APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032213-54.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDO PEDROSO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032213-54.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDO PEDROSO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso adesivo e deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de recálculo da RMI da aposentadoria por idade.
Alega que o tempo de serviço rural pode ser reconhecido apenas pela prova material, desnecessária a corroboração por prova testemunhal, bem como sustenta que, nos termos do REsp 1352721, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Pede o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032213-54.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDO PEDROSO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso adesivo e deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de recálculo da RMI da aposentadoria por idade.
Os embargos não merecem provimento. Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica, in casu.
Os documentos utilizados como início de prova material do tempo de serviço rural devem ser corroborados pela prova testemunhal para comprovação do período que o autor pretende ver reconhecido, o que não aconteceu no caso dos autos.
Quando ausente prova material das atividades rurícolas, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. Entretanto, tal hipótese também não restou configurada pois, embora juntados documentos qualificando o autor como rurícola, foram as testemunhas que se mostraram contraditórias e divergentes, situação não abrangida no REsp citado.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.
REJEITO os embargos de declaração do autor.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL – PROVA TESTEMUNHAL. REsp 1352721 – NÃO CONFIGURAÇÃO.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os documentos utilizados como início de prova material do tempo de serviço rural devem ser corroborados pela prova testemunhal para comprovação do período que o autor pretende ver reconhecido, o que não aconteceu no caso dos autos.
III. Não configurada a situação abrangida no REsp 1352721.
IV. Embargos de declaração do autor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.