhecido e parcialmente provido para reafirmar a tese no sentido de que: (a) a Lei
n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos
lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; (b) para fins do aludido benefício, irrelevante a
natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou
requerimento da aposentadoria (rural ou urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições. (d) para a aposentadoria híbrida, o requisito etário é o mesmo exigido para a
aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60
(sessenta) para a mulher, não havendo a redução de idade em cinco anos, prevista para a
aposentadoria por idade rural. Nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anulação da
sentença e do acórdão, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido
novo julgamento, conforme a tese jurídica fixada por esta Corte.

Assim, para concessão da aposentadoria por idade híbrida, com a aplicação do disposto no §3º
do art. 48 da LBPS, deve o homem ter a idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a
mulher 60 (sessenta), devendo a renda mensal do benefício ser calculada, nesta hipótese, com
a observância da regra do inciso II do art. 29 da LBPS, computando-se no período de atividade
rural, para efeito de salário-de-contribuição, o valor de um salário mínimo nos termos do §4º do
art. 48 da LBPS.
Em reforço a essa conclusão, cabe também registrar a redação do §4º do art. 51 do Decreto n.º
3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 6.722/2008, que veio regulamentar o novo preceito legal:

Art. 51.
(...)
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas
que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras
categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos, se mulher.
§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do
disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal
do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência
social.

§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da
aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008). (destaque em negrito nosso)

Como se vê, o Regulamento da Previdência Social admitiu expressamente a possibilidade da
soma de tempo urbano com rural, inclusive quando o segurado não mais se enquadre como
trabalhador rural no momento do requerimento da benesse, como aqui defendido.
Por essas razões, entendo que o respectivo dispositivo legal deve ser interpretado a fim de
permitir que qualquer segurado que tenha sido trabalhador rural possa computar para efeito de
carência o tempo de atividade rural juntamente com o tempo de atividade urbana.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando
insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica
discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade
rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é
taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio
do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Ademais, se é certo que a prova material deve ser contemporânea aos fatos (Súmula 34 da
TNU) que se pretende provar, não se afigura razoável o estabelecimento a priori de um período
com relação ao qual a prova documental - natureza mais comum da prova material - tenha
eficácia, seja tal período de um mês, um semestre ou um ano, como tem se orientado a
autarquia.
Ou seja, a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz
efeitos deve ser avaliado em concreto, considerando-se o conjunto probatório integralmente.
Em razão da dificuldade de se obter provas para a comprovação da atividade rural, entendo que
qualquer documento confeccionado na época abrangida pelo pedido pode servir de início de
prova material, desde que hábil e idôneo que, quando integrado às demais provas dos autos
leve à convicção de que houve a prestação de serviço. Ressalto ainda que os documentos em
nome dos genitores ou cônjuges e companheiros(as) aproveitam ao requerente, pois
desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, em regra, são
formalizados em regra pelo seu chefe de família, em regra o pai. A jurisprudência pátria, a
propósito, é tranquila quanto à aceitação de documentos em nome do pai como início de prova
material a comprovar trabalho rural (Precedentes do STJ e TNU).
Havendo prova material idônea, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, deve ser
reconhecido o tempo de serviço rural a partir de 12 anos, entendendo que a Constituição de
1967, em seu art. 158, X, admitiu, ainda que tacitamente, que o menor com 12 anos completos
possuía aptidão física para o trabalho, uma vez que vedou apenas o trabalho do menor de 12
anos.

