Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000272-64.2017.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000272-64.2017.4.03.6309
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000272-64.2017.4.03.6309
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
idade, mediante o cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença para fins de carência e de
trabalho urbano.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS “na cessação do NB
41/189.422.343-5 (DIB em 11/09/2018) e, ato contínuo, na implantação do benefício de
aposentadoria por idade em favor da parte autora desde a DER, em 12/08/2016, com RMI no
valor de R$ 880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS), renda mensal atual de R$ 1.045,00
(UM MIL E QUARENTA E CINCO REAIS) para a competência maio de 2020 e DIP em junho de
2020”.
3. Constou da sentença o seguinte:
“Especificamente para o que interessa ao caso dos autos, a parte autora atingiu a idade de 60
anos em 01/07/2009 (RG - evento 2, fl. 3). Cumpriu, assim, um dos requisitos para a concessão
do benefício.
De acordo com os documentos carreados (CTPS’s) e com o CNIS (evento 23), e conforme
constatado pela Contadoria Judicial (evento 28), a parte autora contava com 181 carências (15
anos e 12 dias) até a DER de 12/08/2016.
Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 180 meses de contribuição,
considerando a filiação posterior à Lei nº 8.213/91.
Reconheço como tempo de serviço e carência os períodos em que a parte autora esteve em
gozo dos seguintes benefícios de auxílio-doença: NB 31/502.184.487-0, de 25/03/2004 a
14/06/2004, NB 31/502.312.852-7, de 20/07/2004 a 25/02/2006, NB 31/570.266.871-1, de
01/12/2006 a 01/04/2007, e NB 31/604.527.336-6, de 19/12/2013 a 15/01/2014 (vide CNIS).
Com relação aos interregnos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, como se
sabe, é possível o cômputo dos períodos de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com
períodos de atividade, à luz dos artigos 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como do
artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99.
(...)
É de rigor, portanto, a averbação dos períodos em questão para fins de carência.
Assim, conclui-se que a parte autora possuía a idade e um total de contribuições (carência)
suficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Conforme informação da contadoria judicial, a autora recebe o benefício aposentadoria por
idade sob nº B41/189.422.343-5, com DIB em 11/09/2018 e RMI no valor de uma salário
mínimo.
Em vista disso, com a implantação do benefício requerido nestes autos, o atual deverá ser
cessado”.
4. O INSS recorre alegando que os períodos em que a parte recorrida recebeu benefício por
incapacidade não podem ser computados para fins de carência. Por fim, requer a reforma da r.
sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000272-64.2017.4.03.6309
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. O recurso não comporta provimento.
6. Nos termos da jurisprudência sumulada da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o tempo de gozo de benefício de auxílio-
doença pode ser computado para fins de tempo de serviço e também de carência, desde que
intercalado entre períodos contributivos (Súmula TNU 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”).
7. No caso dos autos, o tempo de gozo de benefício por incapacidade foi intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social (Arquivo nº
23).
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
9. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA