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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. T...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:08:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO REMOTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002377-32.2019.4.03.6345, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002377-32.2019.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE
TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO REMOTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002377-32.2019.4.03.6345
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLEIDE GIANINI

Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002377-32.2019.4.03.6345
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLEIDE GIANINI
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à reforma
da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e o condenou a averbar o período rural
de 18/01/1971 a 17/05/1987, bem como a conceder à segurada CLEIDE GIANINI DOS
SANTOS o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB na DER (01/02/2019).
O recorrente afirma, em resumo, a inexistência de início de prova material idôneo a comprovar
todo o período de labor rural reconhecido nos autos. Aduz não ser possível prova
exclusivamente testemunhal. Alega também,a inviabilidade de concessão da aposentadoria por
idade híbrida ao segurado que não exerceu atividade rural, de forma predominante, no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Requer a reforma da sentença e a
improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002377-32.2019.4.03.6345
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLEIDE GIANINI
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A modalidade da aposentadoria por idade "híbrida" foi introduzida pela Lei 11.718/2008 para
permitir uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores urbanos e rurais,
possibilitando ao segurado especial a soma do tempo de atividade rural sem contribuições
previdenciárias ao tempo de contribuição em outra classificação de segurado, com a finalidade
de implementar o tempo necessário de carência. Com isso, o legislador permitiu ao rurícola o
cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do
benefício etário. Assim, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado
especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao
tempo rural. Por isso, não se deve inviabilizar a contagem do trabalho rural como período de
carência (cf. REsp 1.367.479-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014 -
Informativo STJ nº 548).

Eis a redação do artigo 48 da Lei 8.213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente

anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Também a propósito da aposentadoria por idade híbrida ou mista, reputo conveniente a menção
ao REsp 1702489/SP, que, aliás, aborda com precisão os aspectos dessa modalidade de
aposentadoria:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que
se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco
anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei

8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior
em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que
a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as

respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial não provido.
(REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 19/12/2017. Realcei)

O Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Tema 1007 e fixou tese nesse mesmo sentido:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.

Cabe registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a inexistência de
repercussão geral da questão em debate, veja-se a seguinte ementa:

Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural.
Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre
a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de
repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº
8.213/91.

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão,
por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski.

(RE 1281909 RG/SP, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 03/12/2020 ATA Nº 28/2020 - DJE nº 285,
divulgado em 02/12/2020)

Dessa forma, como a matéria controvertida é apenas infraconstitucional, o caso concreto deve
ser solucionado de acordo com a tese definida pelo STJ no Tema 1007, anteriormente
transcrita.
Verifico que a sentença (ID:170657028) está em conformidade com as premissas acima, de
maneira que ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos, a saber:
[...]
Especificamente para o que interessa aocaso dos autos, a parte autora atingiu 60 anos de

idade em 2019, uma vez que é nascida em 17/01/1951. Assim, deve comprovar 180 meses a
título de carência, de acordo com o artigo 25, inciso II da Lei nº 8.213/1991.
De acordo com a contagem realizada quando do requerimento administrativo do benefício (fls.
288, id 56782230), verifica-se que o INSS computou o total de13 anos, 10 meses e 20 diasde
tempo de contribuição, considerando como carência o total de172 contribuições. Contudo,
indeferiu o benefício por falta de período de carência.
Pois bem. Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou diversos
documentos que indicam o trabalho campesino de seu genitor e do irmão Sérgio Prado Gianini,
quais sejam:
- certidão de nascimento do irmão Celso Prando Gianini em 03/09/1968 em que consta o Sítio
do Futuro como local do nascimento e que à época desse registro o genitor Paulo Antonio
Gianini foi qualificado como lavrador; - certidão de nascimento da autora em 18/01/1959 em que
consta o local de nascimento no Bairro Futuro e que à época desse registro o genitor Paulo
Antonio Gianini foi qualificado como lavrador; - certidão de nascimento do irmão Osmar Prando
Gianini em 15/12/1966 em que consta o local de nascimento no Bairro Futuro e que à época
desse registro o genitor Paulo Antonio Gianini foi qualificado como lavrador; - certidão de
nascimento da irmã Clemira Prando Gianini, em 05/11/1960 e que à época desse registro o
genitor Paulo Antonio Gianini foi qualificado como lavrador; - certidão de nascimento do irmão
Alonso Prando Gianini, em 05/07/1963 em que consta o local de nascimento no Bairro Futuro e
que à época desse registro o genitor Paulo Antonio Gianini foi qualificado como lavrador; -
certidão de nascimento do irmão Sérgio Prado Gianini, em 19/09/1953 em que consta
nascimento no Sítio Santo Antonio e que à época desse registro o genitor Paulo Antonio Gianini
foi qualificado como lavrador; - certidão de nascimento da irmã Creuza Gianini, em 11/01/1955
em que consta local de nascimento no Bairro Futuro e que à época desse registro o genitor
Paulo Antonio Gianini foi qualificado como lavrador; - certidão de nascimento do irmão Claudio
Aparecido Gianini, em 16/01/1957 em que consta local de nascimento no Bairro do Futuro e que
à época desse registro o genitor Paulo Antonio Gianini foi qualificado como lavrador; - certidão
do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca
de Pompéia/SP em que consta a transcrição nº 18.844, de 03/01/1972 da escritura de venda e
compra datada de 30/12/1971 pela qual Mario Gianini e Paulo Antonio Gianini, qualificado como
lavrador, adquiriram dos pais uma propriedade agrícola com área de 19,5 alqueires situada no
Bairro do Futuro, no distrito, município e comarca de Pompéia, bem como o registro 1/2536, em
31/07/1980 do formal de partilha extraído dos autos de inventário do pai da autora, Paulo
Antonio Gianini, de 50% do imóvel entre a viúva Ignez Prando Gianini e os filhos do casal,
sendo Sérgio e Alonso qualificados como lavradores e o registro 2/2535 em 31/07/1980 da
doação da parte ideal da mãe da autora a todos seus filhos; - recibo do Sindicato Rural de
Pompéia referente a honorários cobrados do Sítio Santo Antonio, zona rural de Pompéia,
datado em 15/01/1999; - comunicado de Campanha de combate à febre aftosa dirigido ao pai
da autora – Sítio Santo Antonio em 01/10/1976; - solicitação do pai da autora na condição de
proprietário do Sítio Santo Antonio, no Bairro do Futuro, em Pompéia de “visto” no Livro de
registro de movimento de gado, datado em 26/07/1974; - autorização de impressão de nota
fiscal de produtor pelo pai da autora, endereço Sítio Santo Antonio – Bairro do Futuro, datado

em 06/08/1971; - guia de pagamento do ITR 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 do Sítio São
Sebastião, declarante Sérgio Prado Gianini; - notificação de lançamento de ITR 1995 relativo ao
Sítio São Sebastião, responsável Sérgio Prado Gianini; -declaração do pecuarista em nome do
pai da autora, Sítio Santo Antonio, Bairro Futuro de 26/07/1974; - registro 13/493 de 30/07/1981
de venda de um lote de terras rurais de 9,83 alqueires no Bairro do Futuro, denominado Sítio
São Sebastião, feita por Antonio Bento dos Anjos e esposa para Sérgio Prado Gianini, lavrador,
a autora e para os demais irmãos Creuza, Cláudio, Clemira, Alonso, Osmar e Celso; - recibo do
Sindicato Rural de Pompéia de 30/01/1990 em nome de Sérgio Gianini, Sítio Santo Antonio
referente à anuidade de 1990; - ITR 1982, 1983, 1984, 1987 relativo ao Sítio São Sebastião; -
certificado de cadastro de imóvel rural 1996/1997 referente ao Sítio São Sebastião, declarante
Sérgio Prado Gianini; - declaração para cadastro de imóvel rural do Sítio Santo Antonio; -
comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural do Sítio São Sebastião, de
16/10/1995; - declarações para cadastro de imóvel rural, declarante Sérgio Prado Gianini, Sítio
São Sebastião, de 06/08/1981, 11/10/1982, 23/12/1983; - certificado de cadastro de imóvel rural
1992 do Sítio Santa Luzia, no Bairro do Futuro, declarante Mário Gianini; - declaração com firma
reconhecida de Sérgio Prado Gianini, datada em 27/06/1995 em que declara residir no Sítio
Santo Antonio e ser coproprietário do Sítio Santo Antonio não possuir empregados por trabalhar
em regime de economia familiar juntamente com os irmãos; - recibos de entrega da RAIS anos-
base 2012 e 2013, razão social Sérgio Prado Gianini e Outros, Sítio São Sebastião, cultivo de
amendoim; - certificado de matrícula e alteração – CMA de Sérgio Prado Gianini e Outros, de
27/06/1995; -ficha de inscrição cadastral de produtor em nome de Sérgio Prado Gianini e
Outros, validade 30/09/88; - declaração cadastral de produtor em nome de Sérgio Prado Gianini
e Outros, de 20/02/1995; -ficha de inscrição cadastral de produtor em nome de Sérgio Prado
Gianini e Outros, validade 31/12/99; - declaração cadastral de produtor em nome de Sérgio
Prado Gianini e Outros, de 30/04/1997; - declaração cadastral de produtor em nome de
Claudinei Prado Gianini, Sítio Santo Antonio, de 24/10/1997; - solicitação de talão de nota fiscal
de produtor devido à saída de amendoim feita por Sérgio Prado Gianini e Outros em
30/04/1997.
Desse modo, presente robusto início de prova material, resta autorizada a análise da prova oral
produzida nos autos.
Em seu depoimento pessoal, relata a autora que trabalhou na roça desde pequena em
propriedade da família que ficava no município de Pompéia, com aproximadamente nove
alqueires. Lá, juntamente com os pais e os irmãos plantava amendoim, milho, feijão e arroz,
sendo que na parte que não dava para ser cultivada, colocavam gado para aproveitar. Andava
uns três quilômetros até a escola pela manhã, onde ficava até meio dia e depois voltava para
casa por volta das 13 horas, quando almoçava, depois ia trabalhar na roça junto com os irmãos.
Não usavam maquinários, apenas máquinas manuais. A produção era vendida para
cooperativas de Pompéia mesmo. Quando o pai faleceu continuou morando no sítio junto com
os irmãos. Quando casou já estava na cidade. Saiu do sítio para ir morar na cidade de Pompéia
junto com o irmão Alonso e passou poucos dias procurando até conseguir seu primeiro
emprego urbano.
Em seu depoimento a testemunha SEBASTIÃO WALDOMIRO RISSATO disse que foi vizinho

da autora e que conheceu os pais dela, mencionando que ela tinha oito irmãos e todos eles
viviam no sítio que tinha sido do avô paterno da autora e depois foi adquirido pelo genitor, S.
Paulo Antonio Gianini, e pelo tio dela chamado Mário, sendo metade para cada um, no tamanho
de uns 9 alqueires cada parte; afirmou que a família da autora chegou na propriedade por volta
de 1952 quando o Paulo ainda era solteiro. A autora teria saído do sítio já adulta, por volta dos
vinte anos, sendo que o pai dela já havia falecido anos antes. Sabe que a família da autora
plantava arroz, amendoim, milho, algodão e feijão e não tinham empregados. Usavam a
colheita para subsistência e o que sobrava era vendido, sendo que tudo era manual, tombavam
a terra com animal e só compraram um tratorzinho por volta de 1977.
A testemunha ANTONIO JOSÉ AVELAR afirmou que conhece a autora porque eram vizinhos
de sítio no município de Pompéia, sendo que o depoente, nascido em 1946, foi morar lá ainda
moleque e quando chegou, o pai da autora já morava com o avô dela. Disse, ainda, que depois
o pai da autora S. Paulo se casou, mas continuou lá. A autora nasceu e ficou bastante tempo lá
até sair já mocinha e solteira. Sabe que a autora ainda ficou no sítio um tempo depois do
falecimento do pai. O irmão da autora chamado Sérgio, a autora e os outros irmãos
continuaram tocando a roça. Via a autora trabalhando na lavoura porque era propriedade de
divisa com a do depoente e a família dela plantava amendoim, milho, feijão e arroz. Nas
colheitas, quando apertava, a família da autora pegava gente pra trabalhar. A propriedade devia
ter uns 6 alqueires e tinha mais 10 alqueires que eles arrendavam. A autora estudou muito
pouco. A escola não era perto, mas as crianças iam a pé; naquela epoca todo mundo chegava
da escola e tinha que ir trabalhar na roça e com autora também era assim, a partir dos 10 anos
de idade. Ao que sabe, depois que o pai faleceu, a autora trabalhou bastante na roça, por uns 5
ou 6 anos, mais ou menos.
Por fim, a testemunha NILSON FERREIRA DE SOUZA relatou que conheceu a autora porque
eram vizinhos de sítio. A autora e os irmãos nasceram todos lá. Disse que a autora, com 9
anos, já trabalhava na lavoura; que ela ia pra escola e depois ia trabalhar. A família dela
plantava arroz, feijão e amendoim e o depoente via a autora trabalhando porque morava num
sítio vizinho que era do avô dele. Quando o pai da autora, chamado Paulo, faleceu o depoente
já estava na cidade, mas sabe que depois do falecimento dele os filhos, incluindo a autora,
ficaram trabalhando lá.
Em resumo, as testemunhas corroboraram o vasto início de prova material e confirmaram a
versão apresentada pela parte autora, de modo que é possível reconhecer tempo trabalhado
pela autora no meio rural, em regime de economia familiar, o período de18/01/1971(quando
completou doze anos de idade) até17/05/1987(dia anterior ao primeiro registro em CTPS),
somando16 anos 4 mesesde trabalho rural.
Destaco que o cômputo de atividade rural somente deve ocorrer a partir da data em que o
trabalhador completou doze anos de idade, nos termos da jurisprudência pacífica do E. Tribunal
Regional Federal da Terceira Região (TRF3, AC 00463363320114039999, Desembargador
Federal Baptista Pereira, 18/09/2013).
Assim, somado o período rural reconhecido aos períodos computados pelo INSS, verifica-se
que a parte autora possui368 mesesa título de carência, que corresponde a30 anos, 2 meses e
21 diasde tempo de serviço (conforme planilha em anexo), preenchendo, portanto, os requisitos

exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma do artigo 48, § 3º, da
Lei nº 8.213/91.
Logo, a autora faz jus ao benefício postulado, que deve ser concedido desde o requerimento
administrativo apresentado em01/02/2019, como aponta o documento de fls. 13/14, id
56782215.
Considerando o ajuizamento da ação em21/11/2019, não há parcelas do benefício atingidas
pela prescrição quinquenal.
Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural,
para o fim de declarar trabalhado pela autora no meio rural o período de18/01/1971 a
17/05/1987, CONDENANDOo INSS a implantar em seu favor o benefício deAPOSENTADORIA
POR IDADE, com fundamento no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento
administrativo apresentado em01/02/2019e renda mensal calculada na forma da lei.
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da
legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
[...]

O INSS questiona em seu recurso a inexistência de início de prova material do labor rural, e o
recurso não comporta acolhimento nesse particular.
Os documentos considerados pelo Juízo sentenciante como início de prova material formam
conjunto probatório suficiente a ensejar o reconhecimento de trabalho rural em regime de
economia familiar no período de 1971 a 1987.
A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ e da TNU.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91).
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU).
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008).
É certo que a jurisprudência do STJ e da TNU permite a flexibilização do início de prova
material, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício
de sua profissão, entendendo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente

exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no
mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-
patrão. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRA
TRANSITÓRIA DO ARTIGO 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CÔMPUTO
DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A
RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Precedentes do
STJ.
2. No presente caso, o documento novo trazido pelo autor, correspondente à matrícula escolar,
extraída do livro tombo do Grupo Escolar Rural de Vila Negri, se mostra apto a comprovar a
atividade rural do autor, para os anos de 1964 a 1972.
3. Pedido julgado procedente para, em judicium rescindens, cassar a decisão rescindenda e,
em judicium rescisorium, dar provimento ao recurso especial interposto pelo autor.
(AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2018, DJe 12/11/2018)

No mencionado julgado, verificando a íntegra do acórdão, o STJ considerou aptas, como início
de prova material, as cópias das matrículas do segurado em grupo escolar, mas é preciso
ressaltar que os referidos documentos faziam referência à natureza do trabalho desenvolvido
pelo pai do segurado, isto é, a profissão de lavrador do pai, bem como os respectivos períodos
(STJ, AR 4.987/SP), o que confirma o entendimento de que os documentos para a prova da
atividade campesina devem ser contemporâneos dos fatos probandos e também especificar o
período e a função desempenhada pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC).
Convém, nessa linha, invocar a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 18 (PEDILEF
2009.71.95.000509-1/RS):
A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de
integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de
segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos
trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.

Na mesma direção:
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (Súmula
6/TNU)

Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser
interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos
testemunhais.
Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado
como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.
A propósito, a Súmula nº 14 da TNU:
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

A matéria foi decidida pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 638), firmando-se
a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
contraditório” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Ou seja, não é necessária a apresentação, ano a ano, de documentos para a prova do labor
campesino, bastando que a prova testemunhal, de forma coerente e segura, ampare o início de
prova material apresentado, ampliando sua eficácia temporal, tudo devidamente fundamentado
em decisão judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU.
Noutros termos, para que haja a ampliação da eficácia probatória dos documentos
apresentados como início de prova material, para aquém (extensão retrospectiva) ou além
(extensão prospectiva) do marco temporal contido na documentação, exige-se prova
testemunhal idônea e convincente.
Segundo a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, o
início de prova material contemporâneo possui eficácia probatória tanto para o período anterior
quanto para o posterior à sua data, desde que corroborado por prova testemunhal robusta,
convincente e harmônica(TRU/3ª Região – Assunto 55/2020 - Pedido de Uniformização
Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 – Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de
Oliveira - Julgado na sessão de 19/02/2020).
Ademais, o INSS não abordou em seu recurso (ID: 170657033) os depoimentos testemunhais,
deixando de apontar, eventualmente, alguma contradição ou incoerência dos relatos orais, de
maneira que se deve prestigiar, em atenção ao princípio da imediação pessoal, o exame do
conjunto probatório feito pelo Juízo de primeiro grau, que teve o contato direto com a prova,
avaliando circunstâncias cujas nuances - segurança das afirmações, ausência de contradições,
conhecimento da faina rural e características pessoais dos depoentes – são melhores captadas
ou percebidas com a proximidade das partes e testemunhas.
Aliás, deixo consignado que o réu sequer participou da audiência de instrução (170657020).
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):

Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco
arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no
REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no
AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp
1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019,
DJe 05/09/2019).
Quanto aos critérios de cálculo dos valores atrasados, a sentença adotou o vigente Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e tal entendimento está de
acordo com as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, por isso nada há a reparar neste
ponto.
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto,enego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE
TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO REMOTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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