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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCI...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:30:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. 1. A Lei 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, foi concebida para não deixar desamparado aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer no campo e acabou migrando para o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência exigida para sua aposentadoria, quer na qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, nem na qualidade de segurado trabalhador urbano empregado ou autônomo/contribuinte individual. 2. O autor integra o quadro de servidores inativos da Prefeitura de Marília, desde 05/11/1985, vinculado a regime jurídico próprio. 3. O disposto no Art. 11, § 10, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.213/91, exclui da qualidade de segurado especial, o trabalhador rural que se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário, como é o caso do autor. 4. Pelo Art. 12, da Lei 8.213/91, também são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, o servidor civil ocupante de cargo efetivo desde que amparados por regime próprio de previdência social. 5. Estando o autor aposentado pelo regime próprio de previdência do Município de Marília/SP, não é elegível para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, contemplada pela Lei nº 11.718/08, que é dirigida aos segurados do Regime Geral da Previdência Social. 6. Ainda que o ordenamento jurídico autorize a percepção simultânea de aposentadoria em diferentes regimes, ou seja, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), decorrente de atividade laboral exercida no âmbito público e privado, é necessário que o requerente comprove que efetivamente contribuiu para os dois regimes, vez que a contribuição para ambos é obrigatória, o que não se verifica no caso dos autos quanto ao pedido da aposentadoria regida pelo RGPS. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 8. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida, apelação do réu provida em parte e recurso adesivo prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005340-41.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005340-41.2016.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA
IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. A Lei 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, foi concebida
para não deixar desamparado aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer no
campo e acabou migrando para o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência exigida
para sua aposentadoria, quer na qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91,
nem na qualidade de segurado trabalhador urbano empregado ou autônomo/contribuinte
individual.
2. O autor integra o quadro de servidores inativos da Prefeitura de Marília, desde 05/11/1985,
vinculado a regime jurídico próprio.
3. O disposto no Art. 11, § 10, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.213/91, exclui da qualidade de
segurado especial, o trabalhador rural que se tornar segurado obrigatório de outro regime
previdenciário, como é o caso do autor.
4. Pelo Art. 12, da Lei 8.213/91, também são excluídos do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado nesta Lei, o servidor civil ocupante de cargo efetivo desde que amparados por
regime próprio de previdência social.
5. Estando o autor aposentado pelo regime próprio de previdência do Município de Marília/SP,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

não é elegível para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, contemplada
pela Lei nº 11.718/08, que é dirigida aos segurados do Regime Geral da Previdência Social.
6.Ainda que o ordenamento jurídico autorize a percepção simultânea de aposentadoria em
diferentes regimes, ou seja, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS), decorrente de atividade laboral exercida no âmbito público e
privado, é necessário que o requerente comprove que efetivamente contribuiu para os dois
regimes, vez que a contribuição para ambos é obrigatória, o que não se verifica no caso dos
autos quanto ao pedido da aposentadoria regida peloRGPS.
7.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
8. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida, apelação do réu provida em parte e recurso
adesivo prejudicado.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005340-41.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SALVADOR ROCHA VIANA

Advogados do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI - SP388886-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005340-41.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALVADOR ROCHA VIANA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL

KHOURI - SP388886-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, de apelação e recurso adesivo interpostos
em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, em que se objetiva a
concessão da aposentadoria por idade, nos termos da Lei nº 11.718/08, mediante o cômputo do
tempo de atividade rural reconhecido judicialmente e as contribuições vertidas ao RGPS.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício,
desde a data do requerimento administrativo apresentado em 01/04/2016, pagar as prestações
em atraso, com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% do valor
da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada deferida.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
Em seu recurso o réu pleiteia a reforma da r. sentença, requerendoque o apelado seja
condenado a ressarcir os valores pagos por força da tutela antecipada concedida na sentença e
a inversão do ônus de sucumbência. Subsidiariamente, requer a fixação da correção monetária
nos termos do Ar. 1º-F da Lei 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/09.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença no que
tange aos honorários advocatícios e ao cálculo da RMI do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.












PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005340-41.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SALVADOR ROCHA VIANA
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KHOURI - SP388886-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar
60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718, de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao Art.
48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade àqueles
segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenha
idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Como se vê dos autos, o autor pleiteia o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade
híbrida, disciplinada pela Lei 11.718, de 2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei
8.213/91, mediante a contagem do tempo de serviço rural exercido em regime de economia

familiar reconhecido judicialmente, nos períodos de 05/06/1963 a 18/02/1968, 26/08/1968
a13/03/1972, 07/09/1973 a 23/09/1974, 06/06/1975 a 30/05/1979, e de 01/02/1980 a
29/04/1982, nos autos do processo nº 0000154-23.2005.4.03.6111, que tramitou perante a 1ª
Vara Federal de Marília.
Extrai-se das informações prestadas pela Prefeitura Municipal de Marília/SP, em conformidade
como o protocolo datado em 24/04/2017, que o autor é servidor público municipal, inativo,
aposentado desde 01/12/2014, através do Instituto de Previdência do Município de Marília -
IPREMM, conforme Portaria n 4 °29953/14, e que prestou serviço no período de 05 de
novembro de 1985 a 30/11/2014, admitido para exercer a função de Serviçal, sob a égide do
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tendo sido reenquadrado na
função de Motorista a partir de 01/07/1989 e que passou para o regime jurídico Estatutário em
01/10/1992, nomeado à vista de habilitação em concurso público, através da Portaria n°
10243/92. Consta, ainda, que no período de 05/11/1985 a 30/09/1992, as contribuições
previdenciárias foram vertidas para o Regime Geral de Previdência Social, e no período de
01/10/1992 a 30/11/2014, para o Regime Próprio de Previdência Social - IPREMM.
Foram requisitadas novas informações à municipalidade, a fim de informar quais períodos de
trabalho, correspondentes a 2.241 dias, foram utilizados na concessão da aposentadoria ao
autor, e em resposta, foram informados os respectivos períodos, em conformidade com o
protocolo nº 47091/17, e juntadas as cópias referentes à certidão de tempo de contribuição
expedida do INSS, em que se vê que, a pedido do requerente, foi aproveitado o tempo de
serviço urbano prestado a partir de 19/02/1966, de forma intermitente, até 31/10/1985.
O autor preenche o requisito etário para a concessão do benefício, vez que nascido em
27/11/1946 e completou 65 anos de idade em 2011.
No entanto, nessa data, ainda era servidor público do Município de Marília, tendo se
aposentado em 01/12/2014.
Malgrado o autor tenha voltado a verter recolhimentos ao RGPS como contribuinte individual no
período de 01/04/2015 a 31/03/2016, cabe frisar que o tempo de serviço urbano, no montante
de 2.241 dias, foi aproveitado para a aposentação no Regime Próprio de Previdência Social –
IPREMM, não podendo se valer do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente para nova
aposentação pelo RGPS.
Com efeito, ainda que o ordenamento jurídico autorize a percepção simultânea de
aposentadoria em diferentes regimes, ou seja, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), decorrente de atividade laboral exercida no
âmbito público e privado, é necessário que o requerente comprove que efetivamente contribuiu
para os dois regimes, vez que a contribuição para ambos é obrigatória, o que não se verifica no
caso dos autos quanto ao pedido da aposentadoria regida peloRGPS.
Como dito, houve o aproveitamento total do tempo de serviço exercido noRGPS para a
aposentação pelo regime próprio e o autor voltou a filiar-se ao RGPS após a aposentação,
tendo vertido contribuições na condição de contribuinte individual por apenas um ano.
Acresça-se que nos interregnos dos períodos de atividade rural em regime de economia familiar
reconhecidos judicialmente, de 05/06/1963 a 29/04/1982, o autor exerceu atividade urbana
intercalada com a rural, tendo deixado as lides rurais definitivamente, a partir de 29/04/1982 e

