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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2016. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2016. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2016, atendendo ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, “a” e “b”, da Lei n. 8.212/1991, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social. - A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência, sendo devido o benefício de aposentadoria por idade. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000296-28.2017.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0000296-28.2017.4.03.6007

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2016.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. APOSENTADORIA
DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2016, atendendo ao requisito da idade de 65
(sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, “a” e “b”, da Lei n. 8.212/1991,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência,
sendo devido o benefício de aposentadoria por idade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000296-28.2017.4.03.6007
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALBERTINO JOSE MUCHACHO

Advogado do(a) APELADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000296-28.2017.4.03.6007
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTINO JOSE MUCHACHO
Advogado do(a) APELADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A


R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face desentença que julgou procedente o pedidode aposentadoria por idade, desde a data do
requerimento administrativo, com acréscimo dosconsectários legais.
Houve antecipação datutela jurídica.
Nas razões de apelo, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSSalegaque o autor não cumpriu
a carência mínima necessária. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões,os autos subiram a esta Corte.
Em suma, o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000296-28.2017.4.03.6007
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTINO JOSE MUCHACHO
Advogado do(a) APELADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A


V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: orecurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-seo direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual,no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 2/9/2016.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
No caso, houve indeferimento administrativo do benefício por ter sido considerado comprovado
apenas 136 (cento e trinta e seis) meses de contribuição, em vez dos exigidos 180 meses à luz
do artigo 25, II, da LBPS.
Pretende o autor o cômputo do período compreendido de 1º/3/1994 a 6/3/1999, como segurado

empregado, na função de secretário, na “Escola Particular Santa Teresa Ltda.” que, somado aos
11 (onze anos) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias já reconhecidos pelo INSS, atingiria o número
exigido de contribuições para carência da aposentadoria por idade.
Constam de sua CTPS as seguintes anotações: (i) Escola Particular Santa Teresa Ltda., de
1º/3/1994 a 31/12/2000, na função de secretário; nesta há um pequeno círculo ao redor de “94” e
a escrita “rasura”, há anotação de retificação à Pág. 14 – Id 85767102; (ii) Escola Particular Santa
Teresa Ltda., de 1º/1/2002 a 7/6/2011, também na função de secretário.
Para demonstrar o labor no período supracitado, o autor juntou aos autos ainda: (i) declaração da
citada empregadora de que o autor laborou naquele local de 1º/3/1994 a 31/12/2000 e de
1º/1/2002 a 7/6/2011, documento assinado pela sócia administradora e diretora, Olívia Maria
Argerin, em 6/10/2016; (ii) livro de registro de empregados da mencionada escola, com data de
abertura em 17/4/1997, em que consta o nome do demandante; (iii) registro de empregado do
autor no local, de 7/3/1999, indicando a data de admissão em 1º/3/1999, com posterior retificação
em 31/12/2000, apontando a data de admissão como 1º/3/1994.
Do extrato do CNIS, observa-se as seguintes indicações: (i) “Escola Particular Santa Teresa
Ltda.”, como empregador, nos períodos de 1º/3/1999 a 31/12/2000 e 1º/1/2002 a 7/6/2011; (ii)
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso do Sul, como contribuinte
individual, de 1º/7/2003 a 31/7/2003; (iii) Fundação Universidade de Brasília, como contribuinte
individual, de 1º/4/2008 a 30/4/2008, 1º/11/2008 a 31/11/2008 e 1º/11/2013 a 30/11/2013.
Ressalte-se que a Carteira de Trabalho é o documento probatório da existência do contrato de
trabalho, dotado de fé pública; é, segundo Carnelutti, declarativo de vontade e constitutivo de
direito. Tem finalidade dúplice: probatória, no sentido de evidenciar um contrato, e constitutiva,
porque as anotações nela inseridas pelo empregador fazem prova em favor do empregado, salvo
se decorrentes de vício de consentimento.
Todavia, as anotações na CTPS valem como presunção relativa de veracidade, pelo que podem
ser elididas por provas robustas, a cargo de quem alega.
Dessa forma, pode a autarquia ré elidir a presunção relativa das anotações da CTPS do autor,
ônus a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque as anotações de férias
obedeceram à ordem cronológica e não apresentam indícios de adulteração.
No caso, a despeito do não recolhimento das contribuições, os depoimentos da empregadora
(Olívia Maria Argerin), Jorge Luiz Muller e Cícero Cândido aduzem elementos probatórios ao
caso.
A bem da verdade é preciso reconhecer que o autor trabalhou na empresa no período por ele
indicado e todas as incongruências documentais existentes relacionadas à data de sua admissão
decorrem da formalização extemporânea do seu vínculo empregatício, realizado por seu
empregador em data bem posterior a sua admissão. Como ele declarou em depoimento, partiu
dele próprio a decisão de não o registrar desde o início do contrato de trabalho, porquanto a
formalização implicaria descontos em sua remuneração.
Não obstante, diante de tais condições, possível reconhecer o período controverso, devidamente
anotado em CTPS.
Da análise do CNIS acostado aos autos, cotejado às anotações da CTPS do requerente, denota-
se que parte do primeiro vínculo não se encontra do extrato encartado e, ao ser somado, alcança
a carência mínima à concessão do benefício.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito

econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2016.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. APOSENTADORIA
DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2016, atendendo ao requisito da idade de 65
(sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, “a” e “b”, da Lei n. 8.212/1991,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência,
sendo devido o benefício de aposentadoria por idade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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