Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. TRF3. 50332...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:22:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. - Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a comprovação de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da parte autora, ônus do qual não de desincumbiu -As contribuições devidas à Previdência Social restaram vertidas e constam do extrato do CNIS. -Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. No presente caso, fixado o termo inicial de concessão do benefício em 27/12/2016, não há prescrição a ser contabilizada. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. -Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033224-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033224-62.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA
DEVIDA.
- Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova
plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum,
nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a comprovação
de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da parte autora, ônus
do qual não de desincumbiu
-As contribuições devidas à Previdência Social restaram vertidas e constam do extrato do CNIS.
-Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.

No presente caso, fixado o termo inicial de concessão do benefício em 27/12/2016, não há
prescrição a ser contabilizada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
-Apelo do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033224-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TEREZA DIAS LUJAN

Advogados do(a) APELADO: KEYLA DIAS LUJAN RAMOS - SP245217-N, HABNER RIBEIRO
DOS SANTOS - SP390605-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033224-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA DIAS LUJAN
Advogados do(a) APELADO: KEYLA DIAS LUJAN RAMOS - SP245217-N, HABNER RIBEIRO
DOS SANTOS - SP390605-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de aposentadoria por idade, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao
pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo, discriminados os
consectários. Arbitrou-se verba honorária à ordem de 15% sobre o valor da condenação.
Antecipados os efeitos da tutela.
O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de implementação

dos requisitos necessários à concessão da benesse. Pleiteia a modificação dos critérios de
arbitramento da verba honorária. Pede o reconhecimento da prescrição quinquenal. Requer a
isenção de custas e despesas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033224-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA DIAS LUJAN
Advogados do(a) APELADO: KEYLA DIAS LUJAN RAMOS - SP245217-N, HABNER RIBEIRO
DOS SANTOS - SP390605-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido
não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 18/04/ 2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei
8.213/91:
"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na

alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-
contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos
(homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme
tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada
conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de
transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma,
disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o
beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos
probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de
prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei
n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por
todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por
testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331,
Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria,
da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e
1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao
tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando
já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente
assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se
aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada
mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado
assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para
concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma,
Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção,
Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator
Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de
veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de
maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido
adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do
documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do
vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da
empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova
testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP
200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092,
Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP

200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora implementou o requisito etário (sessenta anos) em 27/12/2016, sendo que a
carência a ser cumprida é de cento e oitenta contribuições.
No que se refere à qualidade de segurado, repise-se que sua perda não será considerada para a
concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003
e do art. 102, § 1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais pertinentes à carência e idade
não necessitam ser preenchidos simultaneamente. Assim, o implemento da idade, após a perda
da qualidade de segurado, não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
exigida a qualquer momento.
A autarquia deixou de computar o período de atividades laborativas anotado em CTPS no período
de 01/03/2010 a 31/10/2013.
Cumpre consignar que os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-
CTPS constituem prova plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de
veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à
autarquia a comprovação de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de
trabalho da parte autora, ônus do qual não de desincumbiu.
Ademais, o período de trabalho restou lançado no extrato do CNIS, bem como as contribuições
devidas à Previdência Social.
Dessa forma, há que se considerar como válidos os registros efetuados na CTPS da parte autora
dos períodos de trabalho.
Considerando que a autora cumpriu o requisito etário, tem-se que os períodos ora reconhecidos
somados aos interregnos computados administrativamente perfazem um total superior às cento e
oitenta contribuições necessárias à concessão da benesse.
Conclui-se ser devido o benefício pleiteado pela parte autora, vez que preenchidos os requisitos
legais.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas
à parte contrária.
No presente caso, fixado o termo inicial de concessão do benefício em 27/12/2016, não há
prescrição a ser contabilizada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Explicito os critérios de arbitramento
daverba honorária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
























E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA
DEVIDA.
- Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova
plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum,
nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a comprovação
de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da parte autora, ônus
do qual não de desincumbiu
-As contribuições devidas à Previdência Social restaram vertidas e constam do extrato do CNIS.
-Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.

No presente caso, fixado o termo inicial de concessão do benefício em 27/12/2016, não há
prescrição a ser contabilizada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
-Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora