Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5332743-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
EMPREGADA DOMÉSTICA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a um vínculo em CTPS, tal omissão
não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação de
verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe
o atual artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência,
sendo devido o benefício de aposentadoria por idade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332743-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YVONE MARIA BUSSACARINI MACHADO
Advogados do(a) APELADO: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332743-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YVONE MARIA BUSSACARINI MACHADO
Advogados do(a) APELADO: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de
aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo dos
consectários legais.
Nas razões de apelo, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alega que a autora não
cumpriu o requisito da carência, uma vez que até o advento da Lei Complementar n. 150/2015,
que alterou a redação do artigo 27 da Lei n. 8.213/1991, os recolhimentos dos empregados
domésticos eram imprescindíveis para fins de carência. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332743-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YVONE MARIA BUSSACARINI MACHADO
Advogados do(a) APELADO: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário aferir o
preenchimento dos seguintes requisitos legais:
(i) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
(ii) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
(iii) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no alcance da
idade ou no requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário – 60 (sessenta) anos – em 30/9/2018, atendendo ao disposto no artigo 48, caput, da Lei n.
8.213/1991.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo os artigos 25, II, e 142 da Lei n.
8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, 146 (cento e quarenta e seis)
meses de contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.
Como se sabe, as informações lançadas em CTPS gozam de presunção de veracidade juris
tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Vale dizer: embora não constem no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em
CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o
desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Nesse contexto, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu
empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
No caso, à míngua de indicação de fraude, mostra-se possível o reconhecimento dos períodos de
10/10/1981 a 10/7/1987, de 1º/7/1989 a 9/4/1994, de 1º/7/1994 a 15/6/1999, de 6/3/2001 a
5/11/2001 e de 1º/7/2006 a 13/10/2007, já que devidamente anotados em CTPS.
Caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações na CTPS da parte autora, ônus do
qual não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque elas obedeceram à ordem
cronológica e não apresentam indícios de adulteração, tendo sido, em alguns eventos,
corroboradas por outros documentos.
A Autarquia sustenta em síntese que até o advento da Lei Complementar n. 150/2015, que
alterou a redação do art. 27, da Lei n. 8.213/1991, os recolhimentos dos empregados domésticos
eram imprescindíveis para fins de carência.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo
segurado empregado doméstico, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não
se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus
compromissos junto à Previdência Social.
Atualmente, o artigo 27 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar n.
150/2015, ao disciplinar a contagem de período de carência, assim dispõe:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores
avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Ocorre que, antes da redação dada pela LC nº 150/2015, o empregado doméstico constava no
inciso II, circunstância em que não eram consideradas, para efeito de carência, as contribuições
recolhidas com atraso.
No entanto, mesmo na vigência da redação antiga, a jurisprudência já reconhecia que,
comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento
das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador.
Por fim, frise-se que desde a edição a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro de 1972, aos
empregados domésticos são assegurados os benefícios do sistema da previdência social, já que
passaram a ser considerados segurados obrigatórios.
Restam comprovados, portanto, os períodos de atividade laboral para todos os fins,
independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus compete ao empregador.
Assim, sob o ponto de vista previdenciário, a parte autora possui meses de contribuição bastantes
à satisfação do requisito da carência quando do requerimento administrativo, sendo devida a
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
EMPREGADA DOMÉSTICA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a um vínculo em CTPS, tal omissão
não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação de
verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe
o atual artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência,
sendo devido o benefício de aposentadoria por idade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA