Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006603-66.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS E
VÍNCULOS EM CTPS. SENTENÇA EM HARMONIA COM ART. 55, § 3º, LEI 8.213/91 E
SÚMULA 75 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006603-66.2020.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEIDE GRANELI TCACENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO DINIZ ARAUJO - SP180152-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006603-66.2020.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEIDE GRANELI TCACENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO DINIZ ARAUJO - SP180152-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria por idade, com reconhecimento de recolhimentos
individuais e vínculos de emprego.
Sentença de parcial procedência do pedido, nos seguintes termos (ID 205509174):
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados,
com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil, para condenar o INSS a averbar as contribuições individuais entre 01/09/1981 a
30/06/1985 e de 01/07/1988 a 30/08/1988, computando-as como tempo contributivo e carência
em nome da parte autora, bem como a computar o vínculo de emprego iniciado
em 01/07/2015 como carência, enquanto perdurar o vínculo, para fins de concessão de
benefícios previdenciários.
Rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo comum entre 15/02/1968 a 22/05/1970, bem
como a concessão de aposentadoria na DER 17/07/2020.”.
Na sentença de embargos (ID 205509180):
“Com razão a parte autora, devendo ser retificada a contagem de tempo, com o acréscimo de 2
meses como tempo e carência.
Logo, na data do requerimento administrativo (17/07/2020), a parte autora contava com tempo
de serviço total de 12 anos, 10 meses e 10 dias e 156 meses de carência, ainda assim,
insuficientes para concessão do benefício pretendido.
Ressalto que apenas os períodos objeto de controvérsia integram a parte dispositiva, não o
tempo apurado, já que não houve a concessão do benefício.
Assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para corrigir o erro material na
contagem de tempo de contribuição, mantendo as demais disposições da sentença.”.
Recurso da autora (ID 205509283) pugnando pelo reconhecimento do período de 15/02/1968 a
22/05/1970, laborado na empresa Malharia Chelmi, com consequente deferimento do benefício.
Destaca em suas razões:
“O primeiro registro da empregadora ocorreu com a CTPS expedida em 21/01/1964 quando a
Recorrente ainda era menor de idade. Em outubro de 1968 foi expedido nova CTPS e o vínculo
de trabalho da empregadora Malharia Chelmi foi transferido para a CTPS nova, no qual consta
a data de entrada de 01/08/1966 e saída de 22/05/1970, conforme fls. 24 da nova CTPS (fls. 17
do arquivo 2 dos autos). Ocorre que embora as anotações de férias e salários não estejam
completas até a data de saída, ou seja, até a data de 22/05/1970 as Carteiras de Trabalho da
Recorrente estão com seus registros em ordem cronológica de acordo com a sua emissão, não
possuem rasuras e estão legíveis devido ao bom estado de conservação. Em nenhum momento
foram apontadas quaisquer evidências que poderiam ensejar que os dados constantes nas
Carteiras de Trabalhos não correspondem com os fatos alegados.”.
Recurso do INSS (ID 205509285) alegando incabível o cômputo de recolhimentos e vínculos
não cadastrados no CNIS, tendo a CTPS presunção de veracidade apenas relativa, reclamando
mais provas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006603-66.2020.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEIDE GRANELI TCACENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO DINIZ ARAUJO - SP180152-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID 205509174):
“Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora preencheu 60 anos de idade em 14/09/2010 (nascida em 14/09/1950). Quando do
requerimento administrativo (DER 17/07/2020), a autora tinha 69 anos de idade.
Quando da análise administrativa, o INSS apurou 08 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de
contribuição, com 108 meses de carência (fl. 129 do arquivo 2).
No caso em tela, a parte autora busca a concessão do benefício, com o reconhecimento de
recolhimentos individuais entre 01/09/1981 a 30/06/1985 e de 01/07/1988 a 30/08/1988, bem
como dos vínculos de emprego entre 01/08/1966 a 22/05/1970, laborado para Malharia Chelmi
Ltda, e 01/07/2015 até a DER, laborado como babá para Lara Cristina Tcacenco.
Quanto ao vínculo de babá, a partir de 01/07/2015, foi computado pelo INSS como tempo de
contribuição, conforme contagem administrativa (arquivo 2, fl. 129), mas o intervalo de
01/10/2015 até a DER foi desprezado como carência, sem qualquer justificativa do INSS, seja
no processo administrativo, seja nestes autos.
No CNIS do processo administrativo (arquivo 2, fl. 127), constou indicador de pendência "IREC-
INDEPEND - Recolhimento com indicadores/pendência", entretanto, novamente, sem qualquer
informação sobre qual seria a irregularidade.
Na pesquisa ao CNIS constante nestes autos (anexo 20), consta a informação de recolhimento
abaixo do minimo a partir da competência 11/2019 (fl. 05). No entanto, considerando que a
responsabilidade legal pelo recolhimento das contribuições é, inegavelmente, do empregador,
não pode a parte autora ser penalizada pelos recolhimentos irregulares efetuados, cabendo ao
INSS fiscalizar o efetivo recolhimento, tomando as medidas legais cabíveis.
Assim, o período deve ser computado também como carência.
Quanto ao vínculo comum com Malharia Chelmi Ltda, foi dada oportunidade para a parte autora
apresentar outras provas do alegado tempo de trabalho, consoante decisão de 26/02/2021
(anexo 13), sobrevindo manifestação da autora de que não possui outros documentos, além da
Carteira de Trabalho já apresentada.
No entanto, como observado na decisão mencionada, o vínculo está sem data de saída na
Carteira de Trabalho do Menor da autora (arquivo 02, fl. 09) e com última informação, referente
a férias gozadas, entre 22/01/1968 a 14/02/1968. Na Carteira expedida em 17/10/1968, o
vínculo foi novamente anotado, dessa vez, com a data de saída, em 22/05/1970, entretanto,
sem assinatura do empregador (arquivo 2, fl. 16) e sem outras informações na carteira, como
contribuição sindical, férias e alterações salariais, que corrobore a data de saída.
No CNIS, o vínculo consta com início em 01/08/1966 e saída em 14/02/1968.
Dessa feita, não há elementos para alterar o período já computado pelo INSS, entre 01/08/1966
a 14/02/1968.
Quanto aos recolhimentos individuais controvertidos, entre 01/09/1981 a 30/06/1985 e de
01/07/1988 a 30/08/1988, foram comprovados pelas guias de contribuições previdenciárias
(arquivo 02, fls. 19/92), efetuadas sob o NIT 11119862153 e NIT 11249123318, em nome da
parte autora, conforme consulta ao CNIS e documento apresentado (arquivo 2, fls. 19 e 90).
No CNIS, consta o período de 01/01/1985 a 30/06/1985 e 01/07/1985 a 31/08/1988 (arquivo
21).
Assim, comprovado o efetivo custeio à Previdência, os períodos devem ser computados como
tempo de contribuição e carência em nome da parte autora, ainda que não constem
integralmente do CNIS.”.
A sentença não comporta reforma, tendo examinado minuciosamente a documentação
apresentada, com observação ao fixado no art. 55, § 3º, Lei 8.213/91 e também na Súmula 75
da TNU.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos – art. 46, Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários – sucumbência reciproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS E
VÍNCULOS EM CTPS. SENTENÇA EM HARMONIA COM ART. 55, § 3º, LEI 8.213/91 E
SÚMULA 75 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA