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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8212/91. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA.. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8212/91. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COM CARÊNCIA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou improcedente seu pedido concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida. In casu, o juízo recorrido reconheceu o período rural de 1966 a 1969, em relação ao que não se opôs o INSS, tendo a parte autora, no entanto, recorrido requerendo fosse reconhecido o período rural até março de 1971, data de seu casamento. 2. O período de atividade rural anterior a entrada em vigor da Lei nº 8212/91, mesmo sem recolhimentos, pode ser utilizado para concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do TEMA 1007. 3. O próprio juízo de origem reconheceu que há início de prova material, corroborada por prova oral, de que autora laborou até seu casamento em atividade rural. Todavia, contrariamente ao que constou na sentença não considero que houve alteração da causa de pedir, tendo em vista que tal afirmação já constava da inicial (dos fatos). De fato, a limitação do pedido ao ano de 1969 decorreu de mero erro material, como a própria parte autora reconheceu em petição. 4. Período de atividade rural entre 01/01/1970 e 15/03/1971 reconhecido. Todavia, a parte autora ainda não atinge a carência necessária para a concessão do benefício. 5. Recurso da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002597-86.2016.4.03.6328, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002597-86.2016.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA.. PERÍODO DE
ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8212/91. POSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO COM CARÊNCIA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que
julgou improcedente seu pedido concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida. In
casu, o juízo recorrido reconheceu o período rural de 1966 a 1969, em relação ao que não se
opôs o INSS, tendo a parte autora, no entanto, recorrido requerendo fosse reconhecido o período
rural até março de 1971, data de seu casamento.
2. O período de atividade rural anterior a entrada em vigor da Lei nº 8212/91, mesmo sem
recolhimentos, pode ser utilizado para concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista,
aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do TEMA 1007.
3. O próprio juízo de origem reconheceu que há início de prova material, corroborada por prova
oral, de que autora laborou até seu casamento em atividade rural. Todavia, contrariamente ao
que constou na sentença não considero que houve alteração da causa de pedir, tendo em vista
que tal afirmação já constava da inicial (dos fatos). De fato, a limitação do pedido ao ano de 1969
decorreu de mero erro material, como a própria parte autora reconheceu em petição.
4. Período de atividade rural entre 01/01/1970 e 15/03/1971 reconhecido. Todavia, a parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ainda não atinge a carência necessária para a concessão do benefício.
5. Recurso da parte autora provido em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002597-86.2016.4.03.6328
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA PEREIRA PIEROTTI

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002597-86.2016.4.03.6328
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA PEREIRA PIEROTTI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou
improcedente seu pedido concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida. In casu, o
juízo recorrido reconheceu o período rural de 1966 a 1969, em relação ao que não se opôs o
INSS, tendo a parte autora, no entanto, recorrido requerendo fosse reconhecido o período rural
até março de 1971, data de seu casamento.
O julgamento foi sobrestado enquanto se aguardava o julgamento do TEMA 1007 do STJ.
Após o julgamento do tema, o feito voltou a ter tramitação normal.
É o breve relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002597-86.2016.4.03.6328
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA PEREIRA PIEROTTI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Deixo de determinar o sobrestamento do feito, tendo em vista que a tese objeto desta lide já foi
apreciada pelo STJ e pelo STF.
A parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura ou
híbrida, com inclusão do período rural, como período de carência.
Inicialmente, cabe salientar que a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador urbano ou
rural que, cumprida a carência legal do benefício, tenha completado 65 anos de idade, se
homem, ou 60 anos, se mulher, no caso da aposentadoria por idade urbana e 60 anos, se
homem, ou 55 anos de idade, se mulher, no caso da aposentadoria por idade rural, tudo nos
termos do art. 48 e §1º da Lei n.º 8.213/91.
A carência legal, em regra, é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91. Todavia, o art. 142 da mesma lei reduz o prazo em questão, para os

trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, de acordo com a tabela
nele prevista.
Há que se ressaltar ainda que não se exige a concomitância dos requisitos para a concessão
do benefício, bastando que se comprove a carência necessária correspondente ao ano em que
o segurado completa a idade mínima.
Nesse sentido, a norma do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, segundo a qual, “na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício”.
Assim, não há que se falar na aplicação da regra do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91,
que impõe o recolhimento de no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência, quando verificada a perda da qualidade de segurado que, pois a lei
dispensou a demonstração desta quando o segurado tenha atingido a idade exigida e a
quantidade de meses de contribuição necessários para a carência relativa ao ano de
implementação da idade.
Trabalhador rural, nos termos do §1º acima citado, são aqueles referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11, ou seja, trabalhador rural empregado,
contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial.
Para tanto, o §2º do mesmo dispositivo legal exigia que o segurado comprovasse o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido.
Porém, posteriormente, a Lei 11.718/2008, alterando a redação da lei, introduziu o §3º, o qual
passou a prever que “os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam
ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher”, instituindo assim o que se passou a denominar de aposentadoria por idade híbrida.
Assim, a aposentadoria por idade passou a ser disciplinada da seguinte forma:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §

2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.

Com a nova regra do §3º, atentou-se o legislador a uma realidade muito comum no nosso país,
em que boa parte dos trabalhadores rurais deixaram o campo para migrarem para os grandes
centros urbanos, permitindo que houvesse o cômputo do tempo de exercício de atividade rural
juntamente com o tempo de atividade urbana para fins de cumprimento da carência exigível
para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, observando, com isso, os princípios
constitucionais da universalidade da cobertura e atendimento e da uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Administrativamente, o INSS sustenta a impossibilidade de o trabalhador urbano obter os
benefícios do cômputo de carência híbrida previsto no §3º do art. 48 da LBPs, argumentando
que a novel norma explicitamente aduziu apenas a “trabalhadores rurais” que não disponham
de todo o período necessário para o adimplemento da carência exigida pelo benefício em tempo
exclusivamente rural, partindo, portanto, de uma interpretação literal do citado dispositivo legal,
a excluir da sua incidência os trabalhadores rurais que passaram a ser urbanos na época do
requerimento.
Entendo, porém, que a interpretação do §3º do art. 48 da LBPS não deve ser literal, mas sim
teleológica e atenta à mens legis na qual se baseou a gênese do citado dispositivo legal, ou
seja, o notório fato de que vários trabalhadores rurais perderam essa condição em razão do
êxodo rural para os centros urbanos ocorrido nas últimas décadas.
De outra forma, não faria qualquer sentido a alteração legislativa, estaria o legislador a punir
duramente os segurados que optaram pela busca da melhoria de vida no cenário urbano,
acarretando, desse modo, a impossibilidade de usufruir da contagem híbrida prevista no §3º do
art. 48 da LBPS, como pretende a autarquia previdenciária.
Ademais, caso mantida tal interpretação, acabaríamos por impor a muitos trabalhadores
urbanos - que já há muito deixaram o vínculo com a terra - terem que fazer o caminho inverso,
ou seja, migrarem para a zona rural para exercerem novamente o labor campesino, por pelo
menos um dia, para que possam ser qualificados novamente como trabalhadores rurais para só
então, a partir daí, requererem as suas aposentadorias por idade com a utilização da contagem
híbrida para fins de carência, incentivando, ademais, fraudes.
Resta claro, portanto, que a exigência de que o segurado seja trabalhador rural quando do
requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no
§3º do art. 48 da LBPS atenta contra os fins sociais a que a norma se dirige, bem como viola as
exigências do bem comum, que devem guiar o intérprete da lei.
Poder-se-ia invocar ainda a norma do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, que impede a contagem do
tempo em que não houve recolhimento de contribuições para efeito de carência, in verbis:


“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência”, conforme dispuser o regulamento.”

Porém, penso que esta não pode se sobrepor à novel redação do art. 48, §§ 3º e 4º da referida
lei, que criou nova modalidade de aposentadoria permitindo aqueles que somassem tempo de
serviço urbano e rural pudessem computar no prazo da carência o período rural, independente
do recolhimento de contribuições.
Nesses casos, porém, não se aplica o redutor da idade rural, mas mantém-se a idade da
aposentadoria urbana, de 65 e 60 anos para homens e mulheres, respectivamente.
No mesmo sentido da possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida,
independente do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício já decidiu a TNU:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 17 DO RITNU). PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL
OU URBANA ANTES DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDIFERENÇA. IDADE MÍNIMA A SER CONSIDERADA – A MESMA EXIGIDA PARA A
APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO
RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91, PARA FINS DE CARÊNCIA, SEM
RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM
20/TNU. (...) 4. Assim, o autor interpôs o presente incidente de uniformização, alegando
divergência do acórdão hostilizado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da
TNU, no sentido de que cabível a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, não
importando a natureza da atividade do segurado ao tempo do requerimento administrativo ou
cumprimento do requisito etário. Como paradigmas, citou o REsp 1.367.479/RS e PEDILEF
5000957-33.2012.4.04.7214. (...) 13. Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao incidente para, com fulcro na Questão de Ordem 20 desta TNU, anular a
sentença e acórdão, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo
julgamento, com adequação ao seguinte entendimento: (a) a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o
art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade,
possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural
com o urbano; (b) para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no
momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou
urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 – objeto de
discussão e exame no presente feito - pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições. (d) para a aposentadoria híbrida, o requisito etário é o mesmo
exigido para a aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos para o