No mesmo sentido a súmula 5 da TNU, que permite o reconhecimento do tempo rural
comprovado a partir de 12 anos para fins previdenciários.
Assim, ainda que haja documentos que indiquem que a família do segurado vivia na roça e se
dedicava ao trabalho rural, não é possível reconhecer como trabalho rural o trabalho do menor
de 12 anos de idade, que não tem força e estrutura corporal para exercício regular de trabalho
tão pesado. Poderia até ajudar os pais em serviços eventuais, mas caracterizar tal período
como tempo rural efetivamente trabalhado, para fins de aposentadoria, é inviável, conforme
jurisprudência de nossos tribunais.
Passo ao caso concreto.
Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo trechos da sentença relativos ao
período de atividade rural:
“No presente feito, a autora Maria Alves de Almeida requer a concessão de aposentadoria por
idade híbrida, sustentando, em síntese, ter iniciado seu labor rural aos 09 (nove) anos de idade
(anexo 01 – petição inicial). Informa o trabalho juntamente com os genitores, no Sítio São
Domingos, e, após o casamento, continuou laborando em sítios diversos, até o ano de 1985.
Ao final, requer: (i) o reconhecimento do período de 24/01/1962 a 31/12/1985 como trabalho
rural; (ii) a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER.
Em relação ao alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, para fins
de comprovação do quanto a alegado, a autora juntou documentos no anexo 02, valendo
destacar a certidão de casamento com Geraldo Inácio de Almeida, em 27/11/1967, indicando o
cônjuge como lavrador (anexo 02, fl. 09).
Admite-se a prova juntada como início de prova material. Contudo, tendo em vista a data da
celebração do casamento (27/11/1967), não é possível admitir o reconhecimento de período
pretérito (24/01/1962 a 26/11/1967).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunha e informante apresentadas pela
autora.
Em síntese, o informante João Farias Filho afirmou (anexo 14):
desde 9 anos de idade trabalhava junto com a autora na colheita de café em propriedades
alheias; a autora residia no Sítio São Domingo de Cima, de propriedade do genitor, destinada à
plantação de banana, arroz, milho, feijão; no período de colheita de café, ia trabalhar em
propriedades maiores; a autora trabalhou em diversas fazendas; depois do casamento,
continuou trabalhando até se mudar para Piracicaba (SP); o informante mudou-se para
Piracicaba em 1972, não sabendo informar o ano em que a autora se mudou, destacando
apenas que foi depois dele; teve filhos após o casamento, mas não sabe informar se a autora
parou de trabalhar durante esse período; ninguém da família da autora trabalhou no meio
urbano.
Já a testemunha Emília Gomes de Moura acrescentou (anexo 15):
a autora morava em uma propriedade rural, não sabendo informar o tamanho ou o proprietário;
não conseguiu identificar quem morava com a autora nessa propriedade rural, acreditando ser
familiares; a autora trabalhava juntamente com os pais na plantação de milho, feijão, arroz e
café; a requerente trabalhava em outras propriedades, inclusive com “troca de dia”; a
testemunha veio para o Estado de São Paulo em 1983, acreditando que a requerente veio

antes, sem identificar o ano; conhece o cônjuge da autora, não lembrando a data do
casamento; depois do casamento, continuou trabalhando em atividades rurais; o produto da
plantação era para despesas.
Pelas informações prestadas através da prova oral, restou demonstrado que, após o
casamento, a requerente manteve o exercício de atividade laboral, especialmente em
propriedades de terceiros. Contudo, não foi possível comprovar com exatidão o ano de saída do
meio rural para a cidade de Piracicaba ( SP). Nesse ponto, o informante João Farias Filho
declarou sua saída do meio rural em 1972, antes da requerente.
Pelo conjunto probatório (prova documental e testemunhal), é possível reconhecer como
exercício de atividade rural em regime de economia familiar o período de 27/11/1967 até
31/12/1972.
Quanto ao reconhecimento dos períodos com registro em CTPS (anexo 02, fls. 15/62) e de
contribuição como facultativo (anexo 02, fls. 12/14 – CNIS), todos foram reconhecidos pelo
INSS, administrativamente, conforme contagem de tempo de contribuição (anexo 02, fl. 107).
Feitas tais considerações, verifico que a autora não faz jus ao benefício, uma vez que na data
da DER (11/12/2018), havia implementado apenas 109 meses de carência, quando o
necessário para o ano em que completou 60 anos seria de 174 meses (planilha
anexa).”(destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Conquanto seja possível, em tese, o reconhecimento de período de atividade anterior ao início
de prova material constato que não existem, no caso concreto, elementos para estender o
período de atividade rural.
Sobre o período anterior ao casamento, nenhum documento foi apresentado, mesmo se
tratando de propriedade rural do genitor na própria autora.
Sobre a data de saída, tanto o testemunha ouvida quando o informante não foram claros, sendo
possível reconhecer apenas no período em que a prova oral coincide.
O conjunto probatório é mínimo, permite o reconhecimento do período descrito na sentença,
mas não além dele.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência
recursal recíproca.
É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. CONCESSÃO.
PÉRÍODO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO PARCIALMENTE. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Tratam-se de recursos interpostos contra sentença que reconheceu o período de atividade
rural entre 27/11/1967 A 31/12/1972. Não foi determinada a concessão de aposentadoria.
2.O INSS alega a impossibilidade do reconhecimento do período rural descrito na sentença, por
insuficiência probatória.
3.Já a parte autora recorre para que seja reconhecido todo o período de atividade rural entre
24/01/1962 e 31/12/1985, com a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
4. Conquanto seja possível, em tese, o reconhecimento de período de atividade anterior ao
início de prova material constato que não existem, no caso concreto, elementos para estender o
período de atividade rural.
5.O conjunto probatório é mínimo, permite o reconhecimento do período descrito na sentença,
mas não além dele.
6. Recursos não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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