D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002911-38.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade, na modalidade idade híbrida, mediante reconhecimento de interregno de lides campesinas, registradas em CTPS, a ser somado com períodos de atividades laborais urbanas. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registros em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, condenando o INSS a pagar o benefício previdenciário aposentadoria por idade híbrida ou mista (LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 48, 3º), a partir do requerimento administrativo (15/01/2013 - fls. 21 - NB 162.083.507-7), e, como consequência, declarou extinto o feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil/1973. Determinou que os honorários advocatícios serão pagos pelo INSS e são fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação sentença (Súmula nº 111 do STJ). Consignou, ainda, não haver prestações atrasadas atingidas pela prescrição quinquenal. Determinou ao INSS o ressarcimento à Justiça Federal das despesas havidas com advogado e perícia médica, devidamente corrigidas na forma prevista na Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, salientando a isenção de custas processuais; Delineou os consectários aplicáveis no caso em tela, em fase de liquidação. Por derradeiro, deferiu o pedido de tutela antecipada, com fulcro nos artigos 273 e 520 do Código de Processo Civil, para implantação imediata do benefício pleiteado.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Interpostos embargos de declaração (fls.78/80), foram acolhidos para, com fundamento no artigo 494, I, cc. art. 1.022, III, ambos do Código de Processo Civil, retificar a parte final do dispositivo sentencial, a fim de corrigir erro material havido, no tocante à DIB.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, acerca da falta de início de prova material do trabalho rural alegado e reconhecido, sem corroboração por prova oral; alega, ainda, que a Lei restringiu a contagem de tempo híbrida ou mista apenas para o trabalhador rural e que não se mostra juridicamente possível o cômputo de período de labor rural, sem a correspondente contribuição, anterior a 1991, para fins de carência. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença no tocante aos critérios de aplicação de correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O recurso apresentado é tempestivo e será apreciado. Passo à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2013, haja vista haver nascido em 11/01/1953, segundo atesta sua documentação (fls. 11/14). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e documentação colacionada aos autos nas fls. 15/30, verifico que a parte autora comprovou carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado, consoante se observa da tabela de fls. 72.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de diversos períodos de labor rural, todos prestados com registro em CTPS, para que, caso somados tais períodos com aqueles já incontroversos no processado, relacionados a lides urbanas, seria suprida a carência necessária ao benefício requerido.
Nesse sentido, observo que os períodos de labor rural da parte autora constantes em CTPS devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daqueles períodos deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
Nesse sentido, já decidido pelo C. STJ:
A alegação de extemporaneidade feita pela Autarquia Previdenciária no que se refere ao vínculo rural ocorrido no interregno de 27/11/1971 a 21/02/1979 não merece acolhimento, pois se observa de fls. 17vº/18 que a referida CTPS foi emitida cerca de 3 (três) meses após o início daquele trabalho rural, perdurando tal vínculo até o ano de 1979, o que sugere que a trabalhadora rural apenas não foi registrada no início de seu trabalho por não possuir tal documento. O registro ocorreu, portanto, assim que foi possível a confecção da CTPS, com sua apresentação ao empregador. Quanto à alegação de rasura, feita na peça recursal, observo que, aparentemente, tratou-se de mero erro na elaboração daquele registro, considerando a semelhança verificada na grafia ali constante. Ademais, observe-se que, em sede administrativa, a Autarquia Previdenciária já havia sido considerado tal vínculo, sem demostrar qualquer tipo de irresignação (fls.24). Não se vislumbra, portanto, qualquer tipo de fraude que impeça seu reconhecimento.
Quanto aos demais pontos levantados pelo INSS, também não merecem acolhimento. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. Ao contrário do alegado, a Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não restringindo a contagem de tempo híbrida ou mista apenas para o trabalhador rural; sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
Nesse sentido, anotem-se os seguintes julgados do C. STJ:
Entretanto, merece parcial provimento o pedido subsidiário da Autarquia Previdenciária em relação aos critérios de aplicação de correção monetária, que deverão ser fixados, conforme abaixo delineado:
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os critérios de correção monetária a serem aplicados, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/02/2017 18:32:25 |