Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004302-83.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004302-83.2020.4.03.6327
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE DOS REMEDIOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N, SIRLENE
APARECIDA TEIXEIRA SCOCATO TEIXEIRA - SP224490-N, SERGIO ROBERTO SCOCATO
TEIXEIRA - SP227216-N, WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004302-83.2020.4.03.6327
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE DOS REMEDIOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N, SIRLENE
APARECIDA TEIXEIRA SCOCATO TEIXEIRA - SP224490-N, SERGIO ROBERTO SCOCATO
TEIXEIRA - SP227216-N, WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
idade, mediante o cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença para fins de carência e de
trabalho urbano.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a “a) averbar e computar
como tempo de contribuição e carência o período de 30/01/2009 a 31/10/2011, no qual a parte
autora esteve em gozo do auxílio-doença; b) conceder o benefício de aposentadoria, devido a
partir de 30/04/2020, na forma do artigo 18 da EC 103/19”.
3. Constou da sentença o seguinte:
“No caso dos autos, a parte autora alega que o INSS não computou como carência o período
em que esteve em gozo de auxílio-doença: 30/01/2009 a 31/10/2011.
No entanto, verifico que o intervalo em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença
(30/01/2009 a 31/10/2011) está intercalado com período contributivo (evento 15), razão pela
qual o tempo em benefício deve ser computado como carência.
Passo ao exame do pedido de concessão do benefício de aposentadoria.
Somado o período ora reconhecido, o novo tempo de contribuição apurado até a DER é 15
anos, 09 meses e 08 dias. Assim, tem-se que o autor cumpriu a regra de transição prevista no
art. 18 da EC 103/19, conforme segue:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar -se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Logo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria.
Tendo em vista a verossimilhança da alegação, consistente no preenchimento dos requisitos
ensejadores da do benefício previdenciário requerido e o fundado receio de dano irreparável,
em razão da natureza alimentar da mesma, concedo a TUTELA ANTECIPADA, para o fim de
determinar ao INSS que efetue a implantação do benefício, bem como o pagamento, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente do trânsito em julgado”.
4. O INSS recorre alegando que os períodos em que a parte recorrida recebeu benefício por
incapacidade não podem ser computados para fins de carência. Por fim, requer a reforma da r.
sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004302-83.2020.4.03.6327
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE DOS REMEDIOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N, SIRLENE
APARECIDA TEIXEIRA SCOCATO TEIXEIRA - SP224490-N, SERGIO ROBERTO SCOCATO
TEIXEIRA - SP227216-N, WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. O recurso não comporta provimento.
6. Nos termos da jurisprudência sumulada da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o tempo de gozo de benefício de auxílio-
doença pode ser computado para fins de tempo de serviço e também de carência, desde que
intercalado entre períodos contributivos (Súmula TNU 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”).
7. No caso dos autos, o tempo de gozo de benefício por incapacidade foi intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social (Arquivo nº
15, fls. 06/07).
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
9. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA