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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2003. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. TRF3. 5006112-57.2...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2003. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2003. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado. - Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006112-57.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006112-57.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2003.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2003. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II, da
Lei n. 8.213/1991 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o
interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado.
- Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do
benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006112-57.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SONIA DE LIMA ARAUJO

Advogados do(a) APELANTE: SIMONE DE SOUZA LEME - SP278416-A, VIVIANE DE SOUZA
LEME - SP293989-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006112-57.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SONIA DE LIMA ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: SIMONE DE SOUZA LEME - SP278416-A, VIVIANE DE SOUZA
LEME - SP293989-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face da sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade.
Nas razões de apelo, requer a parte autora a reforma integral do julgado, com o reconhecimento

dos períodos anotados em CPTS, de 8/2/1962 a 5/8/1965 laborado para Serviço Social da
Indústria – SESI, e de 25/4/1963 a 5/8/1965, para a Associação de Assistência à Pessoa
Deficiente e, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em suma, o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006112-57.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SONIA DE LIMA ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: SIMONE DE SOUZA LEME - SP278416-A, VIVIANE DE SOUZA
LEME - SP293989-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito

etário, em 27/1/2003. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto
no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991.
Tendo a parte autora completado a idade mínima em tal ano, o número necessário à carência do
benefício é o de 132 (cento e trinta e dois) contribuições, segundo o artigo 142 da LBPS e a
Súmula n. 44 da TNU.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Vejamos.
A parte autora cumpriu o requisito da carência.
No caso, o INSS indeferiu o requerimento administrativo de concessão do benefício porque
comprovou apenas 145 (cento e quarenta e cinco) meses de contribuição, em vez dos exigidos
180 meses à luz do artigo 25, II, da LBPS.
Além dos períodos com recolhimento como contribuinte individual, foram reconhecidos os
períodos laborados no Serviço Social da Indústria – SESI (8/2/1962 a 15/1/1963) e na Associação
de Assistência à Pessoa Deficiente (25/4/1963 a 5/8/1965).
A parte embargante alega que a sentença proferida não considerou, no cálculo de tempo de
contribuição, os períodos laborados no Serviço Social da Indústria – SESI (8/2/1962 a 5/8/1965) e
na Associação de Assistência à Pessoa Deficiente (25/4/1963 a 5/8/1965) existentes na Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
Com efeito, consoante comunicado de decisão, no momento do indeferimento do pedido do
benefício da aposentadoria por idade realizado em 21/1/2016, a autarquia previdenciária já havia
computado esses períodos elencados, e considerou a quantidade de 145 meses de contribuição.
Em consequência, no caso, o período em que houve contribuições mensais na forma necessária
para a caracterização da carência, é suficiente para completar a carência exigida por lei nos
termos dos artigos 25, II, e 142 da Lei 8.213/1991.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão

em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para condenar o réu à concessão da
aposentadoria por idade, bem como a pagar as prestações vencidas, na forma acima
estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2003.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2003. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II, da
Lei n. 8.213/1991 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o
interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado.
- Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do
benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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