homem e 60 (sessenta) para a mulher, não havendo a redução de idade em cinco anos,
prevista para a aposentadoria por idade rural. 14. Incidente julgado como representativo de
controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do Regimento Interno da TNU, aprovado pela
Resolução CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015. (PEDILEF Nº 5009416-32.2013.4.04.7200.
Relatora: Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro. DJ: 20/1016).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE
TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL
DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613.
ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE
NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA
IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE
TRABALHO RURAL.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF
50009573320124047214. Relator: Juiz Federal Bruno Carrá. DOU: 19/12/2014). 7. Como se vê,
a sentença e o acórdão recorrido encontram-se dissonantes do posicionamento consolidado
desta Corte Uniformizadora, razão pela qual devem ser anulados para novo julgamento. 8.
Incidente conhecido e parcialmente provido para reafirmar a tese no sentido de que: (a) a Lei
n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos
lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; (b) para fins do aludido benefício, irrelevante a
natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou
requerimento da aposentadoria (rural ou urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições. (d) para a aposentadoria híbrida, o requisito etário é o mesmo exigido para a
aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60
(sessenta) para a mulher, não havendo a redução de idade em cinco anos, prevista para a
aposentadoria por idade rural. Nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anulação da
sentença e do acórdão, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido
novo julgamento, conforme a tese jurídica fixada por esta Corte.

Assim, para concessão da aposentadoria por idade híbrida, com a aplicação do disposto no §3º
do art. 48 da LBPS, deve o homem ter a idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a
mulher 60 (sessenta), devendo a renda mensal do benefício ser calculada, nesta hipótese, com
a observância da regra do inciso II do art. 29 da LBPS, computando-se no período de atividade
rural, para efeito de salário-de-contribuição, o valor de um salário mínimo nos termos do §4º do
art. 48 da LBPS.
Em reforço a essa conclusão, cabe também registrar a redação do §4º do art. 51 do Decreto n.º
3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 6.722/2008, que veio regulamentar o novo preceito legal:

Art. 51.

(...)
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas
que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras
categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos, se mulher.
§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do
disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal
do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência
social.
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da
aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008). (destaque em negrito nosso)

Como se vê, o Regulamento da Previdência Social admitiu expressamente a possibilidade da
soma de tempo urbano com rural, inclusive quando o segurado não mais se enquadre como
trabalhador rural no momento do requerimento da benesse, como aqui defendido.
Por essas razões, entendo que o respectivo dispositivo legal deve ser interpretado a fim de
permitir que qualquer segurado que tenha sido trabalhador rural possa computar para efeito de
carência o tempo de atividade rural juntamente com o tempo de atividade urbana.
O assunto já está pacificado nos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão ao apreciar o TEMA 1007:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.”
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu que o assunto é infraconstitucional,
negando repercussão geral e não admitindo o recurso extraordinário, como se percebe pelo
teor do TEMA 1104 daquela corte:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.“
Passo à análise do caso concreto.
Transcrevo a análise que constou na sentença, sobre o mérito propriamente dito:

“ Inicialmente, ante de analisar o mérito, em petição datada de 18/04/2017 (arquivo 28), afirmou
a parte autora que ocorreu um erro material na exordial, posto que teria deixado o seu labor
campesino após o seu matrimônio, contraído em 16/03/1971, e não em 1970 como constou.
Todavia, tendo o réu já sido citado para os atos e termos da presente demanda, aliado ao fato
de que já houve a dilação probatória, descabe o recebimendo da peça como aditamento ao
pedido inicial, limitando-se o período de prova ao que consta expressamente do seu pedido (de

