Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5283381-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência,
períodos de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- Os períodos de recebimento de auxílio-doença pela autora, quais sejam, 09.01.2004 a
03.12.2006 e 27.11.2006 a 27.03.2008, foram intercalados com períodos contributivos, conforme
se observa no Num. 35229628 - Pág. 11. Todos, aliás, foram recebidos enquanto a autora
mantinha um mesmo vínculo empregatício. Assim, devem ser computados para fins de carência.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (174 meses).
- A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelos das partes improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5283381-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CELINA APARECIDA TREVIZAM DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N,
ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, MARCELA DIVINO
BERNARDI - SP343812-N, MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELINA APARECIDA
TREVIZAM DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO -
SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N, MARCELA DIVINO
BERNARDI - SP343812-N, MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5283381-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CELINA APARECIDA TREVIZAM DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766-N,
MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA
APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELINA APARECIDA
TREVIZAM DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766-N,
MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO -
SP164723-N, ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução de mérito,
conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer, incidentalmente, a
inconstitucionalidade do art. 153, §1º, I e II, da IN 77/2015; b) considerar, para fins de carência,
para concessão da aposentadoria por idade, o período em que a parte autora esteve em gozo de
benefício por incapacidade, a saber, entre 09/01/2004 a 03/12/2006 e 27/11/2006 a 27/03/2008,
nos termos da fundamentação supra; c) determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS conceda à requerente aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo. Eventuais
diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada
vencimento segundo o INPC, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação,
fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº.
9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em
observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema 810, e dos REsp nº 1.492.221, nº 1.495.144
e 1.495.146 Tema 905. Pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas devidas à parte autora,
devidamente atualizadas, desde a DER, observada a prescrição quinquenal) até a prolação da
sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Deixou de condenar a
autarquia ao pagamento das custas processuais, diante da existência de Lei Estadual que isenta
o instituto requerido (artigo 6o, Lei no 11.608/03). A sentença foi submetida ao reexame
necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora requer, em síntese, a alteração dos honorários advocatícios, com condenação nos
termos do art. 85 do NCPC, ou seja, pelo proveito econômico do autor, excluindo-se a limitação
dos honorários a data da sentença, face a revogação tácita da Súmula 111.
A Autarquia sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo, para fins de carência, de
período em gozo de benefício por incapacidade, não estando preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5283381-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CELINA APARECIDA TREVIZAM DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766-N,
MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA
APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELINA APARECIDA
TREVIZAM DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766-N,
MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO -
SP164723-N, ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos
de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por
idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
Sobre o assunto, confira-se:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA - AUXÍLIO
DOENÇA. CARÊNCIA.
1 - É contado como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência de auxílio doença, desde
que intercalado com novo período contributivo.
2 - Agravo legal da autora provido. Decisão monocrática reformada. Tutela antecipada
restabelecida.
(TRF 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1678341 - Processo 0002876-54.2010.4.03.6111 - SP
- Órgão Julgador: Nona Turma - Data do Julgamento: 30/01/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/02/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO
COM PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo da autora,
mantendo a sentença na íntegra. II - Sustenta a agravante que no mandamus está devidamente
demonstrado o direito líquido e certo à aposentadoria por idade, tendo em vista que o período em
que recebeu auxílio doença deve ser considerado para fins de cumprimento do período de. III -
Aposentadoria por idade do trabalhador urbano, prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91,
antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Segundo o inciso II do art. 24, a
carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à
Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
IV - Superveniência da Lei nº 10.666/2003, consolidando o direito dos segurados à aposentadoria
por idade, independente da perda da qualidade de segurado, aplicada à espécie a teor do art. 462
do C.P.C. V - Completada a idade em 2004, os documentos carreados aos autos não comprovam
o trabalho urbano pelo período de carência legalmente exigido (138 meses). VI - Autora recebeu
auxílio-doença, nos períodos de 26.09.2006 a 09.03.2009 e de 18.06.2009 a 04.05.2010, e
requereu o benefício em 16.06.2010, não havendo período de atividade laborativa intercalado,
não fazendo jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença como tempo
de serviço, para fins de comprovação de carência (Precedentes). VII - Nos termos do art. 55, II da
Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade
quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (Precedentes). VIII - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. X - In casu, a
decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz
natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser
mantida. XI - Agravo improvido.(Grifei)
(TRF 3ª Região - AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336966 - Processo 0009055-79.2010.4.03.6183 -
Órgão Julgador: Oitava Turma - Data do Julgamento: 27/08/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/09/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marianina Galante).
Trago à colação, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o
RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao
presente caso:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(Supremo Tribunal Federal- STF; Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 583834;
Plenário, 21.09.2011; Relator: Min. AYRES BRITTO).
Observo que os períodos de recebimento de auxílio-doença pela autora, quais sejam, 09.01.2004
a 03.12.2006 e 27.11.2006 a 27.03.2008, foram intercalados com períodos contributivos,
conforme se observa no Num. 35229628 - Pág. 11. Todos, aliás, foram recebidos enquanto a
autora mantinha um mesmo vínculo empregatício. Assim, devem ser computados para fins de
carência.
Ante o exposto, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço
comprovado nos autos (Num. 35229628 - Pág. 16) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (174 meses).
A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento aos apelos das partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência,
períodos de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- Os períodos de recebimento de auxílio-doença pela autora, quais sejam, 09.01.2004 a
03.12.2006 e 27.11.2006 a 27.03.2008, foram intercalados com períodos contributivos, conforme
se observa no Num. 35229628 - Pág. 11. Todos, aliás, foram recebidos enquanto a autora
mantinha um mesmo vínculo empregatício. Assim, devem ser computados para fins de carência.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (174 meses).
- A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelos das partes improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento aos apelos das
partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA