Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002383-84.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, verifica-se que, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição acostado à fls. 48, a autarquia deixou de computar os vínculos laborais mantidos
pela autora com a empresa Competence Com Serv. Técn Eletr Ltda, no período de 2/1/97 a
16/12/97 e com a empresa Kariotec Peças e Serviços Ltda, no período de 1º/9/98 a 10/4/00,
motivo pelo qual reconheceu apenas o total de 170 contribuições até a data do requerimento do
benefício.
III- Observa-se, por oportuno, que os períodos supramencionados foram devidamente anotados
na CTPS da autora, conforme as cópias acostadas às fls. 28/45 e 61/64.
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002383-84.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE MARIA DE FREITAS ATAIDE
Advogado do(a) APELADO: KARLANA SARMENTO CUNHA SILVA - SP372068-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002383-84.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE MARIA DE FREITAS ATAIDE
Advogado do(a) APELADO: KARLANA SARMENTO CUNHA SILVA - SP372068-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano. Pleiteia, ainda, a indenização por danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência dos vínculos laborais nos
períodos de 2/1/97 a 16/12/97 e de 1º/9/98 a 31/5/99, concedendo o benefício a partir de 19/12/17
(data do requerimento administrativo), acrescido de correção monetária sobre as parcelas
vencidas de acordo com o INPC e de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Condenou a
autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim,
concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Insurgiu-se, ainda, com relação aos danos
morais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002383-84.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE MARIA DE FREITAS ATAIDE
Advogado do(a) APELADO: KARLANA SARMENTO CUNHA SILVA - SP372068-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo, bem como no tocante aos danos morais,
tendo em vista que não houve a referida condenação. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 21 comprova que a parte autora, nascida em 2/12/57, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício em 2/12/17, precisando comprovar,
portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, verifico que, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostado à fls. 48, a autarquia deixou de computar os vínculos laborais mantidos
pela autora com a empresa Competence Com Serv. Técn Eletr Ltda, no período de 2/1/97 a
16/12/97 e com a empresa Kariotec Peças e Serviços Ltda, no período de 1º/9/98 a 10/4/00,
motivo pelo qual reconheceu apenas o total de 170 contribuições até a data do requerimento do
benefício.
Observo, por oportuno, que os períodos supramencionados foram devidamente anotados na
CTPS da autora, conforme as cópias acostadas às fls. 28/45 e 61/64.
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo
de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Ademais, como bem observou o MM. Juiz a quo: “Observa-se que parte do vínculo laboral com a
empresa Kariotec foi concomitante com outro vínculo, impondo-se a limitação da contagem de
carência no período concomitante” (fls. 97)
Portanto, somando-se os períodos de 2/1/97 a 16/12/97 e de 1º/9/98 a 10/4/00, aos demais
períodos já reconhecidos pelo INSS, totaliza a requerente período superior a 180 contribuições,
cumprindo, assim, o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, verifica-se que, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição acostado à fls. 48, a autarquia deixou de computar os vínculos laborais mantidos
pela autora com a empresa Competence Com Serv. Técn Eletr Ltda, no período de 2/1/97 a
16/12/97 e com a empresa Kariotec Peças e Serviços Ltda, no período de 1º/9/98 a 10/4/00,
motivo pelo qual reconheceu apenas o total de 170 contribuições até a data do requerimento do
benefício.
III- Observa-se, por oportuno, que os períodos supramencionados foram devidamente anotados
na CTPS da autora, conforme as cópias acostadas às fls. 28/45 e 61/64.
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA