Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5903572-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2005.
MICROFICHAS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2005. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II, da
Lei n. 8.213/1991 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o
interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins
de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903572-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALTER BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903572-38.2019.4.03.9999
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face desentença que julgou improcedentepedido de aposentadoria por idade e condenou o
apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, a
serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Nas razões de apelo, a parte autora alega o cumprimento da carência mínima exigida em lei.
Sem contrarrazões, os autos subiram a estaCorte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903572-38.2019.4.03.9999
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V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário - 65 (sessenta e cinco) anos -em 15/7/2005, atendendo oprevisto no artigo 48, caput, da Lei
nº 8.213/1991.
Tendo a parte autora completado a idade mínima em tal ano, o número necessário à carência do
benefício é o de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições, segundo o artigo 142 da LBPS e a
Súmula n. 44 da TNU.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Vejamos.
A parte autora não cumpriu o requisito da carência.
No caso, houve indeferimento administrativo do benefício por ter sido considerado comprovado
apenas 59 (cinquenta e nove) meses de contribuição, em vez dos exigidos 144 meses à luz do
artigo 142 da LBPS.
É incontroverso o período de 1º/10/1984 a 8/6/1986, em que o autor trabalhou para a empresa
“Clube Atlético Juventus”, totalizando 21 (vinte e um) meses de carência.
Quanto às contribuições previdenciárias, é incabível o cômputo de todo o período entre 1º/7/1973
e 8/6/1986, como deseja a parte autora.
De fato, nas microfichas juntadas, a inscrição é 1.096.009.762-4, com nome e data de nascimento
do autor compatíveis.
Na microficha de p. 14 – Id 83142927, há comprovação do recolhimento das competências
4/1976 a 1/1977,5/1977 a 12/1977e 1/1978 a 9/1978, totalizando 27 (vinte e sete) contribuições.
O período de 4/1976 a 9/1976, presente na microficha de p. 15 – Id 83142927, já se encontra na
primeira ficha.
Na p.16 – Id 83142927, presentes os recolhimentos referentes a 5/1978 a 1/1979 e 3/1979 a
8/1979 e na p. 17 – Id 83142927, os relativos aos meses de 8/1983 a 1/1984, somando 16
(dezesseis) contribuições (já excluídas as contribuições de 5/1978 a 9/1978, presentes na
primeira microficha).
Em consequência, no caso, o período em que houve contribuições mensais na forma necessária
para a caracterização da carência (64 meses), é insuficiente para completar a carência exigida
por lei nos termos do artigo142 da Lei 8.213/1991.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2005.
MICROFICHAS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2005. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II, da
Lei n. 8.213/1991 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o
interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins
de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA