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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TESTEMUNHAS - ATIVIDADE RURAL NÃO CORROBORADA. TRF3. 0032213-54.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TESTEMUNHAS - ATIVIDADE RURAL NÃO CORROBORADA. I. Sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário. II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. III. Considerando as contradições e divergências apontadas, as testemunhas não corroboraram a atividade rurícola de 15.08.1953 a 17.08.1976, inviabilizando o reconhecimento do tempo de serviço rural. IV. Recurso adesivo improvido. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2191963 - 0032213-54.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032213-54.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONILDO PEDROSO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032213-54.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LEONILDO PEDROSO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso adesivo e deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de recálculo da RMI da aposentadoria por idade.

 

Alega que o tempo de serviço rural pode ser reconhecido apenas pela prova material, desnecessária a corroboração por prova testemunhal, bem como sustenta que, nos termos do REsp 1352721, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito.

 

Pede o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.

 

Os embargos foram opostos tempestivamente.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032213-54.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LEONILDO PEDROSO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso adesivo e deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de recálculo da RMI da aposentadoria por idade.

 

Os embargos não merecem provimento. Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica, in casu.

 

Os documentos utilizados como início de prova material do tempo de serviço rural devem ser corroborados pela prova testemunhal para comprovação do período que o autor pretende ver reconhecido, o que não aconteceu no caso dos autos.

 

Quando ausente prova material das atividades rurícolas, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. Entretanto, tal hipótese também não restou configurada pois, embora juntados documentos qualificando o autor como rurícola, foram as testemunhas que se mostraram contraditórias e divergentes, situação não abrangida no REsp citado.

 

Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.

 

REJEITO os embargos de declaração do autor.

 

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL – PROVA TESTEMUNHAL. REsp 1352721 – NÃO CONFIGURAÇÃO.

I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.

II. Os documentos utilizados como início de prova material do tempo de serviço rural devem ser corroborados pela prova testemunhal para comprovação do período que o autor pretende ver reconhecido, o que não aconteceu no caso dos autos.

III. Não configurada a situação abrangida no REsp 1352721.

IV. Embargos de declaração do autor rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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