Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5123578-31.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
NIT DIVERSO. APOSENTADORIA DEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No que tange ao período recolhido com NIT diverso, há de se considerar que o autor apresentou
o carnê com as respectivas competências devidamente pagas. Não há como se negar a
imputação desses pagamentos ao autor, sobretudo porque foi ele que apresentou os respectivos
carnês, de maneira que não houve imputação de pagamento a nenhuma outra pessoa.
- Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, c/c art. 142, da LBPS, sendo
devido o benefício de aposentadoria por idade.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123578-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIDALTON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123578-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIDALTON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente
pedido de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos
consectários legais.
Houve dispensa do reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária, preliminarmente, alega que o pedido de
aposentadoria/pensão com data de início do benefício (DIB) posterior à vigência da Emenda
Constitucional n. 103/2019, está sujeito à limitação imposta pelo art. 24, § 1º. No mérito, alega o
não cumprimento da carência mínima necessária e, subsidiariamente, requer isenção do
pagamento das custas e despesas processuais. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123578-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIDALTON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, rejeito a preliminar, pois, diferentemente do alegado pela autarquia federal, o
termo inicial do benefício (DIB) é anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, de
12 de novembro de 2019.
No mérito, discute-se o direito a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde
que obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se
mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de
1999)” (grifo nosso)."
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário – 65 (sessenta e cinco) anos – em 20/2/2014, atendendo o previsto no artigo 48, caput,
da Lei n. 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102,
§ 1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não
obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, 58 (cinquenta e oito) meses de
contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.
No caso, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de 1º/12/1980 a 31/12/1993,
em que o autor fez recolhimento como contribuinte individual, sendo rejeitado pelo INSS sob o
argumento de não ser possível determinar o NIT ao segurado, uma vez que sem referência de
nome, data de nascimento, carteira de identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Quanto ao período recolhido com NIT diverso (1.096.629.919-9), há de ser considerado o fato
deque o autor apresentou o carnê com as respectivas competências devidamente pagas. Não
há comonegar a imputação desses pagamentos ao autor, sobretudo porque foi ele que
apresentou os respectivos carnês, de maneira que não houve atribuição de pagamento a
nenhuma outra pessoa.
O autor também apresentou declaração afirmando ser o titular dos recolhimentos; há
recolhimentos vinculados aos NIT 1.096.629.919-9 registrados nos sistemas do previdênciaréu;
no Pedido de Informações, datado de 1°/11/1992, o autor solicita relação de recolhimentos de
1/76 a 1/79 em relação ao NIT 1.096.629.919-9; no Pedido de Informações, datado de
14/5/1993, o autor solicita relação de recolhimentos de 1/76 a 3/93 em relação ao NIT
1.096.629.919-9; na Identidade do INAMPS da esposa do autor, consta ele como segurado e
portador do NIT 1.096.629.919-9, havendo anotações nos anos de 1980/1989; na Identidade do
INAMPS da filha do autor consta ele como segurado e portador do NIT 1.096.629.919-9,
havendo anotações nos anos de 1986/1987.
Assim, os períodos em que houve recolhimento de contribuição, constante da cópia dos
carnês/guias juntados aos autos, com o NIT 1.096.629.919-9, devem ser considerados para
efeitos de carência. Possível o cômputo das competências de 1º/12/1980 a 31/12/1993.
Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, c/c art. 142, da LBPS, sendo
devido o benefício de aposentadoria por idade.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para isentar a autarquia do
pagamento das custas e despesas processual.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
NIT DIVERSO. APOSENTADORIA DEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade
mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c)
filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No que tange ao período recolhido com NIT diverso, há de se considerar que o autor
apresentou o carnê com as respectivas competências devidamente pagas. Não há como se
negar a imputação desses pagamentos ao autor, sobretudo porque foi ele que apresentou os
respectivos carnês, de maneira que não houve imputação de pagamento a nenhuma outra
pessoa.
- Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, c/c art. 142, da LBPS,
sendo devido o benefício de aposentadoria por idade.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA