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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. TRF3. 61421...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:38:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. - Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a comprovação de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da parte autora, ônus do qual não de desincumbiu -Cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do disposto no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991. - A omissão, caso ocorra, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS, não pode ser imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária. - Há que se considerar como válidos os registros efetuados na CTPS da parte autora.Considerando que a autora cumpriu o requisito etário, tem-se que os períodos ora reconhecidos somados aos interregnos computados administrativamente perfazem um total superior às cento e oitenta contribuições necessárias à concessão da benesse. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. -Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. - A antecipação de tutela foi concedida pelo juízo a quo em observância aos requisitos legais e de forma fundamentada, considerando o caráter alimentar do benefício. -Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6142116-14.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 29/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6142116-14.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
29/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA
DEVIDA.
- Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova
plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum,
nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a comprovação
de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da parte autora, ônus
do qual não de desincumbiu
-Cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do disposto
no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
- A omissão, caso ocorra, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS,
não pode ser imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária.
- Há que se considerar como válidos os registros efetuados na CTPS da parte
autora.Considerando que a autora cumpriu o requisito etário, tem-se que os períodos ora
reconhecidos somados aos interregnos computados administrativamente perfazem um total
superior às cento e oitenta contribuições necessárias à concessão da benesse.

- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

-Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Aantecipação de tutela foi concedida pelo juízo a quo em observância aos requisitos legais e de
forma fundamentada, considerando o caráter alimentar do benefício.
-Apelo do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6142116-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VERA LUCIA TEIXEIRA DA COSTA

Advogados do(a) APELADO: PEDRO LEONARDO ROMANO VILLAS BOAS - SP258266-A,
FERNANDO BRUNO ROMANO VILLAS BOAS - SP239051-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6142116-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LUCIA TEIXEIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO LEONARDO ROMANO VILLAS BOAS - SP258266-A,
FERNANDO BRUNO ROMANO VILLAS BOAS - SP239051-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de aposentadoria por idade, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao
pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo, discriminados os
consectários. Arbitrou-se verba honorária à ordem de 10% sobre o valor da condenação.

Antecipados os efeitos da tutela.
O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de implementação
dos requisitos necessários à concessão da benesse. Sustenta a aplicabilidade da Lei n.
11.960/2009 quanto à correção monetária e juros de mora. Suscita a suspensão dos efeitos da
tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6142116-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LUCIA TEIXEIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO LEONARDO ROMANO VILLAS BOAS - SP258266-A,
FERNANDO BRUNO ROMANO VILLAS BOAS - SP239051-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido
não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 03/10/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei
8.213/91:

"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-
contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"

Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos
(homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme
tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada
conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de
transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma,
disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o
beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos
probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:

(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de
prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei
n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por
todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por
testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331,
Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria,
da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e
1.348.633);

(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao
tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando
já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente
assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se
aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada
mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado
assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para
concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma,
Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção,
Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator
Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);

(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de
veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de

maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido
adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do
documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do
vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da
empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova
testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP
200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092,
Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP
200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora implementou o requisito etário (sessenta anos) em 16/02/2016, sendo que a
carência a ser cumprida é de cento e oitenta contribuições.
No que se refere à qualidade de segurado, repise-se que sua perda não será considerada para a
concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003
e do art. 102, § 1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais pertinentes à carência e idade
não necessitam ser preenchidos simultaneamente. Assim, o implemento da idade, após a perda
da qualidade de segurado, não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
exigida a qualquer momento.
A autarquia deixou de computar período de atividades laborativas devidamente anotado em
CTPS.
Cumpre relembrar que os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-
CTPS constituem prova plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de
veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à
autarquia a comprovação de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de
trabalho da parte autora, ônus do qual não de desincumbiu.
Ademais, cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do
disposto no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
No mesmo sentido, a omissão, caso ocorra, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no
extrato do CNIS, não pode ser imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os
descontos das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária.
Dessa forma, há que se considerar como válidos os registros efetuados na CTPS da parte autora
dos períodos de trabalho. Considerando que a autora cumpriu o requisito etário, tem-se que os
períodos ora reconhecidos somados aos interregnos computados administrativamente perfazem
um total superior às cento e oitenta contribuições necessárias à concessão da benesse.
Conclui-se ser devido o benefício pleiteado pela parte autora, vez que preenchidos os requisitos
legais.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão
geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença -
10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
Por fim, consigno que a antecipação de tutela foi concedida pelo juízo a quo em observância aos
requisitos legais e de forma fundamentada, considerando o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Explicito os critérios de incidência dos
juros de mora e da correção monetária, na forma delineada.Majoro a verba honorária de
sucumbência recursal, na forma delineada.
É o meu voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA
DEVIDA.
- Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova
plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum,
nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a comprovação
de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da parte autora, ônus
do qual não de desincumbiu
-Cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do disposto
no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
- A omissão, caso ocorra, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS,
não pode ser imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária.
- Há que se considerar como válidos os registros efetuados na CTPS da parte
autora.Considerando que a autora cumpriu o requisito etário, tem-se que os períodos ora
reconhecidos somados aos interregnos computados administrativamente perfazem um total
superior às cento e oitenta contribuições necessárias à concessão da benesse.

- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.

-Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Aantecipação de tutela foi concedida pelo juízo a quo em observância aos requisitos legais e de
forma fundamentada, considerando o caráter alimentar do benefício.
-Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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