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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143 DA LEI 8. 213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEF...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:36:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários. 2. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período. 3. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade pesqueira pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou referido início de prova material. 4. Não comprovado o exercício de atividade pesqueira pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido. 5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252104 - 0021605-60.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021605-60.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021605-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:FRANCISCA APARECIDA VICENTE SOUZA
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00180-7 2 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
2. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
3. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade pesqueira pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou referido início de prova material.
4. Não comprovado o exercício de atividade pesqueira pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de setembro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 19/09/2017 19:08:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021605-60.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021605-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:FRANCISCA APARECIDA VICENTE SOUZA
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00180-7 2 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de improcedência do pedido, deixando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a sua condição de beneficiária da assistência judiciária.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Postula a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, no valor de um salário mínimo.

O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.

Observe-se que, segundo o artigo 11, inciso VII, alínea "b" e § 1.º, da Lei 8.213/91 (redação alterada pela Lei nº 11.718/2008), o pescador artesanal que exerce atividade em regime de economia familiar é segurado especial da Previdência Social, in verbis:

"ART. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
(...)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
(...)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.

No presente caso, tendo a parte autora nascido em 03/01/1953, completou a idade acima referida em 03/01/2013.

Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural, e assim da pesca artesanal, é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade alegada, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia de sua Carteira de pescador profissional (fl. 43), além de cópia da Carteira de pescador do marido, isto é, mesmo considerando extensível a ela a qualificação profissional de seu cônjuge, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou referido início de prova material, uma vez que se mostrou frágil e contraditória ( fls. 161/162 e mídia de fl. 171 e 193).

Com efeito, a testemunha Alevino Augusta da Silva declarou que a autora trabalhava no roça quando a conheceu, sendo que logo após a autora mudou-se para a cidade onde passou a exercer atividade de faxineira, local onde criou seus filhos. As demais testemunhas também apresentaram testemunhos vagos e imprecisos acerca da atividade pesqueira, sendo que não souberam precisar com clareza o tempo efetivamente trabalhado.

Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola ou pesqueira no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 19/09/2017 19:08:16



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