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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA TRABALHO RURAL REMOTO SEM RECOLHIMENTOS AO INSS - CONSIDERAÇÃO - TEMA 1007 DO STJ - RECURSOS REPETITIVOS ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA TRABALHO RURAL REMOTO SEM RECOLHIMENTOS AO INSS - CONSIDERAÇÃO - TEMA 1007 DO STJ - RECURSOS REPETITIVOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O e.STJ julgou o Tema 1007, no sentido de que deve ser considerado o trabalho remoto sem recolhimentos ao INSS, conforme a decisão recorrida. 2. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5815138-73.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5815138-73.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA TRABALHO RURAL REMOTO
SEM RECOLHIMENTOS AO INSS - CONSIDERAÇÃO - TEMA 1007 DO STJ - RECURSOS
REPETITIVOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. O e.STJ julgou o Tema 1007, no sentido de que deve ser considerado o trabalho remoto sem
recolhimentos ao INSS, conforme a decisão recorrida.
2. Agravo improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815138-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ALVES BLANCO

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815138-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ALVES BLANCO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo legal contra a r. decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao
recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e manteve a
concessão de aposentadoria híbrida a favor da parte autora.
Pugna o INSS pela reconsideração da decisão para que seja negado o benefício, ou que o feito
seja levado para apreciação do colegiado.
Alega não comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, restando indevido o
benefício concedido a parte autora.
Aduz ainda que não pode ser considerado o período rural remoto, em face do Tema 1007 do E.
STJ
Requer reconsideração da decisão.
Com contrarrazões.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815138-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ALVES BLANCO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O recurso não merece provimento.

A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da
controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa em
todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que
discutissem a mesma questão jurídica.
No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento
de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito de
carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o
requerimento de aposentadoria.
Já no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade
híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o
segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo.
Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige que
a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se
admitindo o cômputo de período rural remoto.
Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os
trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por
idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo
de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na
forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo
imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, ainda que de forma descontínua.
Contudo, o E.STJ não comungou da tese do INSS, conforme visto acima.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA TRABALHO RURAL REMOTO
SEM RECOLHIMENTOS AO INSS - CONSIDERAÇÃO - TEMA 1007 DO STJ - RECURSOS
REPETITIVOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. O e.STJ julgou o Tema 1007, no sentido de que deve ser considerado o trabalho remoto sem
recolhimentos ao INSS, conforme a decisão recorrida.
2. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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