Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000407-83.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TNU. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000407-83.2020.4.03.6305
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JULIO KAZUO SHIBATA, MIRIAM DE OLIVEIRA ROSA SHIBATA
Advogado do(a) RECORRENTE: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A
Advogado do(a) RECORRENTE: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000407-83.2020.4.03.6305
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JULIO KAZUO SHIBATA, MIRIAM DE OLIVEIRA ROSA SHIBATA
Advogado do(a) RECORRENTE: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A
Advogado do(a) RECORRENTE: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante reconhecimento de tempo de
serviço rural.
Sentença de parcial procedência, assim dispondo (ID 206046612):
“Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido em relação à autora MIRIAM
DE OLIVEIRA ROSA SHIBATA. Procedente na parte relativa ao reconhecimento do período de
atividade rural realizado entre os anos de 1980 e 2004, e determino sua averbação.
Improcedente em relação à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em relação ao autor JULIO KAZUO SHIBATA, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o
INSS a conceder a parte o benefício de aposentadoria por idade, desde 01.11.2018 (DER), cuja
renda mensal inicial – RMI e renda mensal atual - RMA fixo no valor de 1 (um) salário-mínimo,
pagando os atrasados devidos, desde aquela data até a efetiva implantação (DIP: 01.06.2021),
acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.”.
Recurso do INSS alegando (ID 206046617):
“OS RECORRIDOS NÃO COMPROVAM O ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
NO PERÍODO NECESSÁRIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – NÃO JUNTAM NOTA DE
PRODUTOR RURAL, CONTRATOS DE PARCERIA/ARRENDAMENTO OU NOTAS DE
COMPRA DE CONSUMO DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
NA ESFERA ADMINISTRATIVA, JUNTARAM APENAS DOCUMENTOS EM RELAÇÃO A
IMÓVEL DOS GENITORES DO RECORRIDO. DIVERSOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS
PELA R. SENTENÇA FORAM JUNTADOS SOMENTE EM JUÍZO.
(...)
O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVE SE DAR A PARTIR DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA
NO PRESENTE FEITO, ANTE AJUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS SOMENTE EM
JUÍZO.”.
Recurso adesivo da parte autora (ID 206046623).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000407-83.2020.4.03.6305
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JULIO KAZUO SHIBATA, MIRIAM DE OLIVEIRA ROSA SHIBATA
Advogado do(a) RECORRENTE: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A
Advogado do(a) RECORRENTE: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo da parte autora, sem previsão legal no
âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Federais.
O recurso do INSS não prospera.
Fundamentou o juízo monocrático (ID 206046612):
“Os autores afirmam que exercem atividade rural há muitos anos, ou seja, dizem que possuem
o tempo necessário para alcançar a carência. No intuito de comprovar o exercício dessa
atividade laborativa, apresentaram documentos para compor o início de prova material:Certidão
de casamento dos autores, realizado em 20.12.1980, na qual o Sr. Júlio está qualificado como
lavrador (doc. 4, pág. 6);ITR do Sítio Bela Aurora, declarado por Asae Shibata, referente ao
exercício do ano de 2002 a 2006 (doc. 4, pág. 13- 18);Documento de Arrecadação de Receitas
Federais – DARF, em nome de Asae Shibata, datado de 2013, 2015, 2016 e 2017 (doc. 4, pág.
19-22)Autos do processo de inventário e partilha do imóvel rural da família (doc. 6).
De fato, conclui-se, pela conjunção do início de prova documental trazido ao processo com a
prova testemunhal produzida, que os autores laboram há muito em atividade de rural no Vale do
Ribeira. Deste modo, resta demonstrada a atividade rural dos autores no período requerido
entre os anos de 1980 a 2004. Entretanto, por não se tratar de período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício (2018), não implementam as condições necessárias para a
obtenção da aposentadoria por idade rural.
Entre o período onde se findou a atividade rural (2004) e o requerimento da aposentadoria rural
por idade (2018), as partes foram filiadas ao Regime Geral de Previdência Social entre os anos
de 2005 e 2011, na condição de Contribuinte Individual (docs. 19 e 20). Dessa forma, em que
pese não preenchidos os requisitos para aposentadoria por idade rural, considerando a
primazia da proteção social, com base na fungibilidade que possuem os pedidos nas demandas
de Seguridade Social, é possível avançar na análise, para a concessão da aposentadoria por
idade urbana (híbrida). Isto porque a causa de pedir remota ativa (a idade dos requerentes)
apresenta núcleo comum com aquela que daria vazão a aposentadoria por idade urbana.
Dessa forma, o cerne do feito passa a girar em torno da questão do direito de se computar o
período de atividade rural, como segurado especial, – logo, sem o recolhimento de
contribuições – para fins de carência, no intuito de obtenção da aposentadoria por idade híbrida.
Nesta linha, reconhecido o período de atividade rural, sem contribuições, realizado pelos
autores, qual seja, de 1980 a 2004, somados a este, o tempo de contribuição realizado na
condição de Contribuinte Individual, de 2005 a 2011, o requisito da carência se encontra
superado, para ambos litisconsortes.
Em relação ao autor JULIO KAZUO SHIBATA (homem), nascido 12/07/1952 (doc.3, pág. 05)
verifica-se que nada data da DER 11/11/2018 (doc. 4 pág. 27), computava a idade de 66 anos e
08 meses. Estando preenchido, portanto, o requisito etário.
Em relação a autora MIRIAM DE OLIVEIRA ROSA SHIBATA (mulher), nascida em 24/05/1959
(doc. 03, pág. 06), verifica-se que nada data da DER 11/11/2018 (doc. 05, pág. 34), computava
a idade de 59 anos e 06 meses. Não estando preenchido, portanto, o requisito etário.
Com isso, tendo sido o período de atividade urbana unido ao rural exercido, bem como o
atendimento do requisito etário, tem-se configurado que somente o primeiro autor, JULIO
KAZUO SHIBATA, satisfaz as exigências legais com vistas à percepção do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, e somente em relação a este o pleito merece
guarida. Portanto, faz jus ao benefício, desde a data de entrada do requerimento administrativo
(DER: 01.11.2018 – NB 193.387.212-5).”.
No tocante à comprovação de tempo de serviço rural, aplicáveis os seguintes entendimentos
pacificados na jurisprudência pátria: os documentos em nome do cônjuge e familiares servem
de início de prova material; desnecessária a apresentação de documento para cada ano a ser
comprovado; o rol de documentos é exemplificativo; o tamanho da propriedade e o exercício de
atividade urbana pelo requerente ou seus familiares, não afastam, de plano, o alegado tempo
rural, situação a ser verificada em cada caso concreto; o tempo de serviço do trabalhador rural,
anterior à Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para concessão de benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU).
STJ - Tema 1007 - TESE FIRMADA: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
STF - Tema 1104 - TESE FIRMADA: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da
ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos
requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §
3º da Lei nº 8.213/91. (TRÂNSITO EM JULGADO: 09/02/2021)
A sentença está em harmonia com a jurisprudência dominante. Quanto ao termo inicial do
benefício, também mantenho a sentença - Súmula 33 da TNU.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS e não conheço do recurso adesivo.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
Petição da parte autora (ID 206046625): diante do reconhecimento do direito em sede de
cognição exauriente e caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela,
determinando a implantação do benefício reconhecido na sentença, ora mantida, no prazo de
até 45 (quarenta e cinco) dias. A presente antecipação não abrange o pagamento de eventuais
diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS
para cumprimento.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do
valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo
Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do
tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. SENTENÇA EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TNU. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e não conhecer do recurso adesivo da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA