D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037168-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037168-94.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de labor rural do autor, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Para demonstrar a atividade rurícola, sem registro em CTPS, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- certidão de casamento do autor (nascimento em 01.09.1946), contraído em 12.07.1980, qualificando-o como lavrador;
- certidão de nascimento do filho do autor, em 30.11.1983, ocasião em que o requerente foi qualificado como lavrador;
- certidão do registro de imóveis da Comarca de Capão Bonito indicando que o genitor do autor é proprietário de imóvel rural, com área de 5 alqueires, denominado Sítio dos Lemes e escritura de compra e venda do referido imóvel datada de 27.01.1940;
- certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo informando que o autor ao ser identificado, em 10.05.1973, declarou a exercer a profissão de "lavrador";
- ficha de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito em 16.02.1982, com recolhimentos de contribuição de 01.1984 a 04.1986;
- ITR do imóvel rural, em nome do pai do autor, de 1987.
A Autarquia juntou extratos do sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 02.05.1992 a 08.06.2016, intercalados entre períodos em atividade rural e urbana; recebeu benefício previdenciário nos períodos de 07.05.2008 a 05.08.2008, 30.12.2008 a 05.02.2009 e auxílio-acidente a partir de 06.02.2009 (ativo), computando-se 11(onze) anos, 10(dez) meses e 7 (sete) dias de tempo de contribuição.
Foram ouvidas testemunhas, que declararam que conhecem o autor há mais de 20 anos e afirmaram que ele trabalhou, desde criança, em atividade rural. Primeiro no sítio de propriedade do pai, sem ajuda de empregados, e, após, em propriedade de terceiros. Disseram que o autor trabalhou em atividade rural até o momento em que se mudou para a cidade quando passou a desenvolver atividades urbanas.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é a certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que o autor ao ser identificado, em 10.05.1973, declarou exercer a profissão de "lavrador". Apresentou, também, certidão do registro de imóveis e escritura de compra e venda de imóvel rural, com área de 5 alqueires e ITR do ano de 1987, da propriedade do seu genitor, bem como ficha de filiação do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito em 16.02.1982, com recolhimentos de contribuição de 01.1984 a 04.1986, além da certidão de casamento e nascimento do filho, que demonstram o exercício da atividade rural no período pleiteado.
A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais, confirmando o labor rural do autor.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola, no período de 01.01.1973 a 31.12.1987.
O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1973, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária do autor (fls.114), verifica-se que ele conta com 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (17.11.2016).
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião da citação, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17.11.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Autarquia ao pagamento de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 30/01/2018 16:11:46 |