Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001528-23.2019.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA
INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001528-23.2019.4.03.6325
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSEMI MARIA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO DA COSTA - SP44054-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001528-23.2019.4.03.6325
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSEMI MARIA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO DA COSTA - SP44054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Prolatada a sentença procedente, recorre o INSS buscando sua reforma, aduzindo a
impossibilidade do reconhecimento como carência do período que a autora recebeu auxílio
doença ainda que intercalada, impossibilidade de reconhecimento de atividade comum
exclusivamente por meio de CTPS.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001528-23.2019.4.03.6325
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSEMI MARIA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO DA COSTA - SP44054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora
denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65
anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto
a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que
acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não
como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social
provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de
envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de
aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário, Miguel Horvath Júnior, Editora
Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).
3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade,
prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos
para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar; qualidade de segurado.
4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto
que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §
1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora,
podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16
das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.
5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao
primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 60 anos em
08/12/2018.
6. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência,
conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde
a 180 meses.
7. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado
com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste
mesmo sentido, o STF, no RE nº 583.834/PR-RG, entendeu que se aplicaria também aos casos
em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência e não
apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos
autos às fls. 37 do arquivo “021-CNIS_VINCULOS.pdf”, a autora percebeu o benefício de auxílio
doença no período de 04/04/2011 a 11/05/2011, intercalado por períodos contributivos, de
modo que é possível o reconhecimento deste período para fins de carência.
8. No período de 01/10/2000 a 05/08/2001, consta da CTPS anexada às fls. 30, e CNIS do
arquivo “002-DOCUMENTOS ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL.pdf’, com anotações como
empregada doméstica, sem rasuras e constante do CNIS (01/10/2000 a 31/10/2000), não
havendo nos autos elementos que infirmem tal anotação, não podendo a autora ser prejudicada
pela falta de contribuições por desídia do empregador.
9. Dessa forma a autora comprovou possuir 182 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por
idade pretendida.
10.Recurso do INSS improvido.
11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários
mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do
parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
12. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA
INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE
SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA