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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RURAL. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECONHECER AS COMPETÊN...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RURAL. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECONHECER AS COMPETÊNCIAS DE 01/2017 E 01/2019. RECURSO DO INSS DO INSS. EVENTUAL RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DEVERÁ SER SUBMETIDO AO CRIVO DA AUTARQUIA. RECURSO DA AUTORA. EXTENSÃO À AUTORA DOS DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM SEU GENITOR COMO RURÍCOLA, É RECONHECIDA PELA NOSSA JURISPRUDÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SOMADO AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PERMITEM CONCLUIR QUE RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 30/06/1967 (12 ANOS DE IDADE) A 07/01/1977. TOTALIZANDO 9 ANOS, 6 MESES E 8 DIAS, QUE SOMANDO AOS PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS, CONTA A AUTORA COM 15 ANOS, 2 MESES E 16 DIAS DE CARÊNCIA, NA DER (28/01/2021). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONTRIBUIÇÃO FOI VERTIDA CORRETAMENTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0016976-40.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0016976-40.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RURAL. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE.
RECONHECER AS COMPETÊNCIAS DE 01/2017 E 01/2019. RECURSO DO INSS DO INSS.
EVENTUAL RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DEVERÁ SER SUBMETIDO AO CRIVO DA
AUTARQUIA. RECURSO DA AUTORA. EXTENSÃO À AUTORA DOS DOCUMENTOS QUE
QUALIFICAM SEU GENITOR COMO RURÍCOLA, É RECONHECIDA PELA NOSSA
JURISPRUDÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SOMADO AOS DEPOIMENTOS
PRESTADOS PERMITEM CONCLUIR QUE RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 30/06/1967 (12 ANOS DE IDADE) A 07/01/1977.
TOTALIZANDO 9 ANOS, 6 MESES E 8 DIAS, QUE SOMANDO AOS PERÍODOS JÁ
RECONHECIDOS, CONTA A AUTORA COM 15 ANOS, 2 MESES E 16 DIAS DE CARÊNCIA,
NA DER (28/01/2021). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONTRIBUIÇÃO FOI
VERTIDA CORRETAMENTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0016976-40.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA LUCILIA FRANCISCO REIS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES -
SP367471-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0016976-40.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA LUCILIA FRANCISCO REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES -
SP367471-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença prolatada, em sede de embargos de declaração, julgou procedente em parte o
pedido tão somente para reconhecer as competências de 01/2017 e 01/2019, diante da
comprovação dos pagamentos anexados com a petição inicial (fls.39/40).
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
Recorre o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, alegando, em síntese, que
eventual recolhimento complementar deverá ser submetido ao crivo da Autarquia. Pugna pela
reforma da r. sentença recorrida com a improcedência do pedido inicial.

A parte autora pleiteia a reforma parcial da r. sentença, requerendo, em síntese, o
reconhecimento do período rural de 30/06/1967 a 07/01/1977, e consequentemente seja
concedida a aposentadoria por idade (híbrida).
Com contrarrazões.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0016976-40.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA LUCILIA FRANCISCO REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES -
SP367471-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados
Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante
sua Súmula nº 577:
Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material

corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período
constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
A extensão à autora dos documentos que qualificam seu genitor como rurícola, é reconhecida
pela nossa jurisprudência, conforme ementas que seguem:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio
rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo
possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
03/02/2009, DJe 02/03/2009)
-----------
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA.POSSIBILIDADE.
1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de
serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador
exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em
que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente
previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da
atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias
ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em
19/09/2013, DJe 25/09/2013)
Da análise dos documentos anexados com a petição inicial: Certidão expedida em 2008,
comprovando a propriedade do imóvel, Sítio Córrego da Areia, e Escritura Pública de compra e
venda do referido imóvel, no ano de 1955 por José Francisco, constando sua profissão de
Lavrador (fls. 24 e 25/26), verifico que restou comprovada a atividade rural do genitor da autora
no período anterior à certidão de casamento da autora ocorrido em 08/01/1977 (fl.33).
Portanto, considerando a idade da autora, 65 anos (DN: 30/06/1955) na DER, o início de prova
material somado aos depoimentos prestados permitem concluir que restou comprovado o
exercício de atividade rural no período de 30/06/1967 (12 anos de idade) a 07/01/1977.
Totalizando 9 anos, 6 meses e 8 dias, que somando aos períodos já reconhecidos (fls.49/50),
conta a autora com 15 anos, 2 meses e 16 dias de carência, na DER (28/01/2021).

O benefício a que o(a) autor(a) tem direito é o de aposentadoria por idade, aplicando-se à
hipótese o disposto no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
A matéria foi objeto de julgamento repetitivo no E. Superior Tribunal de Justiça, da seguinte
forma:
Tema 1007/STJ
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural
remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo.
TESE FIRMADA: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção
da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, conforme posicionamentos do STJ, o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, contemplam
tanto o segurado trabalhador rural como o segurado trabalhador urbano, sendo que o período
rural, independentemente da época, da categoria de filiação e do recolhimento de contribuições,
deve ser computado para fins de carência, salientando o aumento de cinco anos no requisito
idade, em relação ao segurado trabalhador rural.
Após o julgamento do Tema 1007/STJ, foi interposto recurso extraordinário, pelo INSS.
Entretanto, a repercussão geral não foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por se
tratar de matéria infraconstitucional, prevalecendo a decisão do STJ sobre a matéria.
Quanto a alegação do INSS, sobre irregularidade dos recolhimentos complementares, conforme
consta do CNIS (evento-2, fl.5), nas competências 01/2017 e 01/2019, houve recolhimentos
como contribuinte facultativo à alíquota de 11% do salário mínimo (salário de contribuição), nos
termos do inciso I do § 2º do artigo 21da Lei nº 8.212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).

...

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)


I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que
o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para
fins de prequestionamento.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL Nº628.579 -SP (204/013517-0)
RELATOR : MINSTRO CASTRO MEIRA
RECORENTE : EDWARD TADEUSZ LAUNBERG
ADVOGADO : FERNANDO LOESR EOUTROS
RECORIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CARMEN VALÉRIANUNZIATO BARBAN EOUTROS
EMENTA
PROCESUAL CIVL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. NULIDADE.ARTS. 128, 165, 458 E53 DO
CP.
1. Ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a
analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão quanto ao exame de pontos levantados pelas
partes, pois ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando
obrigado analisar todos os pontos suscitados.
3. Recurso especial improvido.
Posto isso, dou provimento ao recurso da autora, para condenar o INSS a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da fundamentação supra, desde a data
da entrada do requerimento administrativo (DER= 28/01/2021). Nego provimento ao recurso do
INSS.
Quanto aos critérios de juros e correção monetária dos valores atrasados, os cálculos de
execução do julgado deverão ser realizados pelo Juizado Especial Federal de origem,
observando-se a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, arcará o INSS com as
diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267, de 2 de
dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020 (Diário Oficial da
União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de mora e de correção
monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE 870947, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262
DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Considerando que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental, conforme disposto no parágrafo único do artigo 294 do

Código de Processo Civil, bem como por estarem presentes os requisitos legais:
reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
tendo em vista o caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, defiro a tutela de
urgência (art. 300/CPC), determinando a implantação do benefício, ora concedido, em até 30
(trinta) dias da data da intimação desta decisão.
Oficie à ADJ/AADJ/INSS.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RURAL. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE.
RECONHECER AS COMPETÊNCIAS DE 01/2017 E 01/2019. RECURSO DO INSS DO INSS.
EVENTUAL RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DEVERÁ SER SUBMETIDO AO CRIVO DA
AUTARQUIA. RECURSO DA AUTORA. EXTENSÃO À AUTORA DOS DOCUMENTOS QUE
QUALIFICAM SEU GENITOR COMO RURÍCOLA, É RECONHECIDA PELA NOSSA
JURISPRUDÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SOMADO AOS DEPOIMENTOS
PRESTADOS PERMITEM CONCLUIR QUE RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 30/06/1967 (12 ANOS DE IDADE) A 07/01/1977.
TOTALIZANDO 9 ANOS, 6 MESES E 8 DIAS, QUE SOMANDO AOS PERÍODOS JÁ
RECONHECIDOS, CONTA A AUTORA COM 15 ANOS, 2 MESES E 16 DIAS DE CARÊNCIA,
NA DER (28/01/2021). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONTRIBUIÇÃO
FOI VERTIDA CORRETAMENTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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