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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMAS 1104/STF E 1007/STJ. SÚMULAS 06, 14, 2...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:14:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMAS 1104/STF E 1007/STJ. SÚMULAS 06, 14, 24, 30, 41, 46 e 75 da TNU. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000047-36.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000047-36.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. SENTENÇA EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMAS 1104/STF E 1007/STJ. SÚMULAS 06, 14, 24,
30, 41, 46 e 75 da TNU.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000047-36.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SANOVAL EPAMINONDAS DE SOUZA

Advogados do(a) RECORRENTE: MAGALI TERESINHA SELEGHINI ALVES - SP86775-A,
CRISTINA CAETANO SARMENTO EID - SP177750-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000047-36.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SANOVAL EPAMINONDAS DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: MAGALI TERESINHA SELEGHINI ALVES - SP86775-A,
CRISTINA CAETANO SARMENTO EID - SP177750-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS (ID 221988230) em face de sentença que assim dispôs (ID 221988227):
“Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de
01.01.1976 a 31.12.1988, a reconhecer e averbar as contribuições 03.03.1958 a 17.12.1958,
05.01.1959 a 31.01.1959, 02.02.1959 a30.06.1959, 27.06.1960 a 04.07.1960 e 14.07.1960 a
31.10.1963; os quais totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a
contagem de 17 anos, 07meses e 07 dias de serviço até a DER (29.05.2019), concedendo, por
conseguinte, à parte autora SANOVAL EPAMINONDAS DE SOUZA o benefício de
aposentadoria por idade “híbrida”, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 48,
combinado como artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91, com DIB em 29.05.2019 ( DER) e DIP
em01.06.2021.”.

Impugna o reconhecimento do período rural, alegando escasso o início de prova material, não

sendo admitida prova exclusivamente testemunhal; impossibilidade de cômputo de tempo de
serviço rural anterior a novembro/1991 para fins de carência; a CTPS tem presunção de
veracidade apenas relativa, reclamando mais provas.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000047-36.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SANOVAL EPAMINONDAS DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: MAGALI TERESINHA SELEGHINI ALVES - SP86775-A,
CRISTINA CAETANO SARMENTO EID - SP177750-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID 221988227):

“Quanto ao período de atividade comum de 03.03.1958 a 17.12.1958, 05.01.1959 a 31.01.1959,
02.02.1959 a 30.06.1959, 27.06.1960 a 04.07.1960 e 14.07.1960 a 31.10.1963, restaram
comprovados, conforme Caderneta de Contribuição do Instituto de Aposentadoria e Pensões
dos Industriários – IAPI.
Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade
do documento, tenho como prova plena das contribuições nele constantes.
Do período rural pleiteado
Com relação ao período rural pleiteado de 01.01.1976 a 31.12.1988, verifica-se nos autos início
de prova material consistente nas Certidões de Nascimento dos filhos (1976, 1978), no Contrato
de Arrendamento para Exploração Agrícola (1977, 1978, 1981) e na Escritura de Compra e
Venda (1988), constando a profissão de “lavrador/produtor rural” do autor, além de outros
documentos correlatos para o período.
As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas

testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes
que demonstram que o autor trabalhou na lavoura durante o período de 01.01.1976 a
31.12.1988, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no
artigo 55 da Lei 8.213/91.
A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do
interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público, pois se de um lado
há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do
sistema da previdência Social.
Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de
início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
(...)
Verifico ainda que, no caso dos autos, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a
parte autora possui tempo de serviço rural e urbano, totalizando, até a DER (29.05.2019), a
contagem de 17 anos, 07 meses e 07 dias de serviço, com total de 213 meses para efeito de
“carência”.
A parte autora completou a idade de 65 anos em 19.05.2001, época em que era necessária a
comprovação de 120 meses de serviço para efeito de carência.”.

O recurso não prospera.
A sentença está em harmonia com a jurisprudência majoritária, como segue: os documentos em
nome do cônjuge e familiares servem de início de prova material; desnecessária a
apresentação de documento para cada ano a ser comprovado; o rol de documentos é
exemplificativo; o tamanho da propriedade e o exercício de atividade urbana pelo requerente ou
seus familiares, não afastam, de plano, o alegado tempo rural, situação a ser verificada em
cada caso concreto; o tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à Lei 8.213/91, sem
recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para concessão de
benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU).
STJ - Tema 1007 - TESE FIRMADA: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
STF - Tema 1104 - TESE FIRMADA: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da
ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos
requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §
3º da Lei nº 8.213/91. (TRÂNSITO EM JULGADO: 09/02/2021).
Súmula 75 da TNU – A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual
não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa
de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. SENTENÇA EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMAS 1104/STF E 1007/STJ. SÚMULAS 06, 14,
24, 30, 41, 46 e 75 da TNU. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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