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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA FORMA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELA...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA FORMA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 3. Para comprovar o início de prova material relativo ao alegado trabalho rural, a parte autora acostou aos autos diversos documentos relacionados a atividades campesinas realizadas por seu marido, tais como notas fiscais, Certidões de Cartórios de Registro Civil (relacionadas ao Casamento da autora e ao nascimento de seus filhos), Fichas de Sindicato de Trabalhadores Rurais de Votuporanga, entre outros. Frise-se, por oportuno, que tais documentos pressupõem eventual trabalho rural realizado após o enlace matrimonial da autora (ocorrido em 1974), porquanto inexiste qualquer documento a apontar que a autora tenha exercido a atividade campesina quando solteira. Nesses termos, impossível o reconhecimento de qualquer vínculo laboral campesino anterior a 30/11/1974, pela inexistência de início de prova material. 4. No mais, mesmo considerando que os documentos apresentados possam fornecer o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência quando ao período posterior a seu casamento, observo que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado. 5. A prova testemunhal, ao contrário do que consta na r. sentença, é clara no sentido de apontar que as testemunhas conhecem a autora há cerca de 15 anos (ou seja, desde 2002), e não desde os 15 anos de idade, como apontado equivocadamente pela decisão guerreada. Ademais, mesmo que não fosse esse o melhor entendimento, os depoimentos prestados são vagos, incertos e imprecisos, não pormenorizando com um mínimo de clareza acerca dos supostos períodos de labor campesino vindicados. As testemunhas ouvidas, apesar de afirmarem a atividade rural eventual da parte autora, em especial quando solteira e em época na qual não há início de prova material, não conseguiram delinear, minimamente, o período aproximado em que isso teria ocorrido, nem por quanto tempo a alegada atividade rural perdurou. A própria autora, em depoimento pessoal, também se mostrou extremamente confusa em indicar o período em que, supostamente, teria trabalhado nessa condição. 6. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305943 - 0015434-53.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015434-53.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015434-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ISAURA BERTUOLO CAMPANHA
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS
No. ORIG.:17.00.00124-3 2 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA FORMA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Para comprovar o início de prova material relativo ao alegado trabalho rural, a parte autora acostou aos autos diversos documentos relacionados a atividades campesinas realizadas por seu marido, tais como notas fiscais, Certidões de Cartórios de Registro Civil (relacionadas ao Casamento da autora e ao nascimento de seus filhos), Fichas de Sindicato de Trabalhadores Rurais de Votuporanga, entre outros. Frise-se, por oportuno, que tais documentos pressupõem eventual trabalho rural realizado após o enlace matrimonial da autora (ocorrido em 1974), porquanto inexiste qualquer documento a apontar que a autora tenha exercido a atividade campesina quando solteira. Nesses termos, impossível o reconhecimento de qualquer vínculo laboral campesino anterior a 30/11/1974, pela inexistência de início de prova material.
4. No mais, mesmo considerando que os documentos apresentados possam fornecer o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência quando ao período posterior a seu casamento, observo que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado.
5. A prova testemunhal, ao contrário do que consta na r. sentença, é clara no sentido de apontar que as testemunhas conhecem a autora há cerca de 15 anos (ou seja, desde 2002), e não desde os 15 anos de idade, como apontado equivocadamente pela decisão guerreada. Ademais, mesmo que não fosse esse o melhor entendimento, os depoimentos prestados são vagos, incertos e imprecisos, não pormenorizando com um mínimo de clareza acerca dos supostos períodos de labor campesino vindicados. As testemunhas ouvidas, apesar de afirmarem a atividade rural eventual da parte autora, em especial quando solteira e em época na qual não há início de prova material, não conseguiram delinear, minimamente, o período aproximado em que isso teria ocorrido, nem por quanto tempo a alegada atividade rural perdurou. A própria autora, em depoimento pessoal, também se mostrou extremamente confusa em indicar o período em que, supostamente, teria trabalhado nessa condição.
6. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de novembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015434-53.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015434-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ISAURA BERTUOLO CAMPANHA
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS
No. ORIG.:17.00.00124-3 2 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade, na forma híbrida. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.


A r. sentença julgou procedente a ação inaugural para o fim de declarar como tempo de contribuição, para todos os fins de direito, o período de atividade rurícola entre 30.05.1970, quando a autora completou quatorze anos, até 30.05.1979. Condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por idade mista desde a data do indeferimento administrativo, consignando que a verba atrasada ser paga de uma única vez, com correção e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condenou o INSS no reembolso das despesas processuais suportadas pelo vencedor, bem como em honorários advocatícios, rbitrados em 10% sobre o valor da verba atrasada até a data da r. sentença.


Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a r. sentença deverá ser reformada em razão da insuficiência da prova material e da fragilidade da prova oral produzida. Aduz, ainda, que a autora abandonou as lides campesinas há muito tempo e que não fora comprovado o trabalho rural no momento imediatamente anterior ao complemento do requisito etário. Nesses termos, pleiteia a reforma integral da r. sentença, com a inversão do ônus sucumbencial.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.


Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.


"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.


Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."


Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.


Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.


Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.


Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.


Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.


Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.


Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.


Trago à colação a redação mencionada, in litteris:


"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social." (g.n.)

Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2016, haja vista haver nascido em 30/05/1956, segundo atesta sua documentação (fls. 18). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.


Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos nas fls. 20/42, e depois de produzida a prova oral necessária (fls.144/154), verifico que a parte autora não comprovou a carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado.


Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".

Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.


Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de supostos períodos de labor rural, prestados sem recolhimentos previdenciários, inicialmente trabalhando com seus pais e familiares (de 1968 a 1974) e, posteriormente, na companhia de seu esposo (de 1974 a 1983) para que, caso somados tais períodos com aqueles relacionados a atividades urbanas que exerceu (fls. 58 e 108), na condição de empregada urbana, seria suprida a carência necessária ao benefício requerido.


A r. sentença reconheceu que a parte autora prestou labor campesino no interregno de 30/05/1970 (quando completados 14 anos) até 30/05/1979 (quando ela própria afirmou, em depoimento pessoal, ter abandonado as lides campesinas).


Pois bem.


Para comprovar o início de prova material relativo ao alegado trabalho rural, a parte autora acostou aos autos diversos documentos relacionados a atividades campesinas realizadas por seu marido, tais como notas fiscais, Certidões de Cartórios de Registro Civil (relacionadas ao Casamento da autora e ao nascimento de seus filhos), Fichas de Sindicato de Trabalhadores Rurais de Votuporanga, entre outros. Frise-se, por oportuno, que tais documentos pressupõem eventual trabalho rural realizado após o enlace matrimonial da autora (ocorrido em 1974), porquanto inexiste qualquer documento a apontar que a autora tenha exercido a atividade campesina quando solteira. Nesses termos, impossível o reconhecimento de qualquer vínculo laboral campesino anterior a 30/11/1974, pela inexistência de início de prova material.


No mais, mesmo considerando que os documentos apresentados possam fornecer o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência quando ao período posterior a seu casamento, observo que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado.


A prova testemunhal, ao contrário do que consta na r. sentença, é clara no sentido de apontar que as testemunhas conhecem a autora há cerca de 15 anos (ou seja, desde 2002), e não desde os 15 anos de idade, como apontado equivocadamente pela decisão guerreada. Ademais, mesmo que não fosse esse o melhor entendimento, os depoimentos prestados são vagos, incertos e imprecisos, não pormenorizando com um mínimo de clareza acerca dos supostos períodos de labor campesino vindicados. As testemunhas ouvidas, apesar de afirmarem a atividade rural eventual da parte autora, em especial quando solteira e em época na qual não há início de prova material, não conseguiram delinear, minimamente, o período aproximado em que isso teria ocorrido, nem por quanto tempo a alegada atividade rural perdurou. A própria autora, em depoimento pessoal, também se mostrou extremamente confusa em indicar o período em que, supostamente, teria trabalhado nessa condição.


Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento de quaisquer períodos de labor rural, nos termos deste arrazoado, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.


Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/11/2018 16:19:15



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