D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 25/06/2018 17:06:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008056-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008056-46.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Para demonstrar a atividade rurícola exercida de 03.1944 a 11.1977, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- certidão de nascimento da autora, em 31.03.1932, indicando que seu pai era lavrador;
- certidão de casamento da autora, contraído em 16.02.1952, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador e a autora foi qualificada como de prendas domésticas.
Consta dos autos extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que a autora conta com registro de um vínculo empregatício mantido com o empregador "Salga de Pescado Paulista Ltda", mantido de 01.11.1977 a 31.05.1979. Além disso, vem recebendo pensão por morte desde 26.04.1990.
Em audiência realizada em 17.05.2017, foi ouvida uma testemunha, que informou ter conhecido a autora há mais de 50 anos (ou seja, em momento anterior a 1967). Trabalhavam em propriedades próximas, sendo que a autora trabalhava nas lides rurais, na propriedade do pai dela. Afirmou ter tido contato com ela até por volta de 1979 e 1980, quando ela se mudou para São Paulo. Após algum tempo, a autora retornou e voltou a trabalhar em fazenda, o que fez por cerca de sete ou oito anos.
Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, que integra a presente decisão, verificou-se que o marido da autora conta com recolhimentos como contribuinte autônomo, referentes às competências de 08 a 12.1986, 02 a 06. 1987 e 08.1987. A partir de 26.03.1990, há referente ao benefício de pensão por morte recebido pela autora, o que indica ser seu falecido marido o instituidor.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, o único documento que permite qualificar a autora como rurícola é sua certidão de casamento, contraído em 1952, documento em que seu marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende.
Observe-se que a certidão de nascimento da autora nada comprova quanto ao alegado, tratando-se de documento extemporâneo ao período cujo reconhecimento pleiteia.
Quanto à testemunha, seu depoimento permite reconhecer, com segurança, o exercício de atividades rurais pela autora ao menos desde o ano de 1967, até o final da década de 1970, quando perderam o contato.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 01.01.1952 a 31.12.1952 e 01.01.1967 a 31.10.1977.
No primeiro período, os termos inicial e final foram fixados em atenção ao ano do único documento que permite qualificar a autora como lavradora (certidão de casamento). No segundo período, o termo inicial e termo final foram fixados em atenção ao teor da prova testemunhal e também em atenção aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1952 e 1967, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que a testemunha não foi consistente o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com o período de contribuição comprovado nos autos, verifica-se que a autora contava com 13 (treze anos), 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (ano de 1992), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (60 meses).
A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o exercício de labor rural nos períodos de 01.01.1952 a 31.12.1952 e 01.01.1967 a 31.10.1977, e para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
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Data e Hora: | 25/06/2018 17:06:15 |