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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DOS RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO. NÃO HÁ VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME NO MESMO PERÍODO. ERRO NO...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:03:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DOS RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO. NÃO HÁ VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME NO MESMO PERÍODO. ERRO NO CNIS. DETERMINADA A EXCLUSÃO. TEMPO EM REGIME PRÓPRIO. RECONHECIMENTO E COMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. CTC REGULAR. INSERSÃO DO VÍNCULO NO CNIS DA SEGURADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002813-93.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002813-93.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DOS
RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO. NÃO HÁ VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO
REGIME NO MESMO PERÍODO. ERRO NO CNIS. DETERMINADA A EXCLUSÃO. TEMPO EM
REGIME PRÓPRIO. RECONHECIMENTO E COMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
CARÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. CTC REGULAR. INSERSÃO DO VÍNCULO NO CNIS DA
SEGURADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002813-93.2020.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: MATSUE NOMI

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO FERNANDES CARBONARO - SP166235-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002813-93.2020.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: MATSUE NOMI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO FERNANDES CARBONARO - SP166235-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Ação proposta em face do INSS face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
idade.
Sentença de procedência determinando: a averbação dos períodos de recolhimento como
contribuinte facultativo de 01/12/2007 31/03/2010 e 01/05/2018 27/02/2019; a inclusão do
período de 23/01/1984 a 30/04/1988, laborado junto à Secretaria de Agricultura e
Abastecimento de São Paulo, no CNIS da autora; a exclusão do período de 31/12/2007 a
16/06/2020, erroneamente anotado como “período de atividade de segurado especial” no CNIS
e a concessão da aposentadoria por idade.
Recurso do INSS postulando a reforma do julgado.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002813-93.2020.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: MATSUE NOMI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO FERNANDES CARBONARO - SP166235-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Quanto aos recolhimentos realizados na condição de facultativo de 01/12/2007 31/03/2010 e
01/05/2018 27/02/2019, não prospera a alegação genérica de que tal período não pode ser
considerada por haver de atividade concomitante. Com efeito, não haveria aproveitamento dos
recolhimentos como facultativo se houvesse vinculação obrigatória ao regime no mesmo
período, contudo, tal vinculação não foi demonstrada. Houve erro no cadastro das informações
sociais-CNIS, de tal sorte que a referida informação inserida na sequência 04 foi devidamente
excluída, tal como consta da sentença: “(...) Tendo em vista a alegação da autora no sentido de
que referida anotação não reflete à sua realidade laboral, corroborada pela anotação de outros
vínculos urbanos e recolhimentos no referido período, e considerando que tal apontamento
como segurado especial encontra-se no CNIS com os indicativos de “Fonte: INSS”, “Situação:
Não reconhecido” e “Indicadores: ASE-NSE” (Acerto Período Não Segurado Especial),
conforme se depreende às fls. 3 do evento 23, de rigor o reconhecimento de procedência do
pedido, impondo-se ao INSS a obrigação de fazer consistente em excluir tal anotação do CNIS
da segurada.

Assim, os recolhimentos como facultativo constantes do CNIS, sem impugnação quanto aos
valores devidos pelo INSS, são passíveis de reconhecimento e devem valer para compor a
contagem de tempo de serviço do autor.

No tocante ao período laborado junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São
Paulo. É expressão do direito individual disposto no art. 5º, XXXIII, primeira parte, CF, a
expedição da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), atualmente Certidão de Tempo de
Contribuição (CTC), para os fins da contagem recíproca prevista nos arts. 94 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, razão pela qual a emissão desse documento, cumpridos seus requisitos legais,

deve espelhar a real situação do beneficiário. A Portaria MPS n. 154/2008 disciplina
procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição e prescreve no seu art. 6º
os requisitos para emissão. A certidão apresentada pelo autor preenche os requisitos
necessários para sua validação.

Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...)Sustenta a autora, por fim, que “Outro ponto a
ser abordado refere-se ao período de 23/01/1984 a 30/04/1988 ocasião em que a Autora trouxe
aos autos do processo administrativo a CTC – emitida pela Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo, onde a Autora prestou serviços na condição de
servidora pública. Desta feita, não obstante a Autarquia Ré tenha reconhecido o tempo de
serviço prestado ao Estado conforme Certidão de Tempo de Contribuição para fins de
aproveitamento no INSS, totalizando 04 anos 03 meses e 10 dias e 52 carências, no tocante à
sua inclusão junto ao CNIS ainda restou essa pendência, de tal sorte que ao acessar o sistema
Meu INSS esse tempo de contribuição continua omisso junto ao cadastro social e sua inclusão
se faz necessária para cômputo integral do tempo de contribuição, razão pela qual se faz
necessário manter esse pedido na presente ação”. Observo, no presente caso, que, conforme
narrado na inicial, a autora apresentou, no bojo do processo administrativo, a Certidão de
Tempo de Contribuição emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo
(evento 2, fls. 26/27) e o INSS computou referido período como tempo de contribuição e
carência (evento 2, fls. 50), razão pela qual reputa-se devida a inserção de tal vínculo no CNIS
da segurada”.

Recurso do INSS que se nega provimento, mantendo-se a sentença nos termos do artigo 46 da
Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os fundamentos da
sentença recorrida.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DOS
RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO. NÃO HÁ VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO
REGIME NO MESMO PERÍODO. ERRO NO CNIS. DETERMINADA A EXCLUSÃO. TEMPO

EM REGIME PRÓPRIO. RECONHECIMENTO E COMPUTO COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. CTC REGULAR. INSERSÃO DO
VÍNCULO NO CNIS DA SEGURADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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