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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS CONSTANTES DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO APROVEITADOS PELO RPPS. TRF3. 5013798-66.2018....

Data da publicação: 09/08/2024, 15:13:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS CONSTANTES DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO APROVEITADOS PELO RPPS. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. Os recolhimentos vertidos ao RGPS, constantes da Certidão de Tempo de Contribuição nº 21004050.1.00364/02-8, não aproveitados pelo Regime Próprio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, somados com as contribuições constantes do CNIS, excluídos os períodos contributivos em concomitância, totalizam mais de 20 anos de contribuição, cumprindo o autor a carência exigida de 180 meses. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação do réu desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013798-66.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5013798-66.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
CONSTANTES DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO APROVEITADOS PELO RPPS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na
data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Os recolhimentos vertidos ao RGPS, constantes da Certidão de Tempo de Contribuição nº
21004050.1.00364/02-8, não aproveitados pelo Regime Próprio da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, somados com as contribuições constantes do CNIS, excluídos os períodos
contributivos em concomitância, totalizam mais de 20 anos de contribuição, cumprindo o autor a
carência exigida de 180 meses.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação do réu desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013798-66.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO JOSE ECA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES
- SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de
sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, em que se busca a concessão do

benefício de aposentadoria por idade, mediante a contagem das contribuições constantes da
CTC nº 21004050.1.00364/02-8 , não utilizadas no RPPS, e outras constante do CNIS.
O autor peticionou, informando sobre a concessão administrativa do benefício de aposentadoria
por idade, no curso da ação, com DIB em 22/06/2018, e requereu o prosseguimento da
demanda com o objetivo de obter retroação da DIB para a data do requerimento administrativo
formulado em 13/06/2016.
O MM. Juízo a quo, determinando o cômputo dos intervalos constantes da Certidão de Tempo
de Contribuição nº 21004050.1.00364/02-8, não aproveitados no RPPS (21/02/1978 a
30/05/1980, 31/05/1980 a 08/03/1982, 03/02/1987 a 27/03/2001, e 28/06/2001 a 30/06/2002),
bem como das demais contribuições constantes do CNIS, julgou procedente o pedido inicial,
condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade a partir da data do requerimento
administrativo (13/06/2016), ressaltando o direito do segurado à opção pelo benefício mais
vantajoso, devendo o INSS pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios em percentual mínimo, nos termos do
Art. 85, § 3º, e incisos do CPC, sobre o valor devido até a sentença.
Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados.
Apela o réu, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse
de agir, alegando que não teve conhecimento da Certidão de Tempo de Contribuição no âmbito
administrativo. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, defendendo que na emissão da
CTC não foram observados os requisitos da Portaria MPS 154/2008, e IN 77/2015, da
Previdência Social.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013798-66.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO JOSE ECA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES
- SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Por primeiro, observo do procedimento administrativo trazido aos autos que, após a decisão de
indeferimento do benefício NB 179.250.283-1, o autor recorreu em 06/12/2016, pela reanálise
do processo, acostando aos autos o Ofício nº DP 854/122/16, emitido pela PMSP em
30/11/2016, o qual informava quais os períodos contributivos da CTC do INSS não haviam sido
utilizados no regime estatutário; explicava o autor que o atraso na juntada se deu em
decorrência da emissão tardia do documento (fls. 22).
Portanto, tendo o autor juntado o documento na seara administrativa, não procede o argumento
do réu de que só em Juízo tomou conhecimento deste, não havendo que se falar em ausência
de prévio requerimento administrativo.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.'
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, deve ser observada a regra de transição constante
do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência, o que é o caso do autor.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das
condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art.
142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
(...)'
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do
implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O
REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e
60, se mulher.
2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180

(artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social,
na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando
sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o
preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições
necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA
LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já
inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que
varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de
96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento
do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as
condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ
05/09/2005 p. 488)'
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a
simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO
SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser
desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idad , na
medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º
8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do
implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.

4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima
para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação
previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham
ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a
sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 22/03/2010)'.
Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária para a concessão do
benefício em 12/06/2016, deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
A análise dos autos revela que em 30/08/2002 foi emitida pelo INSS a Certidão de Tempo de
Contribuição nº 21004050.1.00364/02-8 (fls. 15/16).
Em 13/06/2016 o autor requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por idade
NB 179.250.283-1, não obtendo êxito.
A requerimento do ora apelado, para instrução do processo administrativo, em 30/11/2016 foi
emitido pela Polícia Militar de São Paulo o Ofício nº DP 854/122/16, o qual informava sobre os
períodos contributivos da CTC nº 21004050.1.00364/02-8, não utilizados no RPPS quando da
sua transferência para a reserva, a saber: 21/02/1978 a 30/05/1980, 31/05/1980 a 08/03/1982,
03/02/1987 a 27/03/2001, e 28/06/2001 a 30/06/2002 (fl. 23).
O autor recorreu da decisão administrativa de indeferimento do benefício em 06/12/2016,
colacionando àqueles autos o ofício retrocitado, esclarecendo que só então pudera fazê-lo, em
razão da emissão tardia do documento pela PMSP (fl. 22). A negativa da concessão do
benefício foi mantida.
De sua vez, os dados do CNIS demonstram que além dos intervalos constantes da CTC, não
utilizados no RPPS (21/02/1978 a 30/05/1980, 31/05/1980 a 08/03/1982, 03/02/1987 a
27/03/2001, e 28/06/2001 a 30/06/2002, fl. 23), o autor conta com os seguintes períodos
contributivos registrados em seu cadastro, até a data do requerimento administrativo:
01/07/2002 a 23/12/2008, 01/02/2009 a 31/03/2009, 01/05/2009 a 31/08/2009, 01/04/2010 a
30/04/2010, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/04/2011 a 30/04/2011, 01/07/2011 a 31/07/2011,
01/10/2011 a 31/10/2011, 01/12/2012 a 13/06/2016.
Conclui-se que os recolhimentos vertidos ao RGPS, constantes da Certidão de Tempo de
Contribuição nº 21004050.1.00364/02-8, não aproveitados pelo Regime Próprio da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, somados com as contribuições constantes do CNIS, totalizam
mais de 20 anos de contribuição, cumprindo o autor a carência exigida de 180 meses.
Importante ressaltar que as informações prestadas pela PMSP, sobre os períodos da CTC não
utilizados no RPPS, se deram através do Ofício nº DP 854/122/16, tendo como anexos cópia da
Ficha de Resumo de Contagem de Tempo de Serviço, cópia do Título de Liquidação de Tempo
de Serviço, e cópia da própria CTC do INSS, nº 21004050.1.00364/02-8 (fl. 23), tais
documentos continham todos os elementos necessários à elucidação do caso.
Portanto, não assiste razão ao réu em sua alegação de não preenchimento dos requisitos
elencados na Portaria 154/2008 e IN 77/2015 do INSS, uma vez que os documentos utilizados
para instrução daquele feito possuem natureza diversa da Certidão de Tempo de Contribuição.

Destarte, é de se manter a r. sentença, quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder ao
cômputo dos períodos constantes da CTC nº 21004050.1.00364/02-8, não utilizados no RPPS
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e das demais contribuições registradas no CNIS,
excluídos os intervalos em concomitância, conceder o benefício de aposentadoria por idade a
partir do requerimento administrativo (13/06/2016), devendo ser oportunizado ao autor a opção
pelo benefício mais vantajoso, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os
consectários legaise os honorários advocatícios, e nego provimento àapelação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
CONSTANTES DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO APROVEITADOS PELO RPPS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é
devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se
mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se

um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social,
na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Os recolhimentos vertidos ao RGPS, constantes da Certidão de Tempo de Contribuição nº
21004050.1.00364/02-8, não aproveitados pelo Regime Próprio da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, somados com as contribuições constantes do CNIS, excluídos os períodos
contributivos em concomitância, totalizam mais de 20 anos de contribuição, cumprindo o autor a
carência exigida de 180 meses.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação do réu desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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