1961 a 1969).
No mérito, a autora alega ter laborado na roça entre os anos de 1961 até 1969, com o que,
somando-se ao período de contribuição individual (a partir de 1987), ter-se-ia a possibilidade de
concessão de aposentadoria por idade híbrida.
(...)
No presente caso, a autora pretende a averbação do período rural de 1961 (quando completou
sete anos) a 1969 (quando deixou o labor campesino), junto ao Município de Alvares Machado,
em regime de economia familiar.
Para tanto, carreou aos autos os seguintes documentos (arquivo nº 2): certidão de casamento
dos seus genitores, celebrado em 1945, na qual consta “lavrador” como a profissão do seu
genitor; guias de recolhimentos de imposto sindical em nome do seu genitor, João Pereira
Sobrinho, do ano de 1966; declaração da Secretaria Municipal da Educação na qual consta que
em 1965 a autora estudou em uma escola localizada na zona rural, constando que o pai era
“lavrador”; caderneta de anotações de produção rural do seu genitor de 1961 a 1972; fotos.
No arquivo 29 fez constar sua certidão de casamento, contudo, sem anotação da profissão dos
nubentes.
No tocante ao início de prova material, tenho que a certidão de casamento dos seus genitores
evidencia que a parte autora nasceu em ambiente rurícola, bem como o histórico escolar de
1965, já que a documentação da época veio corroborada por certidão da atual diretora da
escola.
Sem prejuízo, os documentos fiscais em nome do seu genitor, conferindo a profissão “lavrador”,
aliado às certidões já mencionadas, permitem a formação do início de prova material
contemporânea aos fatos (Súmula 34 TNU), lembrando que, in concreto, a autora pretende
confirmar, ao menos, o período de 1961 a 1969, para fins de obtenção de aposentadoria por
idade híbrida (art 48, §§ 3º e 4º, Lei de Benefícios).
Claro que, in casu, a prova oral há ser aferida com rigor, à vista da pretensão exordial, vale
dizer, a extensão da qualificação de “lavrador” a terceira pessoa.
Quanto a prova oral colhida, a autora em seu depoimento pessoal declarou que nasceu em
Coronel Goulart, no Bairro Santa Luzia, no sítio, onde residia com os seus pais e irmãos.
Afirmou que iniciou o labor rural ainda criança, na fazenda do Dr. Olimpio, local em que
cultivavam amendoim, algodão, feijão, época em que seu genitor era arrendatário rural, tendo
permanecido nesta região até o seu casamento.
A testemunha Luiz Rotta (compromissado) contou que conhece a autora do Bairro Santa Luzia,
no distrito de Coronel Goulart, município de Álvares Machado, desde 1966, época em que o
depoente realizava serviços de tratorista na propriedade onde a autora residia.
A lavoura da família da autora era de algodão, milho, amendoim, mandioca. Não se recorda,
contudo, quando ela se casou, e nem quando ela deixou a roça. Luiz Rotta disse que trabalhou
com lavoura no Mato Grosso a partir de 1979. Não soube afirmar, ainda, a extensão da
propriedade que era arrendada pelo genitor da autora, assegurando, todavia, que não eram
contratados diaristas rurais.
Deosdete Caldeira (compromissado) contou que faz parte da mesma comunidade da autora,
sabendo que Vera reside no KM 7, mas não sabe se ali é zona rural.

Explicou que conhece a autora desde criança, pois ela residia na Fazenda do Sr. Olimpio,
localizada em Coronel Goulart, onde plantavam lavouras de subsistência, no arrendamento do
seu genitor, sem contratação de empregados, tendo a demandante permanecido na
propriedade até por ocasião do seu matrimônio. Não soube afirmar, todavia, a extensão do
arrendamento.
A testemunha Francisco Caldeira (compromissado) explicou que conhece a autora há pouco
tempo, do sítio onde ela residia pertencente ao Dr. Olimpio, no bairro Três Pontes, município de
Alvares Machado, que distancia três quilômetros do sítio do depoente.
Naquela época, residia a autora, com dez anos de idade, seus genitores e sete irmãos, todos
trabalhavam no sítio em lavouras de algodão, amendoim, milho, na condição de arrendatários,
sem contratação de empregados. Não se recorda, todavia, quando a autora saiu do sítio e
quanto tempo ela permaneceu nesta atividade, sabendo somente que ela se casou e deixou a
propriedade rural.
O cotejo da prova permite inferir que as testemunhas conheceram a autora por volta de 1964
(quando ela tinha 10 anos de idade), declarando que ela deixou o labor campesino quando do
seu matrimônio, em 1971, embora o pedido da autora na prefacial refirase a declaração do
tempo de serviço até 1969.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório, aliado ao pedido descrito na prefacial,
entrevejo possível a averbação do período rural entre 11/04/1966 (quando a autora completou
12 anos de idade, nos termos do enunciado nº 5 da Súmula da TNU) a 31/12/1969 (conforme
requerido na exordial), junto à zona rural de Alvares Machado, em regime de economia familiar,
resultando em 03 anos 08 meses e 21 dias, a totalizar 45 contribuições, para fins de carência.”
(destaquei)
O próprio juízo de origem reconheceu que há início de prova material, corroborada por prova
oral, de que autora laborou até seu casamento em atividade rural.
Todavia, contrariamente ao que constou na sentença não considero que houve alteração da
causa de pedir, tendo em vista que tal afirmação já constava da inicial (dos fatos). De fato, a
limitação do pedido ao ano de 1969 decorreu de mero erro material, como a própria parte
autora reconheceu em petição (182157670 e 182157671).
Nestas condições, também reconheço como atividade rural o período entre 01/01/1970 e
15/03/1971, véspera do casamento.
Tomando por base a contagem efetuada na origem (182157672) constato que parte autora
atinge 174 contribuições na Data de entrada do requerimento - DER, ainda abaixo do mínimo
necessário para concessão de aposentadoria (180). Não houve pedido de concessão do
benefício em data diversa.
QUADRO CONTRIBUTIVO
-Data de nascimento: 11/04/1954
-Sexo: Feminino
-DER: 29/04/2016
- Período 1 -11/04/1966a31/12/1969- 3 anos, 8 meses e 20 dias - Tempo comum- 45 carências
- Período 2 -01/01/1970a15/03/1971- 1 anos, 2 meses e 15 dias - Tempo comum- 15 carências
- Período 3 -01/03/1987a31/07/1987- 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum- 5 carências

- Período 4 -01/04/1997a30/04/1997- 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum- 1 carência
- Período 5 -01/11/2006a31/03/2011- 4 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum- 53 carências
- Período 6 -01/07/2011a31/03/2013- 1 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum- 21 carências
- Período 7 -01/07/2013a29/04/2016- 2 anos, 9 meses e 29 dias - Tempo comum- 34 carências

-Soma até a DER (29/04/2016): 14 anos, 5 meses e 4 dias, 174 carências e 76.4778 pontos
- Aposentadoria por idade
Em29/04/2016(DER), a parte autoranão tinha direito adquiridoà aposentadoria por idade pois
não cumpriaa carência mínima de 180 contribuições (faltavam 6 carências).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o período
de 01/01/1970 a 15/03/1971 como atividade rural, inclusive para fins de concessão de
aposentadoria por idade híbrida ou mista.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9099/95 somente prevê a condenação do recorrente vencido.
É o voto.











E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA.. PERÍODO DE
ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8212/91. POSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO COM CARÊNCIA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que
julgou improcedente seu pedido concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida. In
casu, o juízo recorrido reconheceu o período rural de 1966 a 1969, em relação ao que não se
opôs o INSS, tendo a parte autora, no entanto, recorrido requerendo fosse reconhecido o
período rural até março de 1971, data de seu casamento.
2. O período de atividade rural anterior a entrada em vigor da Lei nº 8212/91, mesmo sem
recolhimentos, pode ser utilizado para concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista,
aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do TEMA 1007.
3. O próprio juízo de origem reconheceu que há início de prova material, corroborada por prova

oral, de que autora laborou até seu casamento em atividade rural. Todavia, contrariamente ao
que constou na sentença não considero que houve alteração da causa de pedir, tendo em vista
que tal afirmação já constava da inicial (dos fatos). De fato, a limitação do pedido ao ano de
1969 decorreu de mero erro material, como a própria parte autora reconheceu em petição.
4. Período de atividade rural entre 01/01/1970 e 15/03/1971 reconhecido. Todavia, a parte
autora ainda não atinge a carência necessária para a concessão do benefício.
5. Recurso da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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