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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:26:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003077-68.2019.4.03.6325, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003077-68.2019.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA
INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003077-68.2019.4.03.6325
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LOURENCO CALHAU


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003077-68.2019.4.03.6325
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LOURENCO CALHAU

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Prolatada a sentença improcedente, recorre o autor buscando sua reforma, aduzindo a
possibilidade do reconhecimento como carência do período que a parte autora recebeu auxílio
doença intercalado com contribuições de 24/03/2014 a 12/11/2017.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003077-68.2019.4.03.6325
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LOURENCO CALHAU

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora
denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65
anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto
a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que
acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não
como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social
provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de
envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de
aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário, Miguel Horvath Júnior, Editora
Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).
3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade,
prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos
para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar; qualidade de segurado.
4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto
que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §
1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora,
podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16
das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.
5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao
primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 65 anos em
10/08/2015.
6. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência,
conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde
a 180 meses.
7. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado
com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste
mesmo sentido, o STF, no RE nº 583.834/PR-RG e Tema nº 1.125, entendeu que se aplicaria

também aos casos em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins
de carência e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, de acordo com o CNIS
anexado aos autos no arquivo “017-CNIS VINCULOS.pdf”, o autor percebeu o benefício de
auxílio doença no período de 24/03/2014 a 12/11/2017, intercalado por períodos contributivos,
de modo que é possível o reconhecimento deste período para fins de carência, pelo que
merece reparos sentença prolatada neste ponto.
8. Dessa forma o autor comprovou possuir 196 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por
idade pretendida desde a DER em 26/01/2018.
9.Recurso do autor provido, para condenar o INSS a averbar para efeito de carência o período
24/03/2014 a 12/11/2017; com nova contagem de tempo e concessão de aposentadoria por
idade desde a DER em 26/01/2018. Os cálculos para cumprimento deste julgado – nova
contagem de tempo; novo cálculo da RMI, RMA e atrasados - deverão ser realizados pelo
Juizado Especial Federal de origem, que deverá, inclusive, verificar a adequação deste à
competência do Juizado, observados os parâmetros do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC e da Lei nº
10.259/01 (PEDILEF 200951510669087, Representativo de Controvérsia, JUÍZA FEDERAL
KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294). Correção monetária e juros de mora
conforme critérios e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela
antecipada, pois evidente a presença da verossimilhança da alegação nesta cognição
exauriente e o periculumin mora em razão da natureza alimentar do benefício. Oficie-se o INSS
para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da Lei.
10. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
11. É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA
INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, sendo concedida tutela de urgência, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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