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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. TRF3. 60733...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:41:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. - Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a comprovação de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da parte autora, ônus do qual não de desincumbiu -Cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do disposto no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991. - A omissão, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS, não pode ser imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária. - Há que se considerar como válidos os registros efetuados na CTPS da parte autora dos períodos de trabalho. - Considerando que a parte autora cumpriu o requisito etário, tem-se que os períodos ora reconhecidos somados aos interregnos computados administrativamente perfazem um total superior às cento e oitenta contribuições necessárias à concessão da benesse. -Devido o benefício pleiteado pela parte autora, vez que preenchidos os requisitos legais. - Correção monetária fixados na forma explicitada. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. - Remessa oficial não conhecida. -Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6073324-08.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6073324-08.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA
DEVIDA.
- Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova
plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum,
nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a comprovação
de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da parte autora, ônus
do qual não de desincumbiu
-Cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do disposto
no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
- A omissão, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS, não pode ser
imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária.
- Há que se considerar como válidos os registros efetuados na CTPS da parte autora dos
períodos de trabalho.
- Considerando que a parte autora cumpriu o requisito etário, tem-se que os períodos ora
reconhecidos somados aos interregnos computados administrativamente perfazem um total
superior às cento e oitenta contribuições necessárias à concessão da benesse.
-Devido o benefício pleiteado pela parte autora, vez que preenchidos os requisitos legais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Remessa oficial não conhecida.
-Apelo do INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6073324-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SAULO MARINHO

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6073324-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SAULO MARINHO
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, submetida à remessa oficial, que, em

autos de concessão de aposentadoria por idade, julgou procedente o pedido e condenou o réu
ao pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo, discriminados
os consectários. Arbitrou-se verba honorária à ordem de 10% sobre o valor da condenação.
Antecipados os efeitos da tutela.
O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de
implementação dos requisitos necessários à concessão da benesse. Sustenta a aplicabilidade
da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária. Suscita a suspensão dos efeitos da multa
diária imposta por descumprimento da tutela antecipada. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6073324-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SAULO MARINHO
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito
controvertido não exceda mil salários mínimos.

No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 02/08/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei
8.213/91:
"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de
26.11.99)
(...)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos
(homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme
tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada
conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de
transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma,
disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o
beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos
probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de
prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei
n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por
todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por
testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331,
Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por
simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual “É possível reconhecer o
tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado
em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e
1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou
ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito,

quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente
assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se
aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada
mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado
assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para
concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma,
Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção,
Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator
Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de
veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de
maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido
adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade
do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do
vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da
empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova
testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP
200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP
200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136;
RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).

DO CASO DOS AUTOS
A parte autoraimplementou o requisito etário (sessenta e cinco anos) em 15/05/2015, em
atenção ao disposto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991. A carência a ser cumprida é de
cento e oitenta contribuições, segundo os artigos 25, II, e 142 da Lei n. 8.213/1991.
No que se refere à qualidade de segurado, repise-se que sua perda não será considerada para
a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n.
10.666/2003 e do art. 102, § 1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais pertinentes à
carência e idade não necessitam ser preenchidos simultaneamente. Assim, o implemento da
idade, após a perda da qualidade de segurado, não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
A autarquia deixou de computar os seguintes períodos de atividades laborativas anotados em
CTPS, à míngua de lançamento na base de dados do CNIS: 02/01/1971 a 08/06/1971,
01/07/1973 a 30/06/1974 e 01/06/1977 a 10/07/1977.
Cumpre consignar que os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-
CTPS constituem prova plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de
veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à
autarquia a comprovação de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de
trabalho da parte autora, ônus do qual não de desincumbiu.
Ademais, cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do
disposto no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.

Destarte, a omissão, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS, não
pode ser imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária.
Dessa forma, há que se considerar como válidos os registros efetuados na CTPS da parte
autora apontados alhures.
Considerando que a parte autora cumpriu o requisito etário, tem-se que os períodos ora
reconhecidos somados aos interregnos computados administrativamente perfazem um total
superior às cento e oitenta contribuições necessárias à concessão da benesse.
Conclui-se ser devido o benefício pleiteado pela parte autora, vez que preenchidos os requisitos
legais.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria
do Ministro Luiz Fux.
No que tange à cominação de multa diária na sentença, em caso de descumprimento da ordem
direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver óbice à
sua cominação.
Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a
fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo
que referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra

prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor
da condenação, deve ser acrescida de 2%.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial. Nego provimento à apelação do INSS.
Explicito os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.Majoro
a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
É o meu voto.
































E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA

DEVIDA.
- Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova
plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum,
nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a
comprovação de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da
parte autora, ônus do qual não de desincumbiu
-Cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do
disposto no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
- A omissão, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS, não pode ser
imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária.
- Há que se considerar como válidos os registros efetuados na CTPS da parte autora dos
períodos de trabalho.
- Considerando que a parte autora cumpriu o requisito etário, tem-se que os períodos ora
reconhecidos somados aos interregnos computados administrativamente perfazem um total
superior às cento e oitenta contribuições necessárias à concessão da benesse.
-Devido o benefício pleiteado pela parte autora, vez que preenchidos os requisitos legais.
- Correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Remessa oficial não conhecida.
-Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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