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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:08:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000532-81.2017.4.03.6329, Rel. Juiz Federal GABRIELLA NAVES BARBOSA, julgado em 15/09/2021, DJEN DATA: 30/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000532-81.2017.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal GABRIELLA NAVES BARBOSA

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000532-81.2017.4.03.6329
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE LUIZ APARECIDO DE MORAES

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000532-81.2017.4.03.6329
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE LUIZ APARECIDO DE MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício
de aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo.
Em suas razões, aduz o INSS, em síntese, a impossibilidade de considerar-se o período de
trabalho rural remoto bem como o anterior à 11/1991 sem contribuição como carência, além da
inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000532-81.2017.4.03.6329
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE LUIZ APARECIDO DE MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não assiste razão à parte recorrente.
O artigo 48 da Lei n. 8.213/91 contempla três vertentes para a aposentadoria por idade: (I)
aposentadoria por idade urbana, que exige o cumprimento do requisito etário: 65 anos de idade
para homem e 60 para mulher; carência: 180 meses de períodos de trabalho urbano ou regras
de transição do artigo 142 a depender do ano do preenchimento do requisito etário; (II)
aposentadoria por idade rural, que exige o cumprimento do requisito etário: 60 anos de idade
para homem e 55 anos para mulher; carência: 180 meses de períodos de trabalho rural ou
regras de transição do artigo 143 a depender do ano do preenchimento do requisito etário; (III)
aposentadoria por idade rural híbrida, que exige o cumprimento do requisito etário: 65 anos de
idade para homem e 60 anos para mulher; carência: 180 meses de períodos de trabalho rural e
urbano ou regras de transição do artigo 142 a depender do ano do preenchimento do requisito
etário.
No que concerne ao tempo de carência, assinalo que a aposentadoria por idade rural está
prevista no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, que exige para o seu reconhecimento o exercício de
atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Assim o tempo
de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 sem o recolhimento de contribuições pode ser
reconhecido para fim de carência da aposentadoria por idade rural, sendo que esse tempo para
fim de obtenção de outros benefícios não poderá ser utilizado como carência, por expressa
disposição legal - § 2º do art. 55 e art. 107.
A aposentadoria por idade rural vem disciplinada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, que
contempla, como forma de evitar que o segurado ficasse num limbo normativo, a possibilidade
de aposentadoria por idade rural híbrida. Bem por isso que a Lei n. 11.718, de 20.06.2008,
introduziu o § 3º ao artigo 48, regulamentando essas situações, conforme o comando
constitucional que preconiza uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas
e rurais, possibilitando ao segurado que não preencha os requisitos do § 2º do mesmo artigo, e
desde que considerado trabalhador rural, a soma dos períodos como trabalhador rural e
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado. Para tanto, a normatização
reclama a idade de 60 (sessenta) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para os
homens.
Recentemente o STJ pacificou a questão, fixando a seguinte tese (Tema 1007 do STJ):
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria

híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).

Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
No caso dos autos, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi analisada
detalhadamente na sentença proferida pelo juízo singular:
“No caso concreto, o autor, nascido em 03/11/1950, protocolou requerimento administrativo em
08/02/2017 (Evento 02 –fl. 34), época em que contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade.
Para efeito de comprovação do labor rural no período de 03/11/1962 a 30/09/1976, a parte
autora anexou aos autos os seguintes documentos:
1) Atestado da 14ª Circunscrição de Serviço Militar, datado de 07/02/2017, onde informa que na
época do alistamento do autor, em meados de 1968, o mesmo declarou ser lavrador (Evento 2
– fl. 15);
2) Certidão da Polícia Civil do Estado de S. Paulo, datada de 03/03/2017, informando que o
autor, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade, em 04/06/1969, declarou sua profissão
como lavrador (Evento 02 – fl. 16);
3) Certidão de casamento do autor com Jacira Mazzuco, realizado em 09/01/1971, onde consta
a qualificação do postulante como lavrador (Evento 2 – fl. 17);
4) Certidão de nascimento da filha do autor, em 08/06/1972, onde consta a profissão do autor
como lavrador (Evento 2 – fl. 18)
Análise dos requisitos no caso concreto.
A) DA IDADE
Em 08/02/2017, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 66 anos de
idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário.
B) DA CARÊNCIA
Considerando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir 180 meses de carência
para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991;
com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
B.1) Do período compreendido entre 03/11/1962 e 31/12/1967
De acordo com os depoimentos das testemunhas, a parte autora poderia ser enquadrada na
categoria de contribuinte individual rural.
Note-se, todavia, que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com
base somente em depoimento testemunhal.
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL
NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO
DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.”
B.2) Do período compreendido entre 01/01/1968 e 31/12/1972
Para esse período há prova testemunhal do trabalho rural da parte autora, conforme
depoimentos das testemunhas Tereza e Vicentina, que conhecem o autor desde a juventude,
esclareceram que o postulante trabalhou na atividade rural, em terras de seu genitor, na
plantação de milho, feijão, arroz, cebola e alho para consumo da família com a venda do
excedente.

Os documentos presentes nos itens 01 a 04 indicam a condição de lavradora da parte autora,
consistindo em início de prova documental para o período, corroborando a prova testemunhal
produzida durante a instrução processual. Isto implica a devida comprovação do trabalho rural
somente no lapso acima consignado.
Assim, tendo sido reconhecido o trabalho rural neste período, deve-se, em conformidade com o
disposto no inc. I do art. 3º da Lei nº 11.718/2008, computar a carência de 60 meses.
B.3) Do período compreendido entre 01/01/1973 e 30/09/1976
Para esse período não há início de prova documental do trabalho rural exercido pelo autor, nem
tampouco prova testemunhal, com fulcro na fundamentação acima, motivo pelo qual não há
nada a ser reconhecido.
A propósito, o INSS já havia reconhecido como urbano o período de 10/09/1975 a 28/03/1976
trabalhado na Viação Bragança (Evento 28 – fl. 79).
[2] PERÍODO URBANO RECONHECIDO PELO INSS
Conforme Processo Administrativo juntado aos autos (Evento 28 – fls. 77/79 e 87), o INSS
reconheceu 133 meses de carência:
Somando-se o período já averbado pelo INSS (Evento 28 –fl. 87) com o período reconhecido no
item 1 (B.2), a parte autora totaliza, na DER, 193 meses de contribuição.
Assim, considerando que o autor completou 65 anos em 2015, o que implica a carência de 180
meses, nos termos do artigo 142 da Lei de Benefícios; restou cumprido também o requisito da
carência.”
Dessa forma, diante da farta documentação apresentada como início de prova material,
corroborada pela prova oral firme e coerente, não vislumbro razões para reforma da sentença,
ficando mantidos os períodos de trabalho rural na condição de segurada especial da parte
autora no interregno de 01/01/1968 a 31/12/1972.
Ademais, o INSS não impugnou especificadamente qualquer prova constante dos autos que
tenha servido como lastro para a sentença guerreada, seja ela material ou testemunhal.
Dessa forma, não obstante as razões recursais apresentadas, adoto os mesmos fundamentos
da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo
1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença como proferida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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