D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033659-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (19.10.2010). Os valores em atraso serão acrescidos dos juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação, observando-se a Súmula 111 do STJ. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício, uma vez que o tempo como rurícola, reconhecido judicialmente, não pode se computado para efeito de carência. Subsidiariamente requer a revogação da tutela antecipada, a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação e exclusão de eventuais parcelas consumidas pela prescrição quinquenal.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033659-58.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar lapso de trabalho rural do autor, reconhecido judicialmente, para propiciar a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Para fins de aposentadoria por idade híbrida, não há óbice ao cômputo de período de labor rural, como segurado especial, reconhecido por meio de decisão judicial transitada em julgado e já averbado pela Autarquia.
Assim, somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente (fls.36), com os períodos de contribuição previdenciária do autor (fls.34), verifica-se que ele conta com 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de trabalho.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (05.09.2010), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (174 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser alterado para a data da citação, eis que no momento do requerimento administrativo (19.10.2010) não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Ressalte-se que o preenchimento dos requisitos deu-se, somente, após o trânsito em julgado da ação nº 0014798-73.2007.403.9999 (em 25.08.2014), interposta pelo autor na 2ª Vara de Itatiba, em que foi reconhecido o exercício de atividade rural, segurado especial e indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fls.26/33).
A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (31.10.2016), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (31.03.2016).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da citação. Mantida a tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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