Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008309-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA
LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A análise da matéria em debate - aposentadoria por idade urbana - passa, necessariamente,
pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se
mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
2. Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
3. O intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido
entre períodos contributivos deve ser reconhecido para efeito de carência.
4. A segurada esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, por mais de uma vez, sendo que
tais períodos foram desconsiderados no cômputo da carência quando da análise de seu
requerimento pela autarquia (28.01.2005 a 30.03.2005, 15.04.2005 a 31.01.2006, 13.07.2006 a
15.02.2007, 14.01.2008 a 28.09.2001 e 27.11.14 a 20.08.2015).
5. Entendo estarem demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar, quais
sejam, o relevante fundamento do pedido, bem como o risco da ineficácia da medida.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008309-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CHAVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008309-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CHAVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu
pedido de liminar e determinou a concessão de aposentadoria por idade à autora.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não terem sido preenchidos os requisitos
para a concessão da medida. Alega, ainda, a impossibilidade do cômputo do tempo de gozo de
auxílio-doença para cálculo do período de carência.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID.
60769514).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008309-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CHAVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da matéria em debate -
aposentadoria por idade urbana - passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos:
a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor
do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
De acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a requerente
gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos deve ser
reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS
2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 -
Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui
uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável
nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a
saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Nesse contexto, tendo a autora nascido em 15.11.1953, implementou a idade necessária em
15.11.2013.
Outrossim, tendo como base as informações do extrato do CNIS, a segurada esteve em gozo de
benefício de auxílio-doença, por mais de uma vez, sendo que tais períodos foram
desconsiderados no cômputo da carência quando da análise de seu requerimento pela autarquia
- ainda que entremeados por períodos contributivos (28.01.2005 a 30.03.2005, 15.04.2005 a
31.01.2006, 13.07.2006 a 15.02.2007, 14.01.2008 a 28.09.2001 e 27.11.14 a 20.08.2015).
Considerando os intervalos em que a segurada permaneceu em gozo de auxílio-doença com os
períodos contributivos no cômputo da carência, entendo estarem demonstrados os requisitos para
a concessão da medida liminar, quais sejam, o relevante fundamento do pedido, bem como o
risco da ineficácia da medida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA
LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A análise da matéria em debate - aposentadoria por idade urbana - passa, necessariamente,
pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se
mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
2. Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
3. O intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido
entre períodos contributivos deve ser reconhecido para efeito de carência.
4. A segurada esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, por mais de uma vez, sendo que
tais períodos foram desconsiderados no cômputo da carência quando da análise de seu
requerimento pela autarquia (28.01.2005 a 30.03.2005, 15.04.2005 a 31.01.2006, 13.07.2006 a
15.02.2007, 14.01.2008 a 28.09.2001 e 27.11.14 a 20.08.2015).
5. Entendo estarem demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar, quais
sejam, o relevante fundamento do pedido, bem como o risco da ineficácia da medida.
6. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA