Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000415-32.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE LABOR URBANO SEM
COMPROVADO REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDIVIDUAIS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A parte autora pleiteia, na inicial, a concessão de aposentadoria por idade mediante a
contabilização de dois períodos de labor urbano que não contam com registro em CTPS:
01.07.1969 a 20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975. Logo, a determinação de cômputo do
período de 01.07.1999 a 19.01.2001, que sequer foi mencionado na inicial, redunda em
julgamento ultra petita. Há necessidade de adequação aos limites do pedido.
- A questão em debate consiste na possibilidade de computo, para fins de concessão de
aposentadoria por idade, de dois períodos de labor urbano da autora que não contam com
registro em CTPS (01.07.1969 a 20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975), bem como de
contribuições vertidas em atraso.
- Embora não tenham sido ouvidas testemunhas, tal é desnecessário, vez que a autora
apresentou documentos que comprovam, de forma segura, a efetiva existência dos vínculos em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
questão.
- Quanto ao vínculo de 01.07.1969 a 20.02.1972, mantido junto ao empregador “Pereti Hoyel
Ltda”, consta dos autos extrato do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, mencionando
exatamente tais datas de admissão e afastamento. Foi apresentada, ainda, cópia da ficha de
registro de empregado.
- Quanto ao vínculo de 27.03.1972 a 25.07.1975, mantido junto ao empregador “Frig Bordon S/A”,
consta dos autos extrato do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, mencionando
exatamente tais datas de admissão e afastamento.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana nos períodos de 01.07.1969 a
20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975, conforme requerimento inicial.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto às contribuições previdenciárias individuais da autora, verifico que não podem ser
computadas, para fins de carência, aquelas referentes ao período de 10.2011 a 02.2013, eis que
feitas em atraso e, antes delas, não há registro de qualquer contribuição individual feita
tempestivamente. Só é viável computar as contribuições previdenciárias a partir de 04.2013, data
da primeira contribuição feita sem atraso, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
- A autora contava com 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de trabalho por
ocasião do segundo requerimento administrativo, termo inicial do benefício considerado na
sentença.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar referente ao reexame necessário rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Recurso adesivo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000415-32.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP3287590A
APELAÇÃO (198) Nº 5000415-32.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA CELIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP3287590A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Maria Célia de Oliveira Silva
em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condenou o INSS a: (1) averbar os períodos
urbanos comuns trabalhados pela autora de 01/07/1969 a 16/10/1970 e de 01/07/1999 a
19/01/2001; (2) computar o tempo apurado na tabela acima como tempo de contribuição da
autora; (3) implantar em favor da autora o benefício de Aposentadoria por Idade a partir do
requerimento administrativo protocolado em 06/08/2014 (NB 167.484.859-2); (4) pagar, após o
trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde 06/08/2014, observando-se os consectários
financeiros abaixo. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção
Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 267/2013 do CJF) – Cap. 4, item 4.3.1. Juros
de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.Condenou o réu ao
pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo
previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a
teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação
calculada até a data da prolação da sentença. Diante da sucumbência recíproca, condenou
também a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento quanto a essa verba a teor do artigo 98,
parágrafo 3º do CPC. Sem condenação ao pagamento das custas, por ser o réu isento e o autor
beneficiário da justiça gratuita. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, tratar-se de hipótese de reexame
necessário da sentença. Alega, ainda, que a sentença é nula e extra petita, eis que o apelado
pleiteia o reconhecimento dos períodos de 01/07/1969 a 20/02/1972 e de 27/03/72 a 25/07/1975
e a concessão de aposentadoria por idade, enquanto a sentença reconheceu os períodos de
01/07/69 a 16/10/70 e de 01/07/1999 a 19/01/2001, quando este último sequer foi pleiteado na
exordial. No mérito sustenta, em síntese, a impossibilidade de computar a integralidade do
período de 01/10/2011 a 30/06/2014, durante o qual a autora contribuiu como contribuinte
individual, para fins de carência. Afirma que, por ocasião do requerimento administrativo, o
período de 01/10/2011 a 31/12/2011 não constava no sistema CNIS da Previdência Social, eis
que só foram feitos em 31/08/2015. Além disso, também foram extemporâneos os recolhimentos
referentes às competências de 01/2012 a 06/2012 (feitos somente em 20/03/2014) e os
recolhimentos referentes ao período de 07/2012 a 02/2013 (feitos em 30/04/2014). Alega, ainda,
que o período de 01/07/1999 a 19/01/2001 não pode ser computado para fins de carência, eis
que não consta no sistema CNIS da Previdência Social. Subsidiariamente, requer alteração dos
critérios de incidência da correção monetária.
A autora interpôs recurso adesivo, pleiteando o reconhecimento dos períodos de labor comum
incluídos na inicial e não reconhecidos pela sentença.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO (198) Nº 5000415-32.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA CELIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP3287590A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Prosseguindo, observo que a r. sentença efetivamente incorreu em julgamento ultra petita.
A parte autora pleiteia, na inicial, a concessão de aposentadoria por idade mediante a
contabilização de dois períodos de labor urbano que não contam com registro em CTPS:
01.07.1969 a 20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975. Logo, a determinação de cômputo do
período de 01.07.1999 a 19.01.2001, que sequer foi mencionado na inicial, redunda em
julgamento ultra petita.
Há, portanto, induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte se consolidou, conforme Apelação Cível nº
94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê
Amaral - j. 09.11.99.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da
carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 30.07.1950, tendo
completado 60 anos em 2010.
A questão em debate consiste na possibilidade de computo, para fins de concessão de
aposentadoria por idade, de dois períodos de labor urbano da autora que não contam com
registro em CTPS (01.07.1969 a 20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975), bem como de
contribuições vertidas em atraso.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo
empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se
através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita,
em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Não basta, portanto, que venham aos autos certidões, declarações de ex-empregador ou de
pessoas próximas, ou qualquer outro documento que não diga respeito ao efetivo exercício do
labor urbano da requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos
extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Além do que, e o que mais importa, os documentos apresentados devem ser contemporâneos à
época dos fatos.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora não tenham sido ouvidas testemunhas, tal é
desnecessário, vez que a autora apresentou documentos que comprovam, de forma segura, a
efetiva existência dos vínculos em questão.
Quanto ao vínculo de 01.07.1969 a 20.02.1972, mantido junto ao empregador “Pereti Hoyel Ltda”,
consta dos autos extrato do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, mencionando
exatamente tais datas de admissão e afastamento (Num. 3535662 - Pág. 1). Foi apresentada,
ainda, cópia da ficha de registro de empregado (Num. 3535703 - Pág. 3).
Quanto ao vínculo de 27.03.1972 a 25.07.1975, mantido junto ao empregador “Frig Bordon S/A”,
consta dos autos extrato do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, mencionando
exatamente tais datas de admissão e afastamento (Num. 3535662 - Pág. 2).
Dessa forma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana nos períodos de
01.07.1969 a 20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975, conforme requerimento inicial.
Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo
as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-
de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela
empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis...".
Quanto às contribuições previdenciárias individuais da autora, verifico que não podem ser
computadas, para fins de carência, aquelas referentes ao período de 10.2011 a 02.2013, eis que
feitas em atraso e, antes delas, não há registro de qualquer contribuição individual feita
tempestivamente, como se observa do extrato do sistema CNIS da Previdência Social (Num.
3535716 - Pág. 6 e 7). Só é viável computar as contribuições previdenciárias a partir de 04.2013,
data da primeira contribuição feita sem atraso, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei
8.213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM
ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO S EM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A
CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição s em atraso que se inicia a contagem
do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do
período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências
anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição s em atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a
competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também
efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento
da primeira contribuição s em atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a
vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento s em atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de
2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com
atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à
primeira contribuição recolhida s em atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em
que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador
regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente.”
(STJ. AR 4.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
13/04/2016, DJe 18/04/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS
COM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos:
idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento
mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do
benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição s em atraso que se inicia a contagem
do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II,
da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais
com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a
qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 642.243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ
05/06/2006, p. 324)
Assentados estes aspectos, verifica-se que a autora contava com 16 (dezesseis) anos, 8 (oito)
meses e 12 (doze) dias de trabalho por ocasião do segundo requerimento administrativo, termo
inicial do benefício considerado na sentença.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. O termo inicial do benefício
será mantido na data fixada da sentença, diante da ausência de apelo da parte autora a esse
respeito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, rejeito a preliminar referente ao reexame necessário, dou parcial provimento ao
apelo da Autarquia, para, adequando a sentença aos limites do pedido, afastar a possibilidade de
cômputo do período de 01.07.1999 a 19.01.2001 para fins de concessão de aposentadoria por
idade à autora, e dou parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, apenas
para determinar o cômputo dos períodos de 01.07.1969 a 20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975
para fins de concessão de aposentadoria por idade. Mantida a concessão do benefício. Mantenho
a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE LABOR URBANO SEM
COMPROVADO REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDIVIDUAIS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A parte autora pleiteia, na inicial, a concessão de aposentadoria por idade mediante a
contabilização de dois períodos de labor urbano que não contam com registro em CTPS:
01.07.1969 a 20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975. Logo, a determinação de cômputo do
período de 01.07.1999 a 19.01.2001, que sequer foi mencionado na inicial, redunda em
julgamento ultra petita. Há necessidade de adequação aos limites do pedido.
- A questão em debate consiste na possibilidade de computo, para fins de concessão de
aposentadoria por idade, de dois períodos de labor urbano da autora que não contam com
registro em CTPS (01.07.1969 a 20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975), bem como de
contribuições vertidas em atraso.
- Embora não tenham sido ouvidas testemunhas, tal é desnecessário, vez que a autora
apresentou documentos que comprovam, de forma segura, a efetiva existência dos vínculos em
questão.
- Quanto ao vínculo de 01.07.1969 a 20.02.1972, mantido junto ao empregador “Pereti Hoyel
Ltda”, consta dos autos extrato do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, mencionando
exatamente tais datas de admissão e afastamento. Foi apresentada, ainda, cópia da ficha de
registro de empregado.
- Quanto ao vínculo de 27.03.1972 a 25.07.1975, mantido junto ao empregador “Frig Bordon S/A”,
consta dos autos extrato do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, mencionando
exatamente tais datas de admissão e afastamento.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana nos períodos de 01.07.1969 a
20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975, conforme requerimento inicial.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto às contribuições previdenciárias individuais da autora, verifico que não podem ser
computadas, para fins de carência, aquelas referentes ao período de 10.2011 a 02.2013, eis que
feitas em atraso e, antes delas, não há registro de qualquer contribuição individual feita
tempestivamente. Só é viável computar as contribuições previdenciárias a partir de 04.2013, data
da primeira contribuição feita sem atraso, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
- A autora contava com 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de trabalho por
ocasião do segundo requerimento administrativo, termo inicial do benefício considerado na
sentença.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar referente ao reexame necessário rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Recurso adesivo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar referente ao reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo da Autarquia e ao recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA