Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003461-67.2015.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. TEMPO RURAL
REMOTO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista é desnecessário que o exercício
de atividade rural perdure até o implemento do requisito etário.
2. O tempo de atividade rural remoto e descontínuo pode ser computado como carência, no caso
de aposentadoria híbrida.
3. Parte autora que comprova exercício de atividade rural como empregada rural, atingindo a
carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria.
4. Procedência do pedido de aposentadoria por idade híbrida.
5. Recurso da parte autora a que dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003461-67.2015.4.03.6326
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: LUZIA RAMOS DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003461-67.2015.4.03.6326
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA RAMOS DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual objetiva a reforma da sentença que
julgou improcedente seu pedido inicial de concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por idade híbrida, pelo não cumprimento do requisito da carência.
Em suas razões recursais a parte autora afirma que comprovou o exercício de atividade rural
sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme início de prova
material acostado aos autos, o qual não necessita corresponder a todo o período de carência
pretendido. Alega estarem presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por
idade híbrida, tendo computado mais de quarenta e seis anos de tempo de contribuição. Requer
o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Por acórdão, foi determinado o sobrestamento do feito, para se aguardar o julgamento da tese
discutida no Tema nº 1.007 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003461-67.2015.4.03.6326
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA RAMOS DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
a) Preliminar:
Inicialmente, consigno que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE 1.281.909,
reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão relativa à tese fixada no julgamento
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Tema nº 1.007, fixando a seguinte tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91” (RE 1.281.909,
Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 25.09.2020, DJE 03.12.2020).
Assim, considero superada a ordem de suspensão dos processos que discutam essa tese,
então determinada pela Vice-Presidência do STJ quando do exame prévio de admissibilidade
desse recurso extraordinário (decisão de 18.06.2020, publicada no DJe de 26.06.2020).
b) Mérito:
A controvérsia estabelecida na fase recursal diz respeito à possibilidade de concessão, em
favor da parte autora, de aposentadoria por idademediante o reconhecimento, como período de
carência, de períodos trabalhados na zona urbana e rural.
A aposentadoria em questão é denominada pela doutrina como híbrida ou mista, por conjugar
critério próprio da aposentadoria por idade urbana (requisito etário) com critério específico da
aposentadoria por idade rural: cômputo, como período de carência, de período de exercício de
atividade rural sem recolhimento de contribuições previdenciárias, no caso do trabalhador rural
segurado especial.
A aposentadoria híbrida encontra abrigo no ordenamento jurídico, conforme disposto no art. 48
da Lei nº 8.213/91, em especial por força de seus §§ 3º e 4º, incluídos pela Lei nº 11.718/2008.
Transcrevo o dispositivo citado:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º. Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1.007),
confirmou que a aposentadoria híbrida encontra abrigo em nosso ordenamento jurídico, bem
como fixou seus contornos básicos. Confira-se o precedente:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender
a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema
correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-
lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça
(A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não
só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o
objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores
é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1674221 2017.01.20549-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/09/2019, negritei.)
Assim, à vista da legislação de regência, e do precedente do STJ acima transcrito, de
observância obrigatória, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade mista ou
híbridasãoos seguintes:
a) O implemento da idade mínima prevista em lei para a aposentadoria por idade urbana, qual
seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o homem e de 60 (sessenta) anos de idade para
a mulher; e
b) O cumprimento da carência legalmente estipulada.
Em relação ao período de carência, podem ser somados os períodos que o segurado tenha
laborado nas zonas urbana e rural. Quanto ao trabalho na zona rural, admite-se o cômputo dos
períodos laborados na condição de segurado empregado, contribuinte individual (trabalhador
eventual), trabalhador avulso ou segurado especial, sendo neste último caso desnecessária a
prova do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Também não há limitação em relação ao período em que a parte autora tenha laborado na zona
rural, antes ou depois da vigência da Lei nº 8.213/91, pois admitido o cômputo do tempo de
atividade rural remoto e descontínuo, não havendo relevância, ademais, no fato de a parte
autora ter laborado, por último, na zona urbana ou rural.
Assim, com relação à questão jurídica relativa à aposentadoria híbrida, em especial o cômputo
de tempo de atividade rural remota em favor da parte autora para fins de carência, deve ser
mantida a sentença.
Quanto à questão probatóriaem relação ao tempo de atividade rural sem recolhimento de
contribuições, incide o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, pelo qual esse período só
será computado como carência quando baseado em início de prova material, a qual deverá ser
corroborada pela prova testemunhal a respeito dessa atividade.
Passo à apreciação do caso concreto, no que tange ao reconhecimento da atividade rural.
A parte autora completou 60 anos 24.03.2014, tendo atingido, assim, a idade mínima
necessária para a concessão da aposentadoria por idade.
Pretende a parte autora a comprovação do período de atividade rural, como segurada especial,
desde o ano de 1970, quando se casou, até 1976, quando passou a laborar com registro em
CTPS.
A sentença recorrida apreciou de forma adequada e correta essa controvérsia, negando a
possibilidade do cômputo desse período, ponto em que merece plena confirmação, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo:
“No caso em questão, LUZIA RAMOS DE SOUZA pleiteia a concessão da aposentadoria por
idade, com utilização de períodos urbanos e rurais intercalados, e o reconhecimento e a
averbação do tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial.
A Autora apresentou como início de prova material de sua pretensão e contemporâneos aos
fatos a serem comprovados, sua Certidão de Casamento (1970) e sua CTPS, com vínculos a
partir de 1976.
A testemunha Marina de Fátima Barbetta afirmou que conhece a Autora desde que tinha cerca
de vinte anos de idade. Ela começou a trabalhar com a depoente em 1985. A depoente
trabalhou com a Autora de 1983 a 1985, na Usina Costa Pinto. Eram registradas e trabalhavam
na safra e na parada. Depois disso ela se mudou e trabalhava fazendo bico de faxineira. Depois
ela voltou para a Usina Costa Pinto de 1992 até 1995.
A testemunha Tereza Barbosa Salla afirmou que conhece a autora há mais de vinte anos.
Trabalharam juntas para a Usina Costa Pinto. Trabalhram juntas de 1985 a 1988; depois ela
saiu e voltou de 1991 a 1993. Eram registradas e trabalhavam na safra e na parada. No tempo
em que ela parou foi cuidar de uma neta.
A testemunha Mauro Borges afirmou que conhece a Autora há mais de vinte anos. Trabalharam
juntos de 1984 a 1988 para a Usina Costa Pinto. Eram registrados e trabalhavam na safra e na
parada. Depois ela parou um tempo e voltou a trabalhar na Usina Costa Pinto, de 1991 a 1993.
Portanto, os vínculos sobre os quais as testemunhas depuseram, para a Usina Costa Pinto, já
constam do CNIS da Autora. Em relação aos demais períodos que a Autora pretendia ver
reconhecidos, não houve prova testemunhal que autorizasse o acolhimento do pedido.”
A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais.
Com efeito, para o período em que a autora alegadamente laborou sem registro em CTPS, a
despeito da existência de início de prova material exíguo (certidão de casamento, evento
ocorrido em 1970, do qual consta a profissão de seu marido como lavrador), não houve a
necessária e indeclinável corroboração desse documento por meio de prova testemunhal, o que
inviabiliza por completo o reconhecimento pretendido.
Não obstante, a parte autora atinge carência suficiente para a aposentação pretendida.
Consta do processo administrativo relativo ao requerimento de aposentadoria por idade
formulado pela parte autora em 25.03.2014 (Id 183143222) que, apesar de ter sido, então,
apuradoem seu favor tempo de contribuição total de 18 anos, 06 meses e 29 dias, a carência
então computada correspondeu a, apenas, 129 meses, insuficientes para a concessão do
benefício pretendido.
Ocorre que, da contagem da carência procedida pelo INSS, restaram excluídos diversos
períodos reconhecidos como de tempo de serviço, todos eles regularmente constantes da
CTPS da autora.
Tratam-se dos períodos de 11.06.1979 a 09.05.1982, de 02.07.1984 a 08.11.1984, de
25.01.1985 a 07.03.1988, e de 02.04.1990 a 08.12.1990, todos eles referentes a vínculos
empregatícios em que a autora laborou como trabalhadora rural ou serviços gerais de lavoura.
É conhecida a posição do INSS no sentido não computar períodos em que o segurado tenha
laborado como empregado rural, antes da Lei nº 8.21391, como carência, para fins de
concessão de aposentadoria por idade.
Não há, contudo, qualquer vedação legal para o cômputo do tempo de serviço como carência,
como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial representativo de
controvérsia:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo
pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução
STJ nº 8/2008.
(REsp nº 1.352.791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27.11.2013, DJe:
05/12/2013, negritei.)
Sendo mesmas as razões, esse entendimento se aplica ao cômputo, como carência, do tempo
de atividade rural como empregado, anterior à Lei nº 8.213/91, para fins de concessão de
aposentadoria por idade, conforme entendimento que restou firmado pelo STJ no julgamento do
PUIL nº 11, conforme tese que se segue:
“Reconhecimento do tempo de serviço como empregado rural com carteira profissional, em
período anterior ao advento da lei n. 8.213/1991, para efeitos de carência.”
Essa possibilidade resta mais evidente na aposentadoria híbrida ou mista, em que o STJ firmou
posição, como acima já destacado, no sentido de que o tempo remoto de atividade rural,
mesmo sem recolhimento de contribuições, deve ser computado como carência.
Assim, considerando que os vínculos reconhecidos pelo INSS, mas não computados como
carência, acima elencados, equivalem a 89 meses, os quais, somados aos 129 meses de
carência já reconhecidos pelo INSS, completam 218 meses, suficientes para a concessão do
benefício pretendido.
Presentes, portanto, os requisitos para a concessão em favor da parte autora do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
O benefício será devido desde a data de entrada do requerimento (DER), em 25.03.2014,
momento em que a autora já preenchera todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria
por idade híbrida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reconhecer
para efeito de carência os períodos de 11.06.1979 a 09.05.1982, de 02.07.1984 a 08.11.1984,
de 25.01.1985 a 07.03.1988, e de 02.04.1990 a 08.12.1990, e para determinar ao INSS a
implantação em favor da parte autora do benefício de aposentadoria por idade, mediante os
seguintes parâmetros:
• Dados do beneficiário: LUZIA RAMOS DE SOUZA, portadora do RG nº 15.726.103-7 SSP/SP,
inscrita no CPF/MF sob o nº 042.928.318-07, filha de José Ramos da Silva e Filomena
Conceição da Silva;
• Data de nascimento: 24.03.1954;
• Espécie de benefício: Aposentadoria por idade;
• Renda Mensal Inicial (RMI): a calcular;
• Data do Início do Benefício (DIB): 25.03.2014;
• Data do início do pagamento (DIP): data da intimação do acórdão.
Determino, ainda, que o recorrido pague em favor da parte autora as prestações vencidas
desse benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, estes desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
atualmente em vigor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido,
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta)
dias, implante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade em favor da parte autora,
sob pena de imposição de multa diária.
Oficie-se ao INSS.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. TEMPO RURAL
REMOTO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista é desnecessário que o
exercício de atividade rural perdure até o implemento do requisito etário.
2. O tempo de atividade rural remoto e descontínuo pode ser computado como carência, no
caso de aposentadoria híbrida.
3. Parte autora que comprova exercício de atividade rural como empregada rural, atingindo a
carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria.
4. Procedência do pedido de aposentadoria por idade híbrida.
5. Recurso da parte autora a que dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA