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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAR EM FASE REC...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAR EM FASE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE CONHECIDA. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000442-19.2016.4.03.6326, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000442-19.2016.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA
INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAR
EM FASE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM
PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE CONHECIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000442-19.2016.4.03.6326
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: NEUZA SILVERIO SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL ZANARDO - SP359964-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000442-19.2016.4.03.6326
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: NEUZA SILVERIO SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL ZANARDO - SP359964-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

1. Prolatada a sentença improcedente, recorre o autor buscando a reforma, aquela alegando a
comprovação de tempo comum dos períodos de 17/01/1972 a 06/09/1972 e de 22/01/1975 a
31/03/1975, auxílio doença dos períodos de 12/04/2004 a 10/10/2005, 22/04/2009 a
30/05/2009, de 02/12/2009 a 01/02/2010, de 26/05/2010 a 31/08/2010, de 01/03/2012 a
15/05/2012, de 06/01/2014 a 06/03/2014, de 30/07/2014 a 16/10/2014 e de 30/12/2014 a
30/03/2015, e reafirmação da DER em 30/01/2017.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000442-19.2016.4.03.6326
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: NEUZA SILVERIO SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL ZANARDO - SP359964-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


2. Quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 17/01/1972 a 06/09/1972 e de
22/01/1975 a 31/03/1975, considerando que é defeso à parte autora inovar em fase recursal,
deixo de conhecer do pedido, por não constar expressamente da petição inicial.
3. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora
denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65
anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto
a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que
acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não
como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social
provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de
envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de
aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário, Miguel Horvath Júnior, Editora
Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).
4. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade,
prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos
para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar; qualidade de segurado.
5. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto
que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §
1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora,
podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16
das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.
6. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao
primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 60 anos em
12/10/2009.
7. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência,

conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde
a 168 meses.
8. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado
com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste
mesmo sentido, o STF, no RE nº 583.834/PR-RG, entendeu que se aplicaria também aos casos
em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência e não
apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos
autos no arquivo “003-CNIS.pdf”, a autora percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos
de 12/04/2004 a 10/10/2005, 22/04/2009 a 30/05/2009, de 02/12/2009 a 01/02/2010, de
26/05/2010 a 31/08/2010, de 01/03/2012 a 15/05/2012, de 06/01/2014 a 06/03/2014, de
30/07/2014 a 16/10/2014 e de 30/12/2014 a 30/03/2015, intercalados por períodos contributivos,
de modo que em princípio é possível o reconhecimento destes períodos para fins de carência.
Entretanto, do mesmo CNIS, observo que a autora teve períodos contributivos concomitantes,
pelo que é possível o reconhecimento dos períodos de 01/03/2012 a 15/05/2012, 01/08/2014 a
31/08/2014 e de 30/12/2014 a 30/03/2015.
9. O E. STJ sedimentou a tese pela reafirmação da DER. Confira-se: "É possível a reafirmação
da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir"- Tema 995/STJ.
10. É possível postular a reafirmação da DER em fase recursal, contudo, a prova deve ser
cabal, sem que seja necessária a ampliação da instrução processual. É o que se extrai do
acórdão que fundou o enunciado: “Importante dizer que o fato superveniente não deve
demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do
contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos
ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à
causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o
crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição. Consoante artigo 933 do
CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão
recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser
considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem. Deveras,
seria inexplicável que o Judiciário não pudesse, no curso do processo, reconhecer o advento de
fato constitutivo do direito do autor, se fundado em elemento probatório reputado suficiente pelo
juízo, sob o crivo do contraditório, para realizar o julgamento. O Magistrado deve perquirir a
verdade real do objeto do processo. A cognição digna é a plena, a exauriente, tão célere quanto
possível, somada à busca da primazia do mérito. Há uma amplitude do direito de defesa
inserido no devido e justo processo legal compatível com a Constituição da República de 1988.
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a
causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar

os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.”. Assim,
tendo em vista que o pedido de reconhecimento dos períodos de 17/01/1972 a 06/09/1972 e de
22/01/1975 a 31/03/1975, não foram reconhecidos e não consta dos autos até o momento,
comprovação de recolhimentos posteriores a 31/01/2016, deixo de aplicar a reafirmação da
DER.
11. Dessa forma a autora não comprovou possuir 168 contribuições, não fazendo jus a
aposentadoria por idade pretendida.
12.Recurso do autor não conhecido em parte e parcialmente provido da parte conhecida, para
reconhecer como carência os períodos de 01/03/2012 a 15/05/2012, 01/08/2014 a 31/08/2014 e
de 30/12/2014 a 30/03/2015.
13. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/1995.
14. É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA
INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAR
EM FASE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM
PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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