Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001810-81.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE LABOR URBANO.
CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS
SOCIAIS- CADÚNICO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. COMPLEMENTAÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO CADASTRADA NO CNIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA
NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. DADO PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001810-81.2020.4.03.6307
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SUELI FATIMA BAGATTINI
Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS CORREA FOGLIA - SP231325-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001810-81.2020.4.03.6307
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SUELI FATIMA BAGATTINI
Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS CORREA FOGLIA - SP231325-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
A autora alega que restou comprovada a inscrição no CadÚnico em 2013, com atualizações em
2014 e 2018. Afirma que realizou a complementação das contribuições de 01/2015 a 09/2015,
as quais foram recolhidas como abaixo do mínimo legal. Requer o acolhimento do cálculo
formulado pela contadoria judicial, com reconhecimento do direito à aposentadoria por idade
desde 16/11/2020.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001810-81.2020.4.03.6307
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SUELI FATIMA BAGATTINI
Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS CORREA FOGLIA - SP231325-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A discussão cinge-se sobre os períodos não reconhecidos para efeitos de carência, em que a
autora realizou recolhimentos como contribuinte facultativa de baixa renda (01/01/2014 a
31/12/2014 e 01/01/2014 a 30/09/2015), bem como recolhimentos em atraso (04/2013, 11/2013,
07/2018, 08/2018, 09/2018 e 10/2018).
O recurso merece parcial acolhimento.
É exigível a prévia inscrição no CadÚnico como condição para a validação dos recolhimentos, à
alíquota de 5%, efetuados pelo segurado facultativo de baixa renda.
A questão da necessidade de atualização da inscrição do CadÚnico foi enfrentada
recentemente pela Turma Nacional de Uniformização em julgado recente, no PEDILEF
05178736-52.2016.4.05.8100, nos seguintes termos: A respeito da necessidade de referida
inscrição, esta Turma Nacional de Uniformização já firmou a compreensão, em sede de recurso
representativo de controvérsia, no sentido de que "a prévia inscrição no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das
contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º,
da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não
alcançam as contribuições feitas anteriormente" (Tema n. 181).
Ademais, a norma que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadúnico, Decreto n. 6.135/2007, estabeleceu que "as informações constantes do
CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo
necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome" (art. 7º).
Assim, analisando a documentação acostada aos autos, sobretudo o documento de ID
210283705, que comprova a inscrição da autora no CadÚnico em 18/02/2013 e atualizações
em 14/08/2014 e 09/03/2018, verifico que, de fato, o recolhimento referente ao mês 04/2017
não deve ser reconhecido para efeitos de carência, diante da ausência de cadastro válido como
contribuinte facultativa de baixa renda.
Entretanto, quanto aos recolhimentos 01/01/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 30/09/2015, em
análise ao CNIS, noto que a parte autora efetuou a complementação das contribuições somente
do período de 01/2015 a 09/2015.
A distribuição do ônus da prova inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil atribui ao
autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e atribui ao réu o ônus de
demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O INSS não apresentou qualquer manifestação sobre os documentos apresentados pela autora.
Neste contexto, a parte autora desincumbiu-se de seu ônus.
Não é lícito ao INSS auferir a arrecadação das contribuições previdenciárias e posteriormente
negar-lhes as consequências jurídicas, sob pena de caracterização de enriquecimento sem
causa.
Por outro lado, a existência de pendências nos recolhimentos perante o CNIS atribui à autora o
ônus de provar sua regularidade, e esta restou demonstrada juntamente com o recurso, sem
qualquer manifestação do réu, em contrarrazões ou em momento posterior, do contrário.
Assim, o período de 01/2015 a 09/2015 deve ser reconhecido, tendo em vista a validade do
cadastro no cadÚnico atualizado em 2014, bem como a complementação das contribuições
realizadas pela parte autora.
Quanto aos recolhimentos de 04/2013, 11/2013, 07/2018, 08/2018, 09/2018 e 10/2018, o juízo
sentenciante não as considerou dado o pagamento em atraso.
Ressalto que o simples atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias não impede a
contagem de tempos de contribuição, desde que demonstrado que ocorreram em seus tempos
oportunos, ou, em se tratando de recolhimentos extemporâneos, que a parte autora tenha
comprovado o efetivo exercício de atividade de contribuinte individual.
Cito o que dispõe o artigo 27, da Lei 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Grifei.
Reconheço, portanto, para fins de carência, os recolhimentos com competência de 04/2013,
11/2013, 07/2018, 08/2018, 09/2018 e 10/2018.
Com relação à carência, como a parte autora se filiou ao RGPS anteriormente a 24/07/1991,
ser-lhe-á aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que estabelece
uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a
parte implementa o requisito idade.
No caso dos autos, a parte autora implementou o requisito idade em 15/01/2015, quando
completou 60 anos, devendo comprovar 180 meses de contribuição.
De acordo com a contagem realizada pela contadoria do juízo (ID: 210283719), a parte autora
preencheu 185 meses de carência.
Porém, refazendo a contagem (quadro abaixo), somando os períodos ora reconhecidos,
01/2015 a 09/2015, 04/2013, 11/2013, 07/2018, 08/2018, 09/2018 e 10/2018, e subtraindo os
períodos que não devem integrar a contagem, 04/2017, 01/2014 a 12/2014, bem como
considerando o pedido de reafirmação da DER (11/2020-último recolhimento), verifico que a
autora não satisfaz os requisitos para a concessão de Aposentadoria por Idade (tempo total de
carência: 172).
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer os
recolhimentos efetuados nos períodos de 01/2015 a 09/2015, 04/2013, 11/2013, 07/2018,
08/2018, 09/2018 e 10/2018, para efeitos de carência, determinando ao INSS que proceda à
averbação.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE LABOR URBANO.
CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA
PROGRAMAS SOCIAIS- CADÚNICO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. COMPLEMENTAÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO CADASTRADA NO CNIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA
NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. DADO PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA