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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:43:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002125-32.2019.4.03.6344, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002125-32.2019.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002125-32.2019.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: SONIA MARIA MACENA ZARPELLON

Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA MARIA DE OLIVEIRA AMERICO - SP277720-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002125-32.2019.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SONIA MARIA MACENA ZARPELLON
Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA MARIA DE OLIVEIRA AMERICO - SP277720-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo.
Recorre o INSS requerendo a ampla reforma da sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002125-32.2019.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SONIA MARIA MACENA ZARPELLON

Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA MARIA DE OLIVEIRA AMERICO - SP277720-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da aposentadoria por idadehíbrida
A aposentadoria por idadehíbridaoumistaéprevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de
Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008.Para melhor análise, transcrevo os referidos
dispositivos legais:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3ºOs trabalhadoresruraisde que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas queSATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (Destaquei)
Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 criou nova espécie de aposentadoria por idade,
possibilitando que o trabalhador rural compute períodos contributivos como segurado urbano a
fim de completar operíodo equivalente à carênciaexigido para a aposentadoria por idade rural.
Observo que o E. Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da denominada aposentadoria
por idade híbrida. Não tem exigido que a última atividade seja rural; não tem exigido que o
trabalho seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo e tem admitido que o
tempo rural, anterior a lei de benefícios, possa ser contado como carência.
STJ AgInt no REsp 1472235 / RS- DJe 06/10/2016 (...) A jurisprudência desta Corte consolidou

o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer
espécie de Segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano
ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado Especial. Não
constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo
Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento
da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. (...)
STJ (...) se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições"
(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/04/2015).
Recentemente o STJ pacificou a questão, fixando a seguinte tese (Tema 1007 do STJ):
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, o que o §3º fez foi beneficiar osegurado admitindo umhibridismo,mas exigindo, em
contrapartida,uma elevação do requisito etário para 60 ou 65 anos, conforme o sexo.
Do labor rural
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento
do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha
essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o
cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza
contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De
outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode
ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP
2004004964497, DJ 17.12.2004).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como

início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
No caso dos autos, a sentença analisou amplamente a prova, cujos trechos relevantes
reproduzo:
No caso em tela, a idade mínima está comprovada. Considerando que a parte autora nasceu
em 1959, deve-se comprovar carência de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II
c/c o art. 142 da Lei 8.213/1991.

Por ocasião do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu 138
contribuições para fins de carência (anexo 02, fl. 41).
Conforme tese firmada pelo STJ, quando do julgamento do Tema 1007, é possível utilização de
tempo de serviço rural remoto e descontínuo para fins de cumprimento de carência no pleito de
aposentadoria por idade híbrida:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.

Pois bem, inicialmente é necessário destacar que oobjeto desta açãoé o reconhecimento de
período supostamente trabalhado no meio rural, como segurada especial, de 22/07/1978 a
31/03/1982.
Considero início de prova materialos seguintes documentos (anexo 2): matrícula 3.832, do
imóvel rural Sítio Imbirussu, com extensão de 12 alqueires, adquirido por Nidoval, seu então
futuro marido e qualificado como lavrador, em 1977; certidão e casamento, em 1978, que
qualifica seu marido como lavrador; certidão de nascimento dos filhos, em 1979, 1980 e 1981,
que qualifica seu marido como lavrador.

Assim, há início suficiente de prova material. Passo a analisar a prova oral.
Em depoimento pessoal a autora disse que no período pleiteado morava no Sítio Imbirussu, de
seu sogro, em Aguaí.
Casou-se e mudou para o sítio. Lá produzia-se milho, batata e feijão. A produção era vendida.
O sítio tinha aproximadamente 12 alqueires, sendo que cada um dos seis filhos ficava com
pouco maias de um alqueire. A produção não era toda dividida, cada um dos filhos (irmãos do
marido da autora) ficava com a produção de sua parte. Não tinha empregados ou diaristas no
sítio, que somente ela ajudava. Que seu marido tinha um trator e eventualmente arava terras
para terceiros, e por este trabalho recebia por hora.
A testemunha Servilio disse que conhece a autora do Sítio perto da Fazenda Colonião onde ele
morava. Conhece a autora desde 1978, quando já era casada. A distância da fazenda até o
sítio era de 7 quilômetros. Neste período a
autora trabalhava com seu marido, com batata, feijão e milho. Chegou a ver a autora
trabalhando quando passava por perto. Que tinham um trator. O Sítio era de propriedade do
marido, Nidoval. Nidoval e sua esposa plantavam em aproximadamente um alqueire de terra.
Nidoval tinha um trator, e não sabe se alugava a hora do trator.

A testemunha João informou que conhece a autora desde quando se casaram, e foram morar
perto do sítio onde a testemunha mora. Foi na década de 70. O sítio fica no bairro Imbirussu, e
na época era vizinho de cerca. A autora
trabalhava no serviço da propriedade, no plantio de milho, batata e feijão. Não havia

funcionários no sítio. A autora ficou lá até aproximadamente 1983/1984.

A testemunha Eduardo informou que conheceu a autora quando trabalhou no posto de gasolina
perto de onde ela morava, de 1979 até 1984, em Aguaí. A autora e seu marido moravam num
sítio (Sítio Imbirussu) que ficava a um quilômetro do posto. No sítio somente morava ela e o
marido, e tinham plantação de milho, batata e feijão. Chegou a ver a autora trabalhando, nunca
viu funcionários com eles. Trabalhou no posto de 1978 a 1982. Chegou a ir várias vezes ao sítio
levar combustível ou buscar coisas que eles lhes davam.
As testemunhas confirmaram a prova material, e o que foi alegado pela autora na inicial, de
forma que deve ser reconhecido o período de 22/07/1978 a 31/03/1982 (45 meses para fins de
carência) trabalhados na qualidade de
segurada especial.
Somando-se este período às já reconhecidas 138 contribuições para fins de carência, tem-se
183 meses/contribuições, suficiente, portanto, para o deferimento do benefício.

O INSS alegou que o marido da autora recolhia como autônomo, não podendo aproveitar a
prova em favor da esposa. Contudo, o tempo de recolhimento como autônomo foi posterior ao
período reconhecido como tempo de serviço rural pela autora. Assim, não há qualquer
contradição na análise das provas a justificar modificação da sentença.
Conforme já mencionado, recentemente, a Primeira Sessão do E. Superior Tribunal de Justiça
afastou a tese da TNU segundo a qual o tempo remoto rural não poderia ser considerado para
fins de aposentadoria por idade híbrida (TEMA 1007), razão pela qual não vislumbro razões
para reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença como proferida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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