Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6222889-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2015.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2015. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A existência de contratos de trabalho rural registrados em CTPS faz presumir que as respectivas
contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e repassadas à autarquia previdenciária.
Desde a edição da Lei n. 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado
rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que
foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural – FUNRURAL.
- Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do
benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6222889-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO CEZAR - SP185175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6222889-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM DOS SANTOS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Nas razões de apelo, requer a parte autora alega possuir os requisitos necessários para a
concessão de aposentadoria por idade, declarando que o tempo de trabalho rural, anotado em
carteira de trabalho, exercido por de 5 anos e 7 meses de trabalho deve ser reconhecido pela
autarquia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6222889-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário – 65 (sessenta e cinco) anos – em 1º/3/2015, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Vejamos.
A parte autora cumpriu o requisito da carência.
Administrativamente, foram computados apenas 155 (cento e cinquenta e cinco) meses de
contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.
A parte autora alega que o réu não considerou, no cálculo de tempo de contribuição, os períodos
laborados nos períodos rurais de 25/6/1979 a 29/4/1983 e 30/4/1983 a 24/1/1985, existentes na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Equivocada a decisão administrativa do INSS.
Desde a edição da Lei n. 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado
rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que
foi mantido na sistemática da Lei Complementar n. 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.
1.146/1970).
Desde então, as contribuições previdenciárias do empregado rural ganharam caráter impositivo,
constituindo obrigação do empregador, nos termos do artigo 79, inciso I, desse diploma legal, de
modo que possibilitasse o seu cômputo para todos os efeitos, inclusive para carência.
Ademais, antes da CF/1988 as previdências rural e urbana eram diversas, mas foram unificadas
desde então (artigo 194, § único, II, do Texto Magno). Também a Lei n. 8.213/1991 uniformizou o
tratamento entre os urbanos e rurais. Se até mesmo o trabalho rural exercido sem registro em
CPTS pode gerar benefício aos rurícolas (artigo 143 da Lei n. 8.213/1991), o que exerce o labor
pastoral com registro em CPTS não pode ser prejudicado.
Diferentemente do alegado pelo INSS na contestação, o tempo de atividade rural exercido
anteriormente à Lei n. 8.213/1991 deve ser computado como tempo de carência.
Ademais, recentemente, o STJ decidiu, em recurso representativo da controvérsia (REsp
1.352.791, art. 543-C do CPC/1973), pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a
1991, com registro em CTPS, para efeito de carência.
Sendo possível, portanto, o cômputo dos interstícios de 25/6/1979 a 29/4/1983 e 30/4/1983 a
24/1/1985, trabalhados na condição de “serviços gerais na lavoura”.
Em consequência, no caso, os períodos em que houve contribuições mensais na forma
necessária para a caracterização da carência, são suficientes para completar a carência exigida
por lei nos termos dos artigos 25, II, da Lei 8.213/1991.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão
em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para condenar o réu à concessão da
aposentadoria por idade, bem como a pagar as prestações vencidas, na forma acima
estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2015.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2015. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A existência de contratos de trabalho rural registrados em CTPS faz presumir que as respectivas
contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e repassadas à autarquia previdenciária.
Desde a edição da Lei n. 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado
rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que
foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural – FUNRURAL.
- Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do
benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA