Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS ...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004829-49.2017.4.03.6324, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004829-49.2017.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004829-49.2017.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

RECORRIDO: LEONICE FEDOZZI BARBERO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRIDO: HUGO MARTINS ABUD - SP224753-N, DANIEL FEDOZZI -
SP310139-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004829-49.2017.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: LEONICE FEDOZZI BARBERO
Advogados do(a) RECORRIDO: HUGO MARTINS ABUD - SP224753-N, DANIEL FEDOZZI -
SP310139-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o período de 01/07/78
a 31/12/89, laborado pela autora em regime de economia familiar, como tempo de serviço em
atividade rural, inclusive para efeito de carência, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
8.213/91. Consequentemente, condeno a autarquia ré a instituir o benefício de aposentadoria
por idade em favor de LEONICE FEDOZZI BARBERO, no valor de 01 (um) salário-mínimo
mensal, com início (DIB) em 06/01/2017, e a fixar a data de início de pagamento (DIP) em
01/05/2020.
Recorre o INSS alegando, em síntese, que foi considerado o período de trabalho rural remoto
como tempo de contribuição e para fins de a carência do benefício, algo expressamente vedado
pela legislação previdenciária. Ademais, sustenta que não há documentos do trabalho rural em

nome da autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004829-49.2017.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: LEONICE FEDOZZI BARBERO
Advogados do(a) RECORRIDO: HUGO MARTINS ABUD - SP224753-N, DANIEL FEDOZZI -
SP310139-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da aposentadoria por idadehíbrida
A aposentadoria por idadehíbridaoumistaéprevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de
Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008.Para melhor análise, transcrevo os referidos
dispositivos legais:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3ºOs trabalhadoresruraisde que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas queSATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de

contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (Destaquei)
Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 criou nova espécie de aposentadoria por idade,
possibilitando que o trabalhador rural compute períodos contributivos como segurado urbano a
fim de completar operíodo equivalente à carênciaexigido para a aposentadoria por idade rural.
Observo que o E. Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da denominada aposentadoria
por idade híbrida. Não tem exigido que a última atividade seja rural; não tem exigido que o
trabalho seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo e tem admitido que o
tempo rural, anterior a lei de benefícios, possa ser contado como carência.
STJ AgInt no REsp 1472235 / RS- DJe 06/10/2016 (...) A jurisprudência desta Corte consolidou
o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer
espécie de Segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano
ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado Especial. Não
constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo
Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento
da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. (...)
STJ (...) se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições"
(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/04/2015).
Recentemente, a Primeira Sessão do E. Superior Tribunal de Justiça afastou a tese da TNU
segundo a qual o tempo remoto rural não poderia ser considerado para fins de aposentadoria
por idade híbrida (TEMA 1007).
Assim, o que o §3º fez foi beneficiar osegurado admitindo umhibridismo,mas exigindo, em
contrapartida,uma elevação do requisito etário para 60 ou 65 anos, conforme o sexo.
Do labor rural
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento
do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha

essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o
cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza
contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De
outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode
ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP
2004004964497, DJ 17.12.2004).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser

aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
No caso dos autos, o INSS impugna o reconhecimento do período de trabalho rural. A sentença
analisou detalhadamente as provas, cujos trechos relevantes reproduzo:
Atendendo a essa exigência, a parte autora anexou aos autos cópia dos seguintes documentos
que merecem ser destacados: certidão de casamento da autora com o senhor Valdecir Garcia
Barbero,qualificado como lavrador em 01/07/78; certidões de nascimento dos filhos do casal,
nasquais o cônjugeda autora foi qualificado como lavrador em 07/06/79, 21/03/81 e 24/07/84;
comprovante de pagamentodo Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba, em nome
do cônjuge da autora, referente aosanos de 1985/86; rescisão de contrato verbal de trabalho,
na qual consta em 03/03/1988, com aassistência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Potirendaba, compareceram Delcir Pedrão,proprietário do Sítio Santa Helena e Valdecir Garcia
Barbero, como parceiro trabalhador, definindo quemediante contrato de parceria agrícola, o
parceiro mantem lavoura de 8 mil pés de café pelo prazo de doisanos com término em 1989,
sendo que é uma continuidade da parceria do proprietário anterior, AntonioLança.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou ter começado a exercer atividade rural aos dez
anos de idade, no sítio de seu avô materno, com dez alqueires de extensão, situado no bairro
Boa Vista do Cubatão, em Potirendaba, nas lavouras de café, arroz, feijão, milho, somente em
família. Relatou, ainda, que trabalhou na propriedade da família até aproximadamente cerca de
três anos, depois do seu casamento, nas mesmas condições e, que em seguida, foi laborar,
juntamente com seu cônjuge, no Sítio Santa Helena, do senhor Antonio Lança, situado no bairro
Barro Preto, na lavoura de café, em regime de porcentagem, durante cinco, seis anos. Por fim,
por volta de 1988/89, passou a residir na cidade de Potirendaba e laborar como costureira.
Por sua vez as testemunhas JOSÉ DEZANETTI, MARIA HELENA SCARANELLO e
FRANCISCO CÍCERO NETO corroboraram a versão apresentada no depoimento pessoal,
informando que a autoraexerceu atividade rural, juntamente com seus familiares, em regime de
economia familiar durante muitosanos.
Com efeito, era - e ainda é - comum o trabalho das pessoas, juntamente com seus familiares na
área rural, em regime de economia familiar. A versão apresentada pela parte autora e
corroborada pelas testemunhas têm de certa forma, veracidade e consistência necessárias para
a sua consideração, eis que lastreadas em prova material.
Considerando as respostas da parte autora às indagações formuladas em sua inquirição,
cotejadas com as provas documentais coligidas, bem como com os depoimentos testemunhais,
do período postulado de reconhecimento da atividade campesina, convenço-me de que a
autora tenha efetivamente exercido a atividade rurícola declarada, em regime de economia
familiar, no período de 01/07/78 (certidão de casamento) até 31/12/1989 (rescisão de contrato
verbal de trabalho, na qual consta em03/03/1988, com a assistência do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Potirendaba, compareceramDelcir Pedrão, proprietário do Sítio Santa

Helena e Valdecir Garcia Barbero, como parceiro trabalhador,definindo que mediante contrato
de parceria agrícola, o parceiro mantem lavoura de 8 mil pés de cafépelo prazo de dois anos
com término em 1989, sendo que é uma continuidade da parceria do proprietárioanterior,
Antonio Lança).

Portanto, restou demonstrado que efetivamente a recorrida exerceu atividade rural no período
reconhecido em sentença, razão pela qual deve ser reconhecido e somado para fim de
aposentadoria por idade de idade.
Conforme já mencionado, recentemente, a Primeira Sessão do E. Superior Tribunal de Justiça
afastou a tese da TNU segundo a qual o tempo remoto rural não poderia ser considerado para
fins de aposentadoria por idade híbrida (TEMA 1007), razão pela qual não vislumbro razões
para reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença como proferida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora