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PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – IDADE – CARÊNCIA – ANOTAÇÃO EM CTPS: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TRF...

Data da publicação: 11/03/2021, 15:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – IDADE – CARÊNCIA – ANOTAÇÃO EM CTPS: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência. 2. No caso concreto, a inscrição do apelado no regime da previdência foi realizada antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91. O requisito etário foi preenchido em 2016. É necessária, portanto, prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 142 da referida lei. 3. A controvérsia está restrita a períodos de trabalho registrados em CTPS e não reconhecidos pela autoridade administrativa para fins de cômputo da carência. 4. As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras (presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST). Caberia ao INSS provar em contrário, o que não ocorreu. 5. Somado o período ora controvertido ao já reconhecido pelo INSS, resta cumprido o requisito da carência. Devida, portanto, a concessão da aposentadoria por idade. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5318705-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318705-38.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARMANDO FELIPE DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318705-38.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ARMANDO FELIPE DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

(...)

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo,

o

trabalhador rural deve comprovar

o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.               (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.                 (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

 

A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.

 

Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº. 8.213/91.

 

De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade, estabelece que

“o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não  tenha  sido  efetivado  o  recolhimento  das contribuições, nos termos  do  art.  48,  §  3

º

.  da  Lei  8.213/1991,  seja qual for a predominância  do  labor  misto exercido no período de carência ou o tipo  de  trabalho  exercido  no  momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo

(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).

 

No caso concreto, a inscrição do apelado no regime da previdência foi realizada antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91.

 

O requisito etário foi preenchido em 2016 (ID 141595244, 141595249).

 

É necessária, portanto, prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 142 da referida lei.

 

A controvérsia está restrita aos seguintes períodos de trabalho registrados em CTPS e não reconhecidos pela autoridade administrativa para fins de cômputo da carência:

 

- 15/04/1976 a 17/09/1976, na Empresa Cerâmica São José Guaçu S/A, na função de carrinheiro (fls. 3, ID 141595246);

 

- 22/05/1978 a 04/11/1978, para José Franco de Campos e Outros, na função de trabalhador rural (fls. 5, ID 141595246);

 

- 06/11/1978 a 18/08/1983, na Chácara Paresópolis, na função de trabalhador rural (fls. 6, ID 141595246);

 

- 15/08/1983 a 10/10/1984, para Dayrson Chiarelli, na função de caseiro (fls. 6, 141595246).

 

As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras

(presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST). Caberia ao INSS provar em contrário, o que não ocorreu.

 

Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 0007991-77.2015.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020.

 

Somado o período ora controvertido ao já reconhecido pelo INSS, resta cumprido o requisito da carência.

 

Devida, portanto, a concessão da aposentadoria por idade.

 

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – IDADE – CARÊNCIA – ANOTAÇÃO EM CTPS: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.

2. No caso concreto, a inscrição do apelado no regime da previdência foi realizada antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91. O requisito etário foi preenchido em 2016. É necessária, portanto, prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 142 da referida lei.

3. A controvérsia está restrita a períodos de trabalho registrados em CTPS e não reconhecidos pela autoridade administrativa para fins de cômputo da carência.

4. As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras (presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST). Caberia ao INSS provar em contrário, o que não ocorreu.

5. Somado o período ora controvertido ao já reconhecido pelo INSS, resta cumprido o requisito da carência. Devida, portanto, a concessão da aposentadoria por idade.

6. Apelação improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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