ingressado no serviço público em 05/11/1985, onde se aposentou pelo Regime Próprio de
Previdência Social – IPREMM.
Assim, sendo titular de aposentadoria estatutária, não é elegível para a concessão do benefício
de aposentadoria por idade híbrida, contemplada pela Lei nº 11.718/08, que é dirigida aos
segurados do Regime Geral da Previdência Social.
Cabe anotar que o § 10, inciso I, alínea “c”, do Art. 11, da Lei 8.213/91, exclui da qualidade de
segurado especial, em regime de economia familiar, o trabalhador que se tornar segurado
obrigatório de outro regime previdenciário, como é o caso do autor, que estava vinculado ao
regime próprio de previdência do Município de Marília/SP, como servidor público inativo quando
do ajuizamento da ação.
Portanto, o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente não pode ser computado para fins
de aposentadoria por idade, quando o segurado migrou para o serviço público e se vinculou a
Regime Próprio de Previdência.
Importa mencionar que o beneplácito da Lei 11.718/2008, ao permitir mesclar os períodos de
trabalhos rurais sem que houvesse contribuição previdenciária, e urbanos para completar a
carência e obtenção de aposentadoria por idade, foi concebido para não deixar desamparado
aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer no campo e acabou migrando
para o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência exigida para sua aposentadoria,
quer na qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, nem na qualidade de
segurado trabalhador urbano empregado ou autônomo/contribuinte individual.
Assim, resta, evidente, a impossibilidade de computar o tempo de serviço rural para compor a
carência do benefício de aposentadoria por idade, quando o autor já havia perdido a qualidade
segurado especial do regime geral da previdência social – RGPS, por se vincular ao regime
próprio de previdência da Prefeitura de Marília, como servidor municipal efetivo.
Cumpre ressaltar, também, o disposto no Art. 12, da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos
do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por
regime próprio de previdência social”
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SERVIDOR
ESTATUTÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I - O autor não faz jus à concessão da aposentadoria rural por idade, considerando que
completou 60 (sessenta) anos de idade em 15.03.2007, e que o labor rural deveria ser
comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, razão pela qual um
dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor
rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
II - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à
aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos
do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer

jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual à carência exigida.
III - Considerando a declaração da Prefeitura do Município de Pitangueiras, no sentido de que o
demandante está vinculado a Regime Próprio de Previdência, desde 31.03.2000, bem como
continua no desempenho de suas funções, deve pleitear a concessão de aposentadoria por
idade junto ao Órgão ao qual se encontra vinculado.
IV - Apelação do autor a que se nega provimento.” (grifei)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042855-52.2017.4.03.9999/SP - 017.03.99.042855-0/SP, 10ª Turma,
Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, D.E. 15/06/2018); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. APOSETNADORIA HÍBRIDA POR IDADE. SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Diante do conjunto probatório contido nos autos, deve ser mantido o reconhecimento do
período de atividade rural no interregno de 05.02.1962 a 30.12.1970, independentemente do
prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91
c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
II - Verifica-se, no entanto, que o autor passou a exercer atividade urbana, como servidor
público estatutário, a partir do ano de 1977, tendo se aposentado em julho de 2013, pelo RPPS.
III - Assim, na qualidade de funcionário público estatutário aposentado, não pode o autor
pretender obter o beneficio de aposentadoria hibrida por idade, destinada ao trabalhador rural
que deixou de exercer atividade rural no período anterior ao que faria jus à aposentadoria rural
por idade, ou seja, o benefício previsto no art. 48 § 3º, da Lei n. 8.213/91, o qual se destina ao
trabalhador rural que passou a exercer atividade urbana por curtos períodos e até a edição da
Lei n. 11.718/2008 não tinha direito à aposentadoria por idade nem como trabalhador rural e
nem como trabalhador urbano.
IV - Desta forma, o tempo de serviço rural ora reconhecido não pode ser aproveitado nem para
carência nem para a aposentadoria híbrida por idade.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor improvido.
(ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP, 6076557-13.2019.4.03.9999, 10ª
Turma, Desembargador Federal do Sergio Nascimento, data do julgamento 01/12/2020,
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)."
No que concerne aos valores recebidos por força de tutela, cabe destacar que restou pacificado
pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-
fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos, conforme julgados abaixo transcritos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO
DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. (g.n.)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à

repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA - FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição
de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o
servidor público está de boa - fé . (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa - fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)".
Cito, ainda, excerto do v. acórdão do MS 25921, supramencionado, do e. Ministro Luiz Fux:
"No presente caso, fica patente a boa - fé dos associados da impetrante, porquanto a
recomposição salarial (URP - 26,05%) foi deferida em decisão judicial que transitou em julgado.
Existia, assim, a base da confiança a legitimar a tutela das expectativas legítimas dos
associados da impetrante impedindo a obrigatoriedade de restituição. Ademais, ressalto a
natureza alimentar da verba recebida. (g.n.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO
PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE
PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA
DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE.
SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori
Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar
juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a
sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no
momento da sua prolação.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença

permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe
serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a
glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há
alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.
4. Ordem denegada.
(MS 25430, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal
Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016
PUBLIC 12-05-2016)".
Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS 25430, do STF:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na
conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto
do Relator, em denegar a segurança, vencido o Ministro Eros Grau (Relator),que a concedia.
Também por maioria, o Tribunal entendeu que as verbas recebidas até o momento do
julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser
devolvidas, vencido, em parte, o Ministro Teori Zavascki, nos termos do seu voto." (g.n.)

O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa fé até a data do julgamento, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015,
abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão
geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux,
Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao
recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O
Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores
recebidos de boa - fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a
ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso . Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Confira-se, ainda:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES .
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão

submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função
em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé
do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o
Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos
inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, cassando
expressamente a tutela concedida, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10%
sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC,
por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou
ou não inexequível a condenação em honorários.
Comunique-se ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e parcial provimento
à apelação do réu, restando prejudicado o recurso adesivo da autoria.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. A Lei 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, foi concebida
para não deixar desamparado aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer
no campo e acabou migrando para o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência
exigida para sua aposentadoria, quer na qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei
8.213/91, nem na qualidade de segurado trabalhador urbano empregado ou
autônomo/contribuinte individual.
2. O autor integra o quadro de servidores inativos da Prefeitura de Marília, desde 05/11/1985,
vinculado a regime jurídico próprio.
3. O disposto no Art. 11, § 10, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.213/91, exclui da qualidade de
segurado especial, o trabalhador rural que se tornar segurado obrigatório de outro regime
previdenciário, como é o caso do autor.
4. Pelo Art. 12, da Lei 8.213/91, também são excluídos do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado nesta Lei, o servidor civil ocupante de cargo efetivo desde que amparados por
regime próprio de previdência social.
5. Estando o autor aposentado pelo regime próprio de previdência do Município de Marília/SP,
não é elegível para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, contemplada
pela Lei nº 11.718/08, que é dirigida aos segurados do Regime Geral da Previdência Social.
6.Ainda que o ordenamento jurídico autorize a percepção simultânea de aposentadoria em
diferentes regimes, ou seja, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), decorrente de atividade laboral exercida no âmbito
público e privado, é necessário que o requerente comprove que efetivamente contribuiu para os
dois regimes, vez que a contribuição para ambos é obrigatória, o que não se verifica no caso
dos autos quanto ao pedido da aposentadoria regida peloRGPS.
7.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a
cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
8. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida, apelação do réu provida em parte e
recurso adesivo prejudicado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, parcial

provimento à apelação do réu e dar por prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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