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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DE ORDEM FÁTICA NÃO SUSCITADAS EM PRIMERITO GRAU. INOVAÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DE ORDEM FÁTICA NÃO SUSCITADAS EM PRIMERITO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SOMADO O TEMPO DE SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 /REQUISITO ETÁRIO. PARTE AUTORA DEVERÁ PERCEBER O BENEFICIO MAIS VANTAJOSO DURANTE O PERÍODO CONCOMITANTE AO AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO A SEU FAVOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003600-28.2019.4.03.6310, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003600-28.2019.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DE ORDEM FÁTICA NÃO SUSCITADAS EM PRIMERITO
GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SOMADO
O TEMPO DE SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO
NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 /REQUISITO ETÁRIO. PARTE AUTORA DEVERÁ PERCEBER
O BENEFICIO MAIS VANTAJOSO DURANTE O PERÍODO CONCOMITANTE AO AUXÍLIO-
DOENÇA IMPLANTADO A SEU FAVOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003600-28.2019.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: ILDA NUNES DE SENA

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034-A, JOSE
APARECIDO BUIN - SP74541-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003600-28.2019.4.03.6310

RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ILDA NUNES DE SENA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034-A, JOSE
APARECIDO BUIN - SP74541-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A
OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 21 de outubro de 2021.




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA. RECURSO
DO INSS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DE ORDEM FÁTICA NÃO SUSCITADAS EM
PRIMERITO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL SOMADO O TEMPO DE SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO DE
CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 /REQUISITO ETÁRIO. PARTE
AUTORA DEVERÁ PERCEBER O BENEFICIO MAIS VANTAJOSO DURANTE O PERÍODO
CONCOMITANTE AO AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO A SEU FAVOR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
Pedido de condenação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade
mediante o cômputo do tempo de serviço rural somado ao tempo de atividade urbana julgado
improcedente. Recurso de sentença da parte autora.
Preliminarmente, recurso não conhecido em parte.
O INSS afirma em recurso que não podem ser consideradas as contribuições de baixa renda
vertidas pela parte autora e que não foram validadas.
Além do INSS não apontar qual o período contributivo sobre o qual paira a controvérsia
tampouco indica as provas do quanto alegado.
Também se observa que a matéria de ordem fática não foi suscitada pelo INSS em primeira
instância, razão pela qual o tema não pode ser apreciado pelo Tribunal, sob pena de supressão
de instância.
Nos termos do “caput” e parágrafo 1º. do artigo Art. 1.013 do Código de Processo Civil, a
apelação devolverá ao tribunal apenas o conhecimento das matérias impugnadas em grau de
recurso e que tenham sido suscitadas e discutidas no processo, ainda que não apreciadas, o
que veda a análise de questões não alegadas em primeiro grau, salvo aquelas que pode ser
conhecidas de ofício pelo Juízo.

Neste sentido é a exegese da jurisprudência anotada por Humberto Theodoro Junior “in” “Novo
Código de Processo Civil Anotado”, 20ª Ed. 2016, notas aos artigo 1013:
“Questões suscitadas e discutidas no processo (§ 1º). “O art. 515, caput e § 1º, do CPC dispõe
sobre o efeito devolutivo da apelação, ou seja, ao Tribunal só é dado avaliar as questões
suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não
foi colocada ao julgamento do magistrado a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do
tantum devolutum quantum appellatum). Essa regra geral é confirmada pela leitura do art. 517
da Lei Adjetiva Civil, que traz a exceção” (STJ, REsp 884.983/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, jul. 28.10.2008,DJe 25.11.2008). No mesmo sentido: STJ, REsp
685.817/PR, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, 3ª Turma, jul. 16.11.2006, DJ 19.03.2007.
...
A apelação só devolve ao Tribunal as questões impugnadas pelas partes, as apreciadas de
ofício (questão de ordem) e aquelas suscitadas e não examinadas” (STJ, REsp 1.189.458/RJ,
Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 25.05.2010, DJe 07.06.2010). No mesmo sentido:
STJ, REsp 7.143/ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, jul. 16.06.1993, DJ 16.08.1993.
...
O efeito devolutivo da apelação não se restringe às questões resolvidas na sentença,
compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas
partes, seja porque conhecíveis de ofício (§ 2º, do art. 515/CPC)” (STJ, REsp 136.550/MG, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 23.11.1999, DJ 08.03.2000). No mesmo sentido: STJ,
REsp 536.964/ RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 04.05.2006, DJ
29.05.2006; STJ, REsp 232.116/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, jul. 20.09.2001, DJ
15.10.2001.”
Portanto, o recurso não deve ser conhecido nesta parte por ser genérico e por haver inovação
recursal, não podendo a questão de ordem fática ser conhecida em grau de recurso.
No mérito, nos termos do artigo 48 da Lei 8213/91, a aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta, se mulher. Referidos limites são reduzidos para sessenta e cinqüenta e
cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na
alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 do mesmo diploma
legal.
Assim, além dos segurados especiais, quais sejam, o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rural, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem
vínculo em CTPS, o avulso rural, e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista
no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
O segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8213/91 faz jus ao recebimento de
aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo.
Os demais trabalhadores rurais contribuintes, bem como o segurado especial contribuinte,
fazem jus aos demais benefícios previstos na Lei 8;213/91, inclusive aposentadoria por tempo
de contribuição, observados os critérios de cálculo nela previstos (artigo 39, II, da Lei 8.213/91).

A Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho,
contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o
meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para
os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
A aposentadoria por idade rural híbrida ou mista exige o cumprimento do requisito etário de 65
anos de idade para homem e 60 anos para mulher e cumprimento de carência de 180 meses de
períodos de trabalho rural e urbano ou conforme as regras de transição do artigo 142 da Lei
8213/91, a depender do ano do preenchimento do requisito etário.
Mudança de entendimento que passa a admitir a mescla de períodos de trabalho rural e urbano
independente da natureza do último trabalho realizado, nos termos do julgado da lavra do
Ministro Mauro Campbell Marques, como segue: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535
DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008
introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por
idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado
mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima
necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica
para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de
transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991,
introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o
segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra
qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4.
Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se
enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso
e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo
inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso
especial conhecido e não provido.”..(REsp 1367479 / RS, RECURSO ESPECIAL
2013/0042992-1, T2 - SEGUNDA TURMA, D.J. 04/09/2014, DJe 10/09/2014).
A partir do novo regramento previdenciário advindo da EC 103/2019, vigente a partir de
13.11.2019, a concessão da aposentadoria por idade é devida quando implementados os
seguintes requisitos:
“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)

anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.”
A EC 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural,
segurado especial, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se mulher, consoante redação dada ao inciso II do parágrafo 7º. do artigo 201 da
Carta Magna:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
...
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
...
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”
O Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020, deu nova redação ao artigo 57 do Decreto 3.048/99
e estabeleceu que “os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que
satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de
segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput
do art. 51”, quais sejam:
“Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será
devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se
homem.
§ 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é
vedada a inclusão de tempo fictício.
§ 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído
na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a
restrição estabelecida em seu § 2º.” (NR)”
Embora o Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020 não mencione expressamente, a regra de
transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019 também se aplicada à hipótese de
aposentadoria por idade híbrida.
Para fins de obtenção da aposentadoria por idade rural o segurado deve comprovar o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao

requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido.
À luz do que dispõe o art. 39, I, da Lei nº 8213/91, mesmo a atividade rural anterior à Lei n.º
8.213/91 pode ser contada como carência.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado
apresente início de prova material vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com
base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a
Súmula nº 34 da TNU “ Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora
documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a
condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do
cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse
sentido, Súmula nº 6 da TNU “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola”.
Uma vez completados todos os requisitos para a concessão do benefício, o direito à
aposentadoria incorpora-se ao patrimônio do segurado. A demora em exigir a satisfação do
direito subjetivo mediante protocolização de requerimento administrativo não o extingue. Nos
casos em que o segurado especial deixa de exercer atividade rural somente depois de atingir a
idade mínima de aposentação, o tempo de serviço rural pode ser computado ao longo do
período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima para aposentadoria. (PEDILEF
200670510045198). Também não impede a concessão da aposentadoria por idade rural o
exercício de atividade urbana/recolhimento de contribuição em apenas um curto período.
Inaplicabilidade do art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003 às aposentadorias rurais. Precedentes:
AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA:15/02/2012 (AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:15/02/2012e PEDILEF 00004776020074036304, JUIZ FEDERAL
GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.).
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos
seguintes fundamentos:
“A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente
averbação de tempo exercido como trabalhadora rural, para efeitos de concessão de
aposentadoria por idade desde a DER. Com relação ao período rural pleiteado de 1967 a
23/12/1978, verificase nos autos início de prova material consistente na Certidão de Casamento
do pai da autora (1946) constando que sua profissão é “lavrador”, no Comprovante de Inscrição
da mães Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Oriente-SP (1978), no compravant de
pagamento mensal de contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de OrienteSP
(1977-1978), além de outros documentos correlatos para o período. Quanto ao início de prova

material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº
8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora. Isto porque o
mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber: “ VI I - como
segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o
pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O
garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação da Lei nº
8.212, de 24.7.91) “ Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para
que se aproveite os demais componentes do grupo familiar. De outro lado, a atividade rural da
parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos. As informações trazidas pela
documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o
início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que o autor
trabalhou na lavoura durante os períodos de 01/01/1968 a 23/12/1978, é suficiente para
comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91. O
período pleiteado como trabalhador (a) rural no ano 1967 não pode ser considerado vez que,
embora a parte autora tenha apresentado início de prova material, as informações trazidas pela
documentação juntada não foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é,
o início de prova material, não foi embasado em testemunhos uniformes para demonstrar que a
parte autora tenha trabalhado na lavoura durante o período pleiteado, para os fins no disposto
no artigo 55 da Lei 8.213/91.”

Correta a análise do tempo rural reconhecido em sentença com base na prova documental
existente devidamente corroborada por prova oral não impugnada.
Diante de tais premissas e com base nas provas produzidas nos autos, restou demonstrado o
cumprimento de carência uma vez somado o exercício de atividade rural e urbana bem como o
preenchimento do requisito etário, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício
almejado.
O INSS também sustenta que a parte autora está atualmente recebendo o benefício de Auxílio-
doença (NB 31/6259430039, com DIB em 16/11/2017, DIP 01/09/2018), decorrente de decisão
judicial (processo 0003963-83.2017.4.03.6310), ainda não transitada em julgado e que a parte
autora não possui direito ao benefício discutido nos autos por serem inacumuláveis.
Sem razão o INSS. O benefício de Auxílio-doença possui caráter transitório e o seu
recebimento não impede a concessão de aposentadoria por idade. Embora referidos benefícios
sejam inacumuláveis, a parte autora deverá perceber o benefício mais vantajoso durante o
período concomitante.

Recurso não conhecido em parte e a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a
sentença de primeiro grau.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados

os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA. RECURSO
DO INSS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DE ORDEM FÁTICA NÃO SUSCITADAS EM
PRIMERITO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL SOMADO O TEMPO DE SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO DE
CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 /REQUISITO ETÁRIO. PARTE
AUTORA DEVERÁ PERCEBER O BENEFICIO MAIS VANTAJOSO DURANTE O PERÍODO
CONCOMITANTE AO AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO A SEU FAVOR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso que não foi conhecido em parte